Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011034-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FACULDADE SENAC RIO contra  sentença (evento 57 - 1º grau, integrada pela decisão do Evento 81 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação, pelo procedimento comum, ajuizada por João Carlos Bussular em face da  apelante, da União Federal, da Sociedade Universitária Gama Filho e da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, que julgou parcialmente procedente para "a) CONDENAR a Quarta Ré (FACULDADE SENAC RIO) a expedir definitivamente o diploma de conclusão do Autor no Curso de Gestão de Redes de Computadores; b) CONDENAR as Rés SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e FACULDADE SENAC RIO a pagarem, a título de indenização por danos materiais, solidariamente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).".

Em suas razões de apelação (evento 89 - 1º grau), sustenta a apelante que: i) "Conforme a prova constante nos autos, especialmente os documentos juntados pela União às fls.161/276 (Evento 45), em 31 de março de 2014, por meio da Portaria MEC  2019/2014, o SENAC foi autorizado pelo Ministério da Educação a administrar o acervo acadêmico, emitindo documentos e diplomas referentes ao quadro discente da Universidade Gama Filho, descredenciada em face de procedimento aplicado pelo Ministério da Educação, com base nas informações constantes nas informações disponibilizadas pelo MEC em decorrência do Processo de Transferência Assistida (PTA) . A Universidade Gama Filho, mantida pela terceira Ré, passou por processo de intervenção do MEC/SERES no ano de 2013, culminando no seu descredenciamento em face de má-gestão e precarização das condições de oferta da educação. Com o fim de mitigar os efeitos do descredenciamento e dar condições de continuidade dos estudos, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC iniciou o Processo de Transferência Assistida (PTA) dos alunos da Gama Filho às instituições habilitadas no certame, dentre elas o SENAC, oral Apelante." ii) "Assim, a Apelante está autorizada, apenas, a expedir diploma dos alunos advindos de transferência assistida, ou de alunos já formados nas instituições descredenciadas que concluíram curso de graduação, observadas as informações constantes no acervo acadêmico disponibilizado no PTA. Conforme se observa do texto da Portaria MEC 219/2014, datada de 31 de março de 2014, a responsabilidade do Apelante está expressamente definida: responderá apenas pelos fatos e informações praticados por atos próprios, ou seja, pela gestão do acervo acadêmico APÓS O RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO MEC M FACE DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA, restando à Instituição descredenciada responder pelas falhas anterior a PTA. Outrossim, conforme determinação da Secretaria de Regulação e Supervisão  da Educação Superior, por meio do item iii do Despacho nº 2, de 02 de janeiro de 2014 e item 1, alínea “c” do Despacho nº 5, de 21 de janeiro de 2014, as instituições de ensino superior descredenciadas, Gama Filho e UniverCidade, foram responsabilizadas pela guarda, organização e entrega do acervo acadêmico para transferência de seus ex-alunos às instituições de ensino vencedoras da oferta pública até, a conclusão da “Transferência Assistida”. Assim, as INSTITUIÇÕES RECEPTORAS NÃO RESPONDEM PELA INEXISTÊNCIA OU INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS EM RAZÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. (Art. 2º da Portaria 219/2014)." iii) "Nesse sentido, não há que se falar em legitimidade passiva do SENAC, quando os fatos objeto da demanda são decorrentes de erros expressamente ressalvados da responsabilidade das receptoras. O SENAC atuou estritamente dentro dos limites que lhe foram impostos pelo processo de Transferência Assistida dos discentes da IES descredenciada. Também não há que se falar em legitimidade do SENAC para responder por fatos e falhas ocorridos antes do Processo de Transferência Assistida, quando a gestão documental era de inteira responsabilidade da Segunda Ré e, expressamente, ressalvados da responsabilidade dos receptores, no caso o SENAC. Verifica-se, assim, que merece reforma a r. sentença, porquanto, desconsiderando a prova dos autos e os limites impostos pelo Processo de Transferência Assistida do MEC, o Magistrado a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Apelado, atribuindo ao SENAC o dever de emitir o diploma mesmo contrário as informações constantes no acervo acadêmico encaminhado pelo MEC, além de imputar-lhe o dever de indenizar pelo simples e legítimo exercício da sua autonomia universitária, sem explicitar as razões da formação do seu convencimento, conforme determina o Art. 371 do CPC" iv) "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a, consequente responsabilidade objetiva do fornecedor, pressupõe a existência de relação de consumo decorrente do fornecimento de produtos ou serviços. A ideia de consumo possui estreita ligação com a ideia de adquirir, porquanto, consumir é adquirir produtos ou serviços colocados à disposição do consumidor. No caso em tela, não se identifica na relação entre o Autor e o SENAC nenhum consumo, porquanto não há aquisição de nenhum produto ou serviço, fato configurado entre o Autor e a Segunda Ré." v) "Diferente do aduzido pelo magistrado “a quo” na r. sentença, não houve falha na prestação do serviço, ao contrário, demandado, o SENAC prontamente demandou a Secretaria de Regulação do Ensino Superior do MEC -SERES/MEC (Evento 19, p. 6/7), por meio da sua Gerência de Administração Superior, vez que, em face do Processo de Transferência Assistida, só poderia emitir documentos com base nos dados existentes no backup recebido."; vi) "Dessarte, não há nenhuma ilegalidade ou falha na conduta do SENAC, ao contrário, o Apelante agiu com a mais pura cautela no cumprimento do seu encargo, minimizando, sempre que possível, os impactos do descredenciamento de uma Instituição de Ensino Superior (IES) sobre o acadêmico, emitindo documentos acadêmicos com base nas informações constantes no acervo acadêmico recebido do MEC/IES Descredenciada. Nesse sentido, o SENAC não pode ser responsabilizado por cumprir o dever que lhe foi imposto no art. 2º da Portaria MEC 219, de 31 de março de 2014."; vii) "Em que pese a prova dos autos apontar para a responsabilização exclusiva da Segunda e Terceira Ré, porquanto demonstrado que a conduta ilícita narrada nos autos foi pratica exclusivamente pela Universidade Gama Filho muito antes do SENAC assumir a responsabilidade de emissão dos seus diplomas, a sentença condenou o Apelante, solidariamente com a Gama Filho, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF, Art. 373 do CPC), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV da CF) e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser reformada." viii) "Ocorre que, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil, à responsabilidade solidária não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, de sorte que, no caso dos autos, não se identifica fundamento legal para sua fixação. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Note-se que a Portaria MEC 219/2014 estabelece um marco fático-temporal na cadeia de responsabilidade. Os fatos ocorridos ou decorrentes no período de gestão da Instituição descredenciada permanece sob sua responsabilidade, porquanto a obrigação dos receptores do acervo acadêmico, de expedir os diplomas e demais documentos em favor dos alunos, só os obriga diante da certeza das informações constantes no acervo acadêmico transferido por meio do PTA, de sorte que, existindo qualquer inconsistência nos referidos documentos, não cabe a emissão do diploma, tampouco a responsabilização do receptor, de sorte que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta do SENAC. O marco legal é cristalino, só há responsabilidade das Instituições de Ensino receptoras quando os atos forem praticados no curso do seu período de gestão do acervo acadêmico." Postula, ao final, o provimento do seu recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 94 - 1º grau), mencionando que: i) "Em síntese, a Apelante traça inúmeras laudas argumentando o que sempre fez em todas as peças processuais, de que sempre foi parte ilegítima neste processo, na medida que quando houve a intervenção do MEC às instituições Gama Filho e Galileu não possuía nenhum vínculo jurídico com o Apelado. Contudo, por força da Portaria do MEC 219 de 31 de março de 2014, a Apelante foi aprovada por consórcio para absorver os alunos daquelas instituições de ensino. Assumiu a responsabilidade por toda vida curricular daqueles alunos, dentre eles o APELADO. Desta feita ante a responsabilidade assumida, atraiu para si o dever de expedir o diploma e histórico escolar, tanto que o fez após a propositura Desta ação. Aduziu ainda, que a expedição de documentos acadêmicos estaria condicionada ao recebimento do acervo acadêmico da Universidade Gama Filho e Universidade ou existência das informações necessárias no backup da IES (CD-ROM) disponibilizado pelo MEC no Programa de Tranferência Assistida. Assevera ter verificado que o Apelado estaria pendente em algumas disciplinas e reprovado em outras, de modo que ante a falta de documentação essencial, de acordo com os processos internos do SENAC, aos 26/06/2014, fora encaminhado requerimento com situação do aluno para Gerência de Avaliação e Supervisão do SENAC, para consulta ao MEC, sem nenhum retorno em tempo hábil aos requerimentos do Apelado" ii) "Diferentemente do que argumenta o Apelante, dano moral não precisa ser provado por nenhum meio de prova: documentos, testemunhas, perícia ou depoimentos. Dano moral se traduz numa dor interna, sofrimento, constrangimento e angústia. Eméritos Julgadores, indubitável que a dor sofrida pelo Apelado foi imensa. A notoriedade de quanto é difícil se concluir um curso superior neste País é pauta constante de discussão entre os educadores. Trata-se de uma empreitada onerosa, trabalhosa e direcionada a poucos. Desta feita, a condenação imposta a todos as instituições foi mais que
justa e necessária. Não para redimir o sofrimento do Apelado, posto que incalculável, mas para punir os envolvidos pelo péssimo serviço prestado. Um serviço que afetou diretamente a vida profissional do Apelado
" . Ao final, pede o desprovimento do recurso.

Parecer do MPF manifestando-se pela não intervenção no feito. (evento 5 - 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835129v5 e do código CRC f33660a1.

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Documento:20001835130
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011034-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, pois presente seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela FACULDADE SENAC RIO contra  sentença (evento 57 - 1º grau, integrada pela decisão do Evento 81 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação, pelo procedimento comum, ajuizada por João Carlos Bussular em face da  apelante, da União Federal, da Sociedade Universitária Gama Filho e da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, que julgou parcialmente procedente para "a) CONDENAR a Quarta Ré (FACULDADE SENAC RIO) a expedir definitivamente o diploma de conclusão do Autor no Curso de Gestão de Redes de Computadores; b) CONDENAR as Rés SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e FACULDADE SENAC RIO a pagarem, a título de indenização por danos materiais, solidariamente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).".

Pois bem.

De início, verifica-se que a parte apelante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta, para tanto, que somente em 31.03.2014, quando da expedição da Portaria nº 219/2014 do MEC, passou a ser autorizado pelo Ministério da Educação a administrar o acervo acadêmico, emitindo documentos e diplomas referentes ao quadro discente da Universidade Gama Filho. Nesse cenário, refere que "só assumiu o acervo acadêmico da Gama Filho em abril de 2014, quando o Autor já havia concluído o curso.".

Rejeito, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva do apelante.

Importante trazer à tona o teor da Portaria nº 219/2014 do MEC, que se relaciona à presente demanda:

"[...]

Art. 1º Ficam autorizadas as instituições Universidade Veiga de Almeida - UVA, Universidade Estácio de Sá - UNESA e Faculdade de Tecnologia SENAC RIO - FATEC a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive dos alunos já formados ou com matrícula trancada.

Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º serão emitidos com base nas informações e documentação disponibilizadas às instituições receptoras em decorrência do processo de transferência assistida, ressalvada qualquer responsabilidade por inconsistências ou inexistência de dados e registros no acervo acadêmico.

Art. 3º As instituições de educação superior receptoras deverão divulgar, em até 10 (dez) dias, plano e cronograma de atendimento dos alunos" (grifos nossos).

Veja-se que a partir da edição da Portaria supra, a instituição apelante, entre outras, fica autorizada  "a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive dos alunos já formados ou com matrícula trancada." (artigo 1º). Por sua vez, no artigo 2º, há expressa referência de que a documentação referida no artigo anterior "serão emitidos com base nas informações e documentação disponibilizadas às instituições receptoras em decorrência do processo de transferência assistida, ressalvada qualquer responsabilidade por inconsistências ou inexistência de dados e registros no acervo acadêmico.".

Considerando o disposto no mencionado artigo 1º, a apelante é parte legítima em relação à demanda, na medida em que mencionada Portaria autoriza que a instituição apelante, entre outras, efetue a expedição do diploma do autor.

Quanto à alegação de perda do objeto da ação, tendo em vista que  sentença condenou o SENAC a expedir, definitivamente, o diploma em favor do apelado. Entretanto, o diploma já foi expedido e está na posse do apelado, conforme informação e documentos acostados ao evento 29.

Não assiste razão ao apelante. Ainda que o diploma já tenha sido expedido, tal fato somente ocorreu após o ajuizamento da demanda em face do apelante, o que por si só, garante ao autor, ora apelado, a sentença de procedência quanto ao pedido de expedição do diploma.

Quanto à condenação do apelante ao pagamento de danos morais, insta ressaltar a  existência de erro material na sentença recorrida, sem oposição de embargos de declaração para sanar o vício. Isso porque, a fundamentação expõe as razões para indenização por danos morais, porém, o dispositivo da sentença determinou o pagamento de indenização por danos materiais.

De todo modo, da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, o pleito indenizatório a título de danos morais deve ser julgado improcedente em relação ao apelante.

Nesse cenário, a partir da leitura do supramencionado artigo 2º da Portaria nº 219/2014, a apelante não pode sofrer responsabilização por inconsistências ou inexistência de dados e registros no acervo acadêmico repassado pela IES.

O apelante, em seu recurso, refere que "num primeiro momento, não expediu o diploma do Autor em razão da inconsistência dos dados constantes no acervo acadêmico disponibilizado pelo MEC, segundo os quais o Autor estaria com pendências e reprovações que impediam a expedição do seu diploma". 

Posteriormente, refere que "Diante das inconsistências, solicitou informações ao MEC (Evento 19, p. 7) e encaminhou o processo para área especializada em aproveitamento de créditos para certificação final. Juntou aos autos, o histórico escolar contido no backup (Evento 19, p. 129/130), demonstrando a existência de disciplinas com aproveitamento inferior ao necessário para diplomação".

O apelante comprovou que, após analisar pleito inicial do autor, constatou a ocorrência de pendências que impediam a expedição do diploma, sendo encaminhada consulta ao MEC. Vejamos (Evento 19 - OUT12 - fl. 6):

Referido documento é datado de 26.06.2014, pouco menos de 3 meses após a publicação da Portaria nº 219/2014.

Ora, entendo que correta a conduta da parte apelante que, ao se deparar com inconsistências na documentação que lhe foi fornecida referente ao pedido de expedição de diploma do autor, entendeu por não conceder inicialmente o diploma, ante a existência de inconsistências devidamente apontadas.

No ponto, vale ressaltar que, conforme muito bem esclarecido pelo Ministério da Educação em documento juntado aos autos (Evento 45 - OUT31 - 1º grau), os documentos repassados às IES vencedoras "em muitos casos, são insuficientes" e "dados não inseridos pelos docentes ou secretaria acadêmica nos citados sistemas acadêmicos, bem como informações não constantes nos diários de classe não poderão ser validadas de forma ordinária". Essas afirmações corroboram a tese de que a documentação repassada ao apelante era, muitas vezes, incompleta ou insuficiente, o que justifica uma apuração detalhada antes da expedição de diplomas.

Insta referir que, após os devidos esclarecimentos, a parte autora,ora apelada, informou, na demanda originária, que o diploma requerido restou devidamente expedido (Evento 29 - OUT25 - 1º grau).

Sob essa ótica, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, não é possível verificar qualquer ilicitude praticada pelo apelante apta a causar prejuízos à parte apelada, eis que atuou dentro dos limites legais previstos na Portaria nº 219/2014, e muito menos aquilatar o alegado dano moral causado.

Não há, portanto, qualquer base para a pretendida reparação por danos morais, eis que inexistente o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Assim, merece reforma a sentença para afastar a condenação do apelante a indenizar a apelada pelos danos morais sofridos.

Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em desfavor da apelante FACULDADE SENAC RIO, mantendo os demais termos da sentença.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835130v23 e do código CRC c471ccb4.

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Documento:20001835131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011034-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENTIDADE DESCREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a apelante a expedir definitivamente o diploma de conclusão do autor no Curso de Gestão de Redes de Computadores e condenar as Rés a pagarem, a título de indenização por danos materiais, solidariamente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2.  Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 219/2014 do MEC, a apelante é parte legítima em relação à demanda, na medida em que mencionada Portaria autoriza que a instituição apelante, entre outras, efetue a expedição do diploma do autor.

3. A partir da leitura do artigo 2º da Portaria nº 219/2014, correta a conclusão de que o apelante não pode sofrer responsabilização por inconsistências ou inexistência da documentação recebida.

4. O apelante comprovou que, após analisar pleito inicial do apelado, constatou a ocorrência de pendências que impediam a expedição do diploma, sendo encaminhada consulta ao MEC. Referido documento é datado de 26.06.2014, pouco menos de 3 meses após a publicação da Portaria nº 219/2014.

5. Correta a conduta da parte apelante que, ao se deparar com inconsistências na documentação que lhe foi fornecida referente ao pedido de expedição de diploma do autor, entendeu por não conceder inicialmente o diploma, ante a existência de inconsistências devidamente apontadas.

6. No ponto, vale ressaltar que, conforme muito bem esclarecido pelo Ministério da Educação em documento juntado aos autos, os documentos repassados às IES vencedoras "em muitos casos, são insuficientes" e "dados não inseridos pelos docentes ou secretaria acadêmica nos citados sistemas acadêmicos, bem como informações não constantes nos diários de classe não poderão ser validadas de forma ordinária". Essas afirmações corroboram a tese de que a documentação repassada ao apelante era, muitas vezes, incompleta ou insuficiente, o que justifica uma apuração detalhada antes da expedição de diplomas.

7. Sob essa ótica, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, não é possível verificar qualquer ilicitude praticada pelo apelante apta a causar prejuízos à parte apelada, eis que atuou dentro dos limites legais previstos na Portaria nº 219/2014, e muito menos aquilatar o alegado dano moral causado.

8.Não há, portanto, qualquer base para a pretendida reparação por danos morais, eis que inexistente o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Assim, merece reforma a sentença para afastar a condenação do apelante a indenizar a apelada pelos danos morais sofridos.

9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em desfavor da apelante FACULDADE SENAC RIO, mantendo os demais termos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em desfavor da apelante FACULDADE SENAC RIO, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835131v6 e do código CRC 86a52c25.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 0011034-12.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA APELANTE FACULDADE SENAC RIO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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