Apelação Cível Nº 0500180-79.2017.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. C. D. M. R., E. D. M. R., C. D. M. R. e J. D. M. R., visando à reforma do v. acórdão proferido por esta Colenda Turma, que, por maioria, negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro de nº 0500180-79.2017.4.02.5105, em razão da presunção absoluta de fraude à execução, da inadequação da via eleita e da incompetência do Juízo para apreciação da alegada usucapião e da ilegitimidade ativa para requerer direito alheio, consistente no pedido de meação de ex-cônjuge do executado (Evento 56).
2. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não foi apreciado o pedido de reconhecimento a seu direito ao usucapião sobre o imóvel, conforme a Súmula 237 do STF; (ii) bem como a matéria relevante arguida no voto divergente vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, acerca da aquisição do bem ter ocorrido “quando ainda era vigente a jurisprudência do Eg. STJ, que condicionava o reconhecimento daquela espécie de fraude à prévia citação do sujeito passivo” . Requerem, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 70).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 73).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas a (i) seu direito ao usucapião sobre o imóvel; e (ii) a relevância da matéria suscitada no voto vencido, pois o negócio jurídico foi realizado com boa-fé e estava acobertado pelas regras ditadas pelo E. STJ.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que o reconhecimento do direito à usucapião não pode ser analisado nestes autos, porquanto os Embargos de Terceiro são restritos à discussão de matéria atinente à constrição judicial.
Outrossim, quanto à questão referente à configuração de fraude à execução fiscal, o voto condutor examinou o caso dos autos em consonância com o Tema 290 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR, que firmou a tese de que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, sendo o ato translativo praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude
No caso, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 30/05/2005 (Evento 146, fls. 3, da Execução Fiscal), o executado C. A. F. L. foi citado em 14/02/2007 (Evento 146, fls. 26, da Execução Fiscal), enquanto que foi lavrada no 1º Ofício de Justiça de Cantagalo/RJ, em 22/06/2007, a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel. (Evento 147, fls. 2/6, da Execução Fiscal).
Dessa forma, o ato translativo foi praticado após 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso presente, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829227v20 e do código CRC 3a8b27bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 23/4/2024, às 11:57:52