Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JS MOVEIS E DECORACOES LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5037985-79.2019.4.02.5101, evento 53, SENT1), que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais formulado em embargos à execução.

Em suas razões a apelante sustenta que ocorreu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que inexistiu oportunidade para produção da prova pericial contábil.

Afirma que há necessidade de inversão do ônus da prova, em decorrência da hipossuficiência do consumidor prevista do CDC.

Alega a CEF cobrou juros abusivos acima do limite legal e acima da média de mercado.

Aduz que não é possível a incidência de juros capitalizados, nos termos da Súmula nº 121, do STF; e, ainda, cita precedente antigo do STJ. 

Ao final, requer o provimento do recurso para procedência do pedido deduzido nos embargos (evento 59, APELAÇÃO1).

Contrarrazões da CEF (processo nº 5037985-79.2019.4.02.5101, evento 64, CONTRAZAP1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço da apelação interposta, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

I. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERCIAL

 

A apelante afirma há excesso de cobrança na execução de título extrajudicial em decorrência da incidência de juros acima dos limites legais. 

Essas alegações são genéricas, pois se reportam apenas a juros abusivos e aplicação de taxa média do mercado.

 A simples alegação de que os juros são abusivos não obsta o direito da credora à sua percepção, em especial diante do texto da Súmula Vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, que determina:

 “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. (Súmula nº 07 – STF. DOU de 20/06/2008, p. 1).

  A presença nos autos de documentos suficientes à demonstração da origem e evolução dos valores cobrados torna a perícia contábil prescindível nos termos do seguinte julgado desta Corte:

​​​​​​APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023.

5. O laudo pericial produzido de forma unilateral, sem a indicação dos parâmetros utilizados e aplicação de índices diversos dos previstos contratualmente, não se presta a demonstrar a alegação de abusividade.

6. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

10. Afigura-se legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.

11. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

12. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

13. Diante do inadimplemento do mutuário, cabe à instituição financeira adotar os meios legais pertinentes para reaver seu crédito.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15. Apelação não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009501-58.2022.4.02.5001/ES. 5a. Turma. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Julgado em 02/03/2024).

Não há, pois, cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial cujo único fim era o de comprovar suposta onerosidade excessiva do contrato, oriunda da taxa contratada e especificada no contrato trazido aos autos.

 

II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Como não há necessidade de produção de prova pericial, o pedido de inversão do ônus da prova está prejudicado. 

 

III. DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO

 

A apelante alegou genericamente que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em valor acima da média de mercado. Contudo, não apresentou qualquer prova. Não apresentou planilhas ou documentos com informações sobre a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras, na data da assinatura do contrato. Assim, a recorrente não cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC.    

Além disso, não há limitação de legal para taxa de juros remuneratórios.

De fato, se não houver  vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes, para, então, fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação. Haja vista que a parte, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e o agente financeiro, do mesmo modo, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado. 

As decisões deste Tribunal são neste sentido: 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. JUROS DE ACERTO. LEGALIDADE. TAC. VEDAÇÃO SOMENTE A PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA.

1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo; o reconhecimento de execução extrajudicial em valor superior ao do débito, com aplicação da pena de restituição dobrada e compensação como o crédito formado.

2. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice.

3. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).

4. A cobrança de tarifas bancárias, feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, representa forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.

5. Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116 Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 13/12/2023).

 

IV. DOS JUROS CAPITALIZADOS 

 

 O contrato foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 1963-17/2000, que admite capitalização dos juros, conforme os seguintes precedentes:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA

1. A CEF ajuizou a ação de cobrança para satisfação de dívida no montante de R$ 45.853,99 (Quarenta Cinco Mil Oitocentos Cinquenta Três Reais e Noventa Nove Centavos), atualizada até 15/08/2018, oriunda do contrato no. 0215.003.00002493-0. Perícia contábil que concluiu pela ausência de abusividade nos juros aplicados pela apelada. Não fosse isso suficiente, cabe apontar que o STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539). Jurisprudência: TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC 0000601-31.2014.4.02.5106. Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araújo da Nova Brandão. Data de julgamento: 13/09/2023.

2. Quanto à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ. No presente caso, por meio de perícia contábil foi devidamente verificado que não ocorreu a cumulação da comissão de permanência com demais encargos. Jurisprudência: STJ. AGA 200500194207, Quarta Turma, Barros Monteiro, DJ DATA:03/04/2006 PG:00353; TRF2. AC 201151010128355, Sexta Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R - Data: 11/07/2013; TRF2. AC 200851020037712, Sexta Turma Especializada, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R - Data: 27/08/2013. 

3. Por fim, cabe observar a necessidade de aplicação do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato “faz lei entre as partes”, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, os quais obstam a que o Juízo interfira na relação contratual, criando, extinguindo ou modificando direitos e obrigações sem amparo legal e sem que haja consenso entre as partes. 

4. Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).

(Apelação Cível nº 5022190-67.2018.4.02.5101. Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro. 7a. Turma. Julgado em 29/02/2024).

O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados com instituições financeiras:

Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Ademais, a vedação aos juros capitalizados prevista na Súmula nº 121, do STF, não se aplica às instituições financeiras.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processo civil. embargos á execução. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. contrato de mútuo. desnecessidade dE prova pericial contábil. pedido de inversão do ônus da prova prejudicado. AUSÊNCIA DE limitação legal AOS juros remuneratórios. legalidade da cobrança de juros capitalizados. recurso desprovido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais formulado em embargos à execução.

2. A presença nos autos de documentos suficientes à demonstração da origem e evolução dos valores cobrados torna a perícia contábil prescindível.  A simples alegação genérica de que os juros são abusivos não obsta o direito da credora à sua percepção, em especial diante do texto da Súmula Vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal. Não há, pois, cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial cujo único fim era o de comprovar suposta onerosidade excessiva do contrato, oriunda da taxa contratada e especificada no contrato trazido aos autos.

3. Como não há necessidade de produção de prova pericial, o pedido de inversão do ônus da prova está prejudicado. 

4. A apelante alegou genericamente que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em valor acima da média de mercado. Contudo, não apresentou qualquer prova. Não apresentou planilhas ou documentos com informações sobre a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras, na data da assinatura do contrato.

5. Não há limitação de legal para taxa de juros remuneratórios. Se não houver  vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes, para, então, fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação. Haja vista que a parte, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e o agente financeiro, do mesmo modo, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado. Precedentes deste TRF.

4. Incidência de juros remuneratórios capitalizados. Legalidade confirmada. Contrato de mútuo pactuado após a vigência da Medida Provisória nº 1963-17/2000, que admite capitalização dos juros. Inaplicabilidade da Súmula nº 121, do STF. Incidência da Súmula nº 539, do STJ. 

5. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do § 11º, do artigo 85, do CPC.

6.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838304v7 e do código CRC 90c8f125.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5037985-79.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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