Agravo de Instrumento Nº 5017351-97.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de FR. D. L. C., R. C. L. S. D. O., L. F. J. C. F., A. L. M. D. L., F. M. D. L., A. M. D. L., L. H. M. D. L. e CASIMIRO FILHO INDUSTRIA E COMERCIO S/A EM LIQUIDACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 583/JFRJ):
"Diante da decisão trasladada no evento 581 onde foi concedido o efeito suspensivo ao agravo interposto pela União Fedederal pelo qual pretende manter o bloqueio efetivado via Sisbajud, no valor de R$ 151.810,64 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), como garantia de parte da dívida, determino a manutenção da aludida constrição até o deslinde do referido recurso.
A. L. M. D. L., Regina Claudia Simas de Oliveira e L. H. M. D. L., apresentaram impugnação à penhora efetuada no evento 549.
Compusando os autos verifico que os valores penhorados em desfavor de A. L. M. D. L. já foram desbloqueados por serem irrisórios em relação ao débito exequendo, conforme evento 554, permanecendo ainda o bloqueio em relação à Sra. L. H. M. D. L.. Não houve penhora no que tange à executada Regina Claudia Simas de Oliveira.
A Sra. L. H. M. D. L., alega impenhorabilidade da quantia constrita no montante de R$ 12.847,54 (doze mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) por se tratar de verba oriunda de aposentadoria, bem como por estar abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Não foram juntados documentos comprobatórios de que a quantia acima referida é oriunda de proventos de aposentadoria da executada.
No entanto, de fato, foram bloqueados valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre as hipóteses de impenhorabilidade, o STJ já pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade de quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, dando interpretação extensiva do art. 833, X, CPC/2015.
Registra-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.
2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2224539/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 04/04/2023)
No caso concreto, não se identifica abuso de direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Por conseguinte, considerando que os valores bloqueados integram o patrimônio de uma pessoa natural, que o valor bloqueado não excede 40 salários-mínimos, e que não há qualquer indício de que a executada seja titular de ativos financeiros que excedam o referido montante, conclusão que é extraída do fato de não ter sido bloqueado o valor requisitado, mas sim quantia de menor monta, a qual corresponde ao saldo total de ativos pertencentes a Executada investidos na respectiva Casa Bancária, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos em desfavor de L. H. M. D. L., na institução financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e no Banco Bradesco.
Assim sendo, intime-se a exequente para que promova o regular prosseguimento requerendo o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAM, sucedida pela União, em face de CASEMIRO FILHO IND USTRIA E COMÉRCIO S/A, redirecionada, dentre outros, para a ora agravada, Sra. L. H. M. D. L. (uma das herdeiras de A. M. D. L.).
A cota-parte de responsabilidade da ora agravada, frente ao total da dívida, é de R$1.314.396,33 (um milhão, trezentos e quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), atualizados até a presente data - doc anexo.
Procedidas às primeiras medidas de constrição patrimonial, via sistema SISBAJUD, verificou-se o montante de R$12.847,54 (doze mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), inicialmente bloqueados, porém posteriormente desbloqueados, por ordem do MM.º Juízo de piso, conforme decisão, ora recorrida, abaixo destacada:
(...) Em que pese ser o valor inicialmente bloqueado inferior a 40 salários mínimos, não houve qualquer comprovação de que tal importe fosse destinado ao sustento da ora agrava, mas sim mera acumulação patrimonial em detrimento de seus credores
(...) A decisão recorrida poderá causar irreversíveis danos ao patrimônio público, uma vez que contribui com severos prejuízos à tentativa de recuperar recursos públicos federais devidos pela Agravada ao erário público. Portanto, sérios prejuízos à União no tocante ao ressarcimento ao erário.
Em verdade, o objeto do presente recurso é decisão que, equivocadamente determinou o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud, medida que pode ser cumprida à qualquer momento, causando não apenas grave dano à União, mas a perda do objeto do presente recurso.
Ou seja, a rigor, a concessão antecipação da tutela recursal é parte intrínseca do presente recurso, em razão do dano iminente e irreversível, sem a qual há uma enorme chance de tornar inútil o julgamento final do recurso.
(...) A r. decisão proferida merece ser reformada. No caso dos autos, há uma dívida total (se desconsiderarmos a responsabilidade de cada herdeiro) superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). É um valor bastante expressivo, mas, por certo, tal padrão comparativo não torna a quantia de R$ R$12.847,54 irrisória.
Assim e em prosseguimento, não há que se dar guarida ao pedido de liberação de valores abaixo de 40 SM, sem qualquer comprovação por parte da parte executada acerca da impenhorabilidade dos valores.
Frise-se que o desbloqueio, antecipadamente, afasta qualquer possibilidade de penhora SISBAJUD de quaisquer valores abaixo de 40 SM, mesmo não havendo qualquer comprovação por parte da executada de causa de impenhorabilidade legal.
(...) Não procede, portanto, concessa venia, a fundamentação de impenhorabilidade da quantia bloqueada via convênio SISBAJUD.
Ou seja, a parte tem a clara intenção de se furtar ao pagamento do débito. Nesse cenário, a manutenção a r. decisão agravada tem como único efeito impedir que a União venha a obter a satisfação parcial de seu crédito, afinal, é evidente que nova tentativa de penhora on-line restará infrutífera.
Com efeito, os valores encontrados em conta-corrente da executada, ora agravada, só demonstra que os mesmos são parte de sua movimentação diária/ordinária/corriqueira, estando, pois, fora da proteção do artigo 833, incisos X, do CPC, não servindo de lastro financeiro para os propósitos da norma.
Nada há nada nos autos que possa afirmar a natureza de poupança ou de rendimentos oriundos de trabalho, seja assalariado ou de microempreendedor, data maxima venia.
Assim, os valores encontrados em conta-corrente da executada, ora agravada, deveriam servir para garantir suas dívidas, eis que a mesma responde com todo seu patrimônio, presente e futuro, segundo a lei processual civil – artigo 789, CPC.
(...) IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, a UNIÃO requer:
a) o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, por ser adequado e tempestivo (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC);
b) seja deferida a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso;¿
c) a intimação da parte agravada, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de resposta ao recurso, se o recorrido entender ser o caso; e
d) ao final, o integral provimento do recurso para reformar a decisão do MM.º Juízo a quo, no sentido de se manter o bloqueio dos valores encontrados via sistema SISBAJUD, possibilitando a posterior penhora e conversão em renda da UNIÃO."
O pleito de liminar restou deferido no Evento 2/TRF, "para que se mantenha a penhora, por meio do SISBAJUD, até ulterior delibação".
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Evento 16/TRF.
Agravo Interno interposto no Evento 20/TRF.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Evento 25/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de FR. D. L. C., R. C. L. S. D. O., L. F. J. C. F., A. L. M. D. L., F. M. D. L., A. M. D. L., L. H. M. D. L. e CASIMIRO FILHO INDUSTRIA E COMERCIO S/A EM LIQUIDACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 583/JFRJ), que determinou o desbloqueio de valores constritos através do sistema SISBAJUD.
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAM, sucedida pela União, em face de CASEMIRO FILHO IND USTRIA E COMÉRCIO S/A, redirecionada, dentre outros, para a ora agravada, Sra. L. H. M. D. L. (uma das herdeiras de A. M. D. L.).
A cota-parte de responsabilidade da ora agravada, frente ao total da dívida, é de R$1.314.396,33 (um milhão, trezentos e quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), atualizados até a presente data - doc anexo.
Procedidas às primeiras medidas de constrição patrimonial, via sistema SISBAJUD, verificou-se o montante de R$12.847,54 (doze mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), inicialmente bloqueados, porém posteriormente desbloqueados, por ordem do MM.º Juízo de piso, conforme decisão, ora recorrida, abaixo destacada:
(...) Em que pese ser o valor inicialmente bloqueado inferior a 40 salários mínimos, não houve qualquer comprovação de que tal importe fosse destinado ao sustento da ora agrava, mas sim mera acumulação patrimonial em detrimento de seus credores
(...) A decisão recorrida poderá causar irreversíveis danos ao patrimônio público, uma vez que contribui com severos prejuízos à tentativa de recuperar recursos públicos federais devidos pela Agravada ao erário público. Portanto, sérios prejuízos à União no tocante ao ressarcimento ao erário.
Em verdade, o objeto do presente recurso é decisão que, equivocadamente determinou o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud, medida que pode ser cumprida à qualquer momento, causando não apenas grave dano à União, mas a perda do objeto do presente recurso.
Ou seja, a rigor, a concessão antecipação da tutela recursal é parte intrínseca do presente recurso, em razão do dano iminente e irreversível, sem a qual há uma enorme chance de tornar inútil o julgamento final do recurso.
(...) A r. decisão proferida merece ser reformada. No caso dos autos, há uma dívida total (se desconsiderarmos a responsabilidade de cada herdeiro) superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). É um valor bastante expressivo, mas, por certo, tal padrão comparativo não torna a quantia de R$ R$12.847,54 irrisória.
Assim e em prosseguimento, não há que se dar guarida ao pedido de liberação de valores abaixo de 40 SM, sem qualquer comprovação por parte da parte executada acerca da impenhorabilidade dos valores.
Frise-se que o desbloqueio, antecipadamente, afasta qualquer possibilidade de penhora SISBAJUD de quaisquer valores abaixo de 40 SM, mesmo não havendo qualquer comprovação por parte da executada de causa de impenhorabilidade legal.
(...) Não procede, portanto, concessa venia, a fundamentação de impenhorabilidade da quantia bloqueada via convênio SISBAJUD.
Ou seja, a parte tem a clara intenção de se furtar ao pagamento do débito. Nesse cenário, a manutenção a r. decisão agravada tem como único efeito impedir que a União venha a obter a satisfação parcial de seu crédito, afinal, é evidente que nova tentativa de penhora on-line restará infrutífera.
Com efeito, os valores encontrados em conta-corrente da executada, ora agravada, só demonstra que os mesmos são parte de sua movimentação diária/ordinária/corriqueira, estando, pois, fora da proteção do artigo 833, incisos X, do CPC, não servindo de lastro financeiro para os propósitos da norma.
Nada há nada nos autos que possa afirmar a natureza de poupança ou de rendimentos oriundos de trabalho, seja assalariado ou de microempreendedor, data maxima venia.
Assim, os valores encontrados em conta-corrente da executada, ora agravada, deveriam servir para garantir suas dívidas, eis que a mesma responde com todo seu patrimônio, presente e futuro, segundo a lei processual civil – artigo 789, CPC.
(...) IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, a UNIÃO requer:
a) o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, por ser adequado e tempestivo (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC);
b) seja deferida a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso;¿
c) a intimação da parte agravada, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de resposta ao recurso, se o recorrido entender ser o caso; e
d) ao final, o integral provimento do recurso para reformar a decisão do MM.º Juízo a quo, no sentido de se manter o bloqueio dos valores encontrados via sistema SISBAJUD, possibilitando a posterior penhora e conversão em renda da UNIÃO."
O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na presente execução, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.
Como cediço, a execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo deve valer-se de atos expropriatórios de bens do devedor, observando, todavia, o modo menos gravoso.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)
Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:
(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).
Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 12.847,54 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Evento 549, SISBAJUD3 do feito de origem. Como destacado pelo Juízo a quo, "Não foram juntados documentos comprobatórios de que a quantia acima referida é oriunda de proventos de aposentadoria da executada.".
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que demonstrasse a natureza da conta bancária, as despesas do executado, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.
Importante salientar que caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bloqueado. Em recentíssimo julgamento, realizado em 24/2/2024, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 1.677.144-RS (informativo de jurisprudencia do STJ nº 804) concluiu, acerca da extensão da impenhorabilidade prevista na norma disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que: "ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra a adversidades."
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
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