Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019583-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé (evento 19, DESPADEC1), que indeferiu a tutela de urgência requerida para realização de procedimento cirúrgico.

Em seu agravo de instrumento (evento 1, INIC1), o autor requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência recursal. No mérito, sustentou que é idoso, com 69 anos, recentemente acometido por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), o que torna urgente a cirurgia postulada.

Decisão interlocutória de indeferimento de tutela de urgência recursal (evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões nos autos (evento 11, CONTRAZ1, evento 14, CONTRAZ1, e evento 17, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 21, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001839808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019583-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé (evento 19, DESPADEC1), que indeferiu a tutela de urgência requerida para realização de procedimento cirúrgico.

Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal, a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil cabe ao magistrado de primeiro grau, o qual, por deter mais proximidade com os elementos do processo, pode dar-lhe solução mais adequada. Portanto, a reforma da decisão agravada, por meio de agravo de instrumento, se justifica somente quando o juiz adotar interpretação teratológica, abusiva ou ilegal (TRF2; AG 0001803-25.2020.4.02.0000  e AG 0006704-41.2017.4.02.0000), o que não é o caso dos autos.

 Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão ausentes.

De fato, a cirurgia pleiteada ainda não tem indicação médica, pois os documentos apresentados apenas demonstram que o autor/agravante foi encaminhado para consulta de avaliação com neurocirurgião ou com cirurgião vascular. A classificação de risco de urgência/emergência se refere à consulta, e não ao procedimento cirúrgico (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT24).

O Parecer NATJUS 0392, de 17/11/2023, esclareceu:

“considerando o regramento do SUS, o acesso ao procedimento cirúrgico ocorrerá somente após a realização do atendimento ambulatorial com médico cirurgião pertinente ao quadro clínico, bem como caberá ao médico definir quais exames serão necessários para avaliar aptidão ao procedimento (risco-cirúrgico)”  (evento 31, PARECER1).

O magistrado plantonista (evento 8, DESPADEC1) também consignou que:

 “(...) a possível cirurgia envolve especiais riscos e não houve ainda uma decisão médica pela sua realização. O que houve até agora foi o encaminhamento para consulta com cirurgião, para avaliar o caso. Aparentemente, a defesa técnica do autor não teria entendido a dinâmica do caso, pois o pleito é o de uma ordem judicial para a realização da cirurgia: "Conceder a Tutela Provisória de Urgência rogada, com o fim de compelir as Rés no tocante à obrigação de fazer da realização do procedimento cirúrgico, incluindo todos os exames pré-operatórios necessários para a realização do tratamento cirúrgico de estenose de carótida".

Encaminhamos ao NAT, que apresentou o parecer do Evento 6. A conclusão apresentada foi: "cumpre informar que o autor apresenta doença potencialmente grave, com indicação de avaliação por serviço de cirurgia vascular para a definição do tratamento mais adequado. Não é possível inferir a necessidade de realização de procedimento cirúrgico neste plantão".

Portanto, a postulação ora submetida ao plantão judicial - de cirurgia - sequer tem ainda indicação médica, de modo que a liminar não pode ser deferida”.

 Ainda que, de fato, haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre o motivo pelo qual a consulta com cirurgião vascular, solicitada em caráter de urgência em fevereiro/2023 ​(evento 1, OUT11 e evento 1, OUT24),  ainda aguarda agendamento (evento 31, PARECER1), fato é que o objeto do pleito do autor – realização de cirurgia - sequer tem indicação médica.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001839809
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Agravo de Instrumento Nº 5019583-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor. decisão que indefere pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para realização de procedimento cirúrgico.

2. A cirurgia pleiteada ainda não tem indicação médica, pois os documentos apresentados apenas demonstram que o autor/agravante foi encaminhado para consulta de avaliação com neurocirurgião ou com cirurgião vascular. A classificação de risco de urgência/emergência se refere à consulta, e não ao procedimento cirúrgico.  ​

3. Ausência dos requisitos da tutela de urgência.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019583-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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