Apelação Cível Nº 0011034-12.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FACULDADE SENAC RIO contra sentença (evento 57 - 1º grau, integrada pela decisão do Evento 81 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação, pelo procedimento comum, ajuizada por João Carlos Bussular em face da apelante, da União Federal, da Sociedade Universitária Gama Filho e da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, que julgou parcialmente procedente para "a) CONDENAR a Quarta Ré (FACULDADE SENAC RIO) a expedir definitivamente o diploma de conclusão do Autor no Curso de Gestão de Redes de Computadores; b) CONDENAR as Rés SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e FACULDADE SENAC RIO a pagarem, a título de indenização por danos materiais, solidariamente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).".
Em suas razões de apelação (evento 89 - 1º grau), sustenta a apelante que: i) "Conforme a prova constante nos autos, especialmente os documentos juntados pela União às fls.161/276 (Evento 45), em 31 de março de 2014, por meio da Portaria MEC 2019/2014, o SENAC foi autorizado pelo Ministério da Educação a administrar o acervo acadêmico, emitindo documentos e diplomas referentes ao quadro discente da Universidade Gama Filho, descredenciada em face de procedimento aplicado pelo Ministério da Educação, com base nas informações constantes nas informações disponibilizadas pelo MEC em decorrência do Processo de Transferência Assistida (PTA) . A Universidade Gama Filho, mantida pela terceira Ré, passou por processo de intervenção do MEC/SERES no ano de 2013, culminando no seu descredenciamento em face de má-gestão e precarização das condições de oferta da educação. Com o fim de mitigar os efeitos do descredenciamento e dar condições de continuidade dos estudos, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC iniciou o Processo de Transferência Assistida (PTA) dos alunos da Gama Filho às instituições habilitadas no certame, dentre elas o SENAC, oral Apelante." ii) "Assim, a Apelante está autorizada, apenas, a expedir diploma dos alunos advindos de transferência assistida, ou de alunos já formados nas instituições descredenciadas que concluíram curso de graduação, observadas as informações constantes no acervo acadêmico disponibilizado no PTA. Conforme se observa do texto da Portaria MEC 219/2014, datada de 31 de março de 2014, a responsabilidade do Apelante está expressamente definida: responderá apenas pelos fatos e informações praticados por atos próprios, ou seja, pela gestão do acervo acadêmico APÓS O RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO MEC M FACE DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA, restando à Instituição descredenciada responder pelas falhas anterior a PTA. Outrossim, conforme determinação da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, por meio do item iii do Despacho nº 2, de 02 de janeiro de 2014 e item 1, alínea “c” do Despacho nº 5, de 21 de janeiro de 2014, as instituições de ensino superior descredenciadas, Gama Filho e UniverCidade, foram responsabilizadas pela guarda, organização e entrega do acervo acadêmico para transferência de seus ex-alunos às instituições de ensino vencedoras da oferta pública até, a conclusão da “Transferência Assistida”. Assim, as INSTITUIÇÕES RECEPTORAS NÃO RESPONDEM PELA INEXISTÊNCIA OU INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS EM RAZÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. (Art. 2º da Portaria 219/2014)." iii) "Nesse sentido, não há que se falar em legitimidade passiva do SENAC, quando os fatos objeto da demanda são decorrentes de erros expressamente ressalvados da responsabilidade das receptoras. O SENAC atuou estritamente dentro dos limites que lhe foram impostos pelo processo de Transferência Assistida dos discentes da IES descredenciada. Também não há que se falar em legitimidade do SENAC para responder por fatos e falhas ocorridos antes do Processo de Transferência Assistida, quando a gestão documental era de inteira responsabilidade da Segunda Ré e, expressamente, ressalvados da responsabilidade dos receptores, no caso o SENAC. Verifica-se, assim, que merece reforma a r. sentença, porquanto, desconsiderando a prova dos autos e os limites impostos pelo Processo de Transferência Assistida do MEC, o Magistrado a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Apelado, atribuindo ao SENAC o dever de emitir o diploma mesmo contrário as informações constantes no acervo acadêmico encaminhado pelo MEC, além de imputar-lhe o dever de indenizar pelo simples e legítimo exercício da sua autonomia universitária, sem explicitar as razões da formação do seu convencimento, conforme determina o Art. 371 do CPC" iv) "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a, consequente responsabilidade objetiva do fornecedor, pressupõe a existência de relação de consumo decorrente do fornecimento de produtos ou serviços. A ideia de consumo possui estreita ligação com a ideia de adquirir, porquanto, consumir é adquirir produtos ou serviços colocados à disposição do consumidor. No caso em tela, não se identifica na relação entre o Autor e o SENAC nenhum consumo, porquanto não há aquisição de nenhum produto ou serviço, fato configurado entre o Autor e a Segunda Ré." v) "Diferente do aduzido pelo magistrado “a quo” na r. sentença, não houve falha na prestação do serviço, ao contrário, demandado, o SENAC prontamente demandou a Secretaria de Regulação do Ensino Superior do MEC -SERES/MEC (Evento 19, p. 6/7), por meio da sua Gerência de Administração Superior, vez que, em face do Processo de Transferência Assistida, só poderia emitir documentos com base nos dados existentes no backup recebido."; vi) "Dessarte, não há nenhuma ilegalidade ou falha na conduta do SENAC, ao contrário, o Apelante agiu com a mais pura cautela no cumprimento do seu encargo, minimizando, sempre que possível, os impactos do descredenciamento de uma Instituição de Ensino Superior (IES) sobre o acadêmico, emitindo documentos acadêmicos com base nas informações constantes no acervo acadêmico recebido do MEC/IES Descredenciada. Nesse sentido, o SENAC não pode ser responsabilizado por cumprir o dever que lhe foi imposto no art. 2º da Portaria MEC 219, de 31 de março de 2014."; vii) "Em que pese a prova dos autos apontar para a responsabilização exclusiva da Segunda e Terceira Ré, porquanto demonstrado que a conduta ilícita narrada nos autos foi pratica exclusivamente pela Universidade Gama Filho muito antes do SENAC assumir a responsabilidade de emissão dos seus diplomas, a sentença condenou o Apelante, solidariamente com a Gama Filho, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF, Art. 373 do CPC), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV da CF) e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser reformada." viii) "Ocorre que, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil, à responsabilidade solidária não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, de sorte que, no caso dos autos, não se identifica fundamento legal para sua fixação. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Note-se que a Portaria MEC 219/2014 estabelece um marco fático-temporal na cadeia de responsabilidade. Os fatos ocorridos ou decorrentes no período de gestão da Instituição descredenciada permanece sob sua responsabilidade, porquanto a obrigação dos receptores do acervo acadêmico, de expedir os diplomas e demais documentos em favor dos alunos, só os obriga diante da certeza das informações constantes no acervo acadêmico transferido por meio do PTA, de sorte que, existindo qualquer inconsistência nos referidos documentos, não cabe a emissão do diploma, tampouco a responsabilização do receptor, de sorte que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta do SENAC. O marco legal é cristalino, só há responsabilidade das Instituições de Ensino receptoras quando os atos forem praticados no curso do seu período de gestão do acervo acadêmico." Postula, ao final, o provimento do seu recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 94 - 1º grau), mencionando que: i) "Em síntese, a Apelante traça inúmeras laudas argumentando o que sempre fez em todas as peças processuais, de que sempre foi parte ilegítima neste processo, na medida que quando houve a intervenção do MEC às instituições Gama Filho e Galileu não possuía nenhum vínculo jurídico com o Apelado. Contudo, por força da Portaria do MEC 219 de 31 de março de 2014, a Apelante foi aprovada por consórcio para absorver os alunos daquelas instituições de ensino. Assumiu a responsabilidade por toda vida curricular daqueles alunos, dentre eles o APELADO. Desta feita ante a responsabilidade assumida, atraiu para si o dever de expedir o diploma e histórico escolar, tanto que o fez após a propositura Desta ação. Aduziu ainda, que a expedição de documentos acadêmicos estaria condicionada ao recebimento do acervo acadêmico da Universidade Gama Filho e Universidade ou existência das informações necessárias no backup da IES (CD-ROM) disponibilizado pelo MEC no Programa de Tranferência Assistida. Assevera ter verificado que o Apelado estaria pendente em algumas disciplinas e reprovado em outras, de modo que ante a falta de documentação essencial, de acordo com os processos internos do SENAC, aos 26/06/2014, fora encaminhado requerimento com situação do aluno para Gerência de Avaliação e Supervisão do SENAC, para consulta ao MEC, sem nenhum retorno em tempo hábil aos requerimentos do Apelado" ii) "Diferentemente do que argumenta o Apelante, dano moral não precisa ser provado por nenhum meio de prova: documentos, testemunhas, perícia ou depoimentos. Dano moral se traduz numa dor interna, sofrimento, constrangimento e angústia. Eméritos Julgadores, indubitável que a dor sofrida pelo Apelado foi imensa. A notoriedade de quanto é difícil se concluir um curso superior neste País é pauta constante de discussão entre os educadores. Trata-se de uma empreitada onerosa, trabalhosa e direcionada a poucos. Desta feita, a condenação imposta a todos as instituições foi mais que
justa e necessária. Não para redimir o sofrimento do Apelado, posto que incalculável, mas para punir os envolvidos pelo péssimo serviço prestado. Um serviço que afetou diretamente a vida profissional do Apelado" . Ao final, pede o desprovimento do recurso.
Parecer do MPF manifestando-se pela não intervenção no feito. (evento 5 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835129v5 e do código CRC f33660a1.
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