Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018049-06.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003293-63.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES, contra decisão de evento 54, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, que, nos autos da execução fiscal n° 5003293-63.2019.4.02.5001, ajuizada em face dos Executados, LATICÍNIO CAPARAÓ LTDA e OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade para condenar “o conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada F. B. T., os quais fixo em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais)”.

Em suas razões (evento 01), o Agravante sustentou que o Juízo a quo, ao fixar a verba honorária, deixou de observar o que estabelece o §2º do art. 85 do CPC/15.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 15, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.                     

                                                                                                    /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A questão trazida ao debate gira em torno do quantum de verba honorária devida, determinada na decisão que condenou o “exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada F. B. T., os quais fixo em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais)”, tendo em vista a extinção do processo em relação àquela Executada.

A respeito da matéria, saliento que o tema 961/STJ discutiu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo de processo de execução que não foi extinto. Restou firmada a tese de que "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". (Grifei).

Nesse contexto, o art. 85, §2º do CPC/15, estabelece o que segue:

“Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

In casu, verifico que o valor atribuído à verba honorária encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela regra supratranscrita.

Destarte, o valor apurado para fins de pagamento a título de honorários advocatícios, à evidência, é suficiente e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, precipuamente, os critérios do §2º do art. 85 do CPC/15.

A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial impugnado.

Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830756v2 e do código CRC b9931c11.

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Documento:20001830757
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018049-06.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003293-63.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §2º DO CPC/15. OBSERVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto pela parte Exequente que, nos autos da execução fiscal n° 5003293-63.2019.4.02.5001, acolheu a exceção de pré-executividade para condenar “o conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada (...), os quais fixo em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais)”.

2. O valor apurado para fins de pagamento a título de honorários advocatícios encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85 do CPC/15, bem como, à evidência, é suficiente e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, precipuamente, os critérios do §2º do mesmo artigo.

3. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante.

4. Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

5. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                   /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830757v3 e do código CRC 202a2de5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018049-06.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 16/04/2024, na sequência 133, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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