Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018475-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXIDE TECHNOLOGIES GMBH (evento 1, INIC1) contra r. decisão (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1, decisão de embargos processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 63, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por SONNENSCHEIN BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI.

O MM. Juízo havia intimado a ora Agravante para, querendo, requerer seu ingresso no polo passivo do feito. Após formulação do requerimento, o juízo admitiu seu ingresso, mas sem dar-lhe oportunidade expressa para apresentar contestação.

Em seu recurso, a Agravante alega que a não oportunização de contestar fere seu direito ao contraditório e à ampla defesa, limitando sua posição processual. Alega, ainda, que em outra demanda foi adotado procedimento distinto pelo mesmo juízo, o que em seu entendimento fere o princípio da isonomia.

Manifestação do INPI afirmando que não se manifestaria sobre o mérito recursal (evento 7, PET1).

Contrarrazões de SONNENSCHEIN BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA (evento 8, CONTRAZ2) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018475-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No presente recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida para que lhe seja concedida expressamente a oportunidade de apresentar contestação nos autos de origem.

A Agravante não havia sido incluída no polo passivo da demanda originária pela parte autora. O Juízo de 1º Grau, então, determinou a intimação da Agravante para requerer seu ingresso no feito, caso tivesse interesse (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1):

Visto que a empresa cujo registro apontado como impeditivo não apresentou oposição na seara administrativa, não vislumbrando por ora necessidade do seu ingresso no polo passivo da presente demanda, determino a intimação da empresa EXIDE TECHNOLOGIES GMBH, na pessoa de seu representante legal no Brasil Pinheiro Palmer Advogados, situada na : Rua México, 31, Conjunto 1702 – Centro – Rio de Janeiro, RJ – Brasil – CEP 20031- 144, para, querendo, formular no prazo de quinze dias requerimento de ingresso como assistente litisconsorcial do INPI.

A Agravante requereu seu ingresso no polo passivo (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 43, PET1), sem se manifestar sobre o mérito da demanda. Ato contínuo, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para se manifestar sobre suposta contestação apresentada pela Agravante (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1):

Retifique-se a autuação para a inclusão da empresa EXIDE TECHNOLOGIES GMBH no polo passivo.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela ré EXIDE TECHNOLOGIES GMBH.

Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré EXIDE apresente a tradução juramentada da procuração.

No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Após, voltem conclusos.

No entanto, não havia sido apresentada tal contestação. Por isto, a Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 58, EMBDECL1), que foram parcialmente acolhidos pelo juízo de origem (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 63, DESPADEC1):

Assite parcial razão à embargante.

Realmente, o despacho do evento 47.1, acabou por intimar a parte autora a se manifestar quanto à contestação que não foi apresentada. 

Todavia, não há que se falar em prazo adicional para a apresentação de contestação, pois isso implicaria em tratamento diferenciado para aquele que é intimado a dizer se possui interesse em intervir no processo e aos réus quando citados. A empresa foi intimada a se manifestar, não se tratando portanto de pedido de assistência espontânea, que dependeria de defeimento por parte do juízo.

O mandado de intimação da empresa EXIDE TECHNOLOGIES GMBH foi juntado no dia 17/08/2023, conforme evento 42, CERT2, quando iniciou-se o prazo de quinze dias para a referida empresa apresentar sua manifestação, seja ela pelo não interesse no processo ou a sua contestação.

Verifica-se que a petição requerendo seu ingresso no feito, foi protocolizada no último dia do prazo conforme se verifica do evento 42.

Sem prejuízo, o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 119, parágrafo único do CPC, razão pela qual poderá apresentar manifestação quanto ao mérito e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.

Devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para a embargante se manifestar quanto ao despacho do evento 47.1.

Entendo que esta decisão, em especial na parte grifada, superou qualquer irregularidade que o ato judicial anterior poderia ter causado ao processo.

O juízo de origem mencionou expressamente nesta decisão de embargos de declaração que a ora Agravante possuía a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da demanda, além de poder especificar provas que pretenderia produzir. Ainda, a decisão concedeu-lhe prazo de 15 dias para manifestação.

Ou seja, ao contrário do alegado pela Agravante no presente recurso, houve prazo para que se manifestasse sobre o mérito da ação - em outras palavras, que apresentasse contestação. Tanto é que a parte efetivamente o fez (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 70, RECONVEN1) e não houve determinação do juízo de que a peça fosse desentranhada dos autos. Em verdade, houve até despacho concedendo prazo à parte para apresentar prova documental suplementar que havia requerido (processo 5078025-98.2022.4.02.5101/RJ, evento 89, DESPADEC1).

Portanto, não havendo decisão em que o juízo de 1º Grau tenha impedido a apresentação de contestação ou determinado desentranhamento da peça dos autos, não há fundamento para a pretensão recursal.

Válido mencionar que a conduta da recorrente em muito se assemelha à hipótese do art. 80, IV, do CPC, o que pode ser posteriormente confirmado nesta instância ou em 1º Grau caso a Agravante permaneça apresentando incidentes infundados como o presente.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5018475-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

1. ​ ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXIDE TECHNOLOGIES GMBH contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por SONNENSCHEIN BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. O MM. Juízo havia intimado a ora Agravante para, querendo, requerer seu ingresso no polo passivo do feito. Após formulação do requerimento, o juízo admitiu seu ingresso, mas sem dar-lhe oportunidade expressa para apresentar contestação.​ Em seu recurso, a Agravante alega que a não oportunização de contestar fere seu direito ao contraditório e à ampla defesa, limitando sua posição processual.

2. O juízo de origem mencionou expressamente na decisão de embargos de declaração que a ora Agravante possuía a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da demanda, além de poder especificar as provas que pretenderia produzir. A parte apresentou contestação. Não havendo decisão em que o juízo de 1º Grau tenha impedido a apresentação de contestação ou determinado desentranhamento da peça dos autos, não há fundamento para a pretensão recursal.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018475-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:01, a 10/05/2024, às 13:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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