Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017527-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que limitou o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento), considerando abusivos os honorários fixados em 35%.

Em suas razões, a agravante argumenta, em síntese, que “trata-se de um processo que já perdura 34 anos, tendo o agravante saído vitorioso no presente caso e já estando em fase de execução; que o agravante nunca pagou, ao advogado, nenhum valor desde a propositura da ação até o presente momento, tudo sendo custeado pelo advogado, como custas, xerox, etc; que, então para custear as despesas que o causídico tivera, no decorrer do processo, ficou acertado entre as partes de livre e espontânea vontade, o percentual de 50%(contrato de risco para o advogado, pois não havia jurisprudência ainda e não se poderia afirmar que sairia vitorioso); que o contrato foi firmado no patamarde50%,poisconforme se pode verificar no Evento 285,doc.3,pag.3,clausula 6, existia ainda o pagamentode20% em 48 parcelas fixas que foi convencionado entre as partes; que consta do art. 22, § 3ªº, da Leinº8.906/94que, regra geral, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final; que , pois bem, não houve nenhum pagamento no início do processo, nenhum pagamento até a decisão de primeira instância e nenhum até o momento; que no decorrer do processo o causídico advogou ainda para o agravante no Proc.Nº0028493-64.2014.8.19.0204, que correu na01ªVaraCiveldeBangu e como na época o autor não tinha dinheiro para pagar, ficou acertado este contrato; que isso sem falar que ao analisarmos o contrato juntado no evento 285, houve o reconhecimento de firma por autenticidade, isso por si só já descaracteriza qualquer coação ao agravante e confirma o alegado que foi convencionado entre as partes o percentual de 50%, em 2016,muito tempo depois da distribuição do processo em 1989”.

Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (evento 8).

É o sucinto relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017527-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Como consta do relatório, a agravante se insurge contra decisão que limitou o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento), considerando abusivos os honorários fixados em 35%.

Não assiste razão à parte agravante. Vejamos.

No tocante aos honorários contratuais pactuados no importe de 35% (trinta e cinco por cento), o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando sobre a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento), com base no critério da abusividade.

Sobre a matéria, destacam-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).

5. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022);

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.

3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.

4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.

5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.

6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).

7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).

8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.

9. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

(STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/4/2021).

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Sétima Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA VALOR. CONTA DO ADVOGADO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a transferência do valor devido à exequente para a conta de titularidade dos advogados, entretanto, defere destaque dos honorários contratuais à razão de 30% em prol do escritório de advocacia.

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1885209, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021.

3. Desse modo, quem tem poderes para receber e dar quitação poderá ter o alvará expedido em seu nome, e o alvará poderá ser substituído pela transferência bancária (art. 906, parágrafo único, do CPC), não havendo nenhum obstáculo à transferência, devendo ser feito, contudo, uma ressalva para que o juiz cientifique a parte beneficiada para evitar fraudes.

4. No que tange aos honorários contratuais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece, no § 4º, que se o advogado “fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, a retenção sobre o montante da condenação a título de honorários contratuais somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp 1.671.716/PE, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 30.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50048187720214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 19.7.2021.

5. Em que pese o patrono da parte autora tenha juntado aos autos, contrato de honorários advocatícios, no qual consta que ao final da demanda judicial, obriga-se o contratante a pagar ao contratado 35% sobre o valor total apurado na ação. O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. Assim, o STJ já decidiu sobre a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais ao limite de 30%, com base no critério da abusividade. Precedente: AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022; REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido” – (g.n.)

(TRF 2ª Região, AG 5000527-63.2023.4.02.0000/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data de disponibilização: 20/06/2023).

Nesse aspecto, decidiu acertadamente o juízo de origem ao limitar o pedido de destaque dos honorários advocatícios ao percentual de 30% (trinta por cento), com base na seguinte fundamentação, que ora adoto como razões de decidir (evento 562 – autos originários):

“[...]

De fato, em detida análise, verifica-se que o escritório contratado, WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 97.554.144/0001-21, apresenta contrato de prestação de serviço advocatício firmado com os sucessores ANGELINA RODRIGUES (Evento 288, Doc.3), ELISABETH RODRIGUES (Evento 288, Doc.4), MARCELO RODRIGUES (Evento 288, Doc.5) e PATRÍCIA RODRIGUES (Evento 288, Doc.7) no qual estabelecem a quantia de 35% do que receberem na referida ação a título de honorários advocatícios contratuais.

O art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 autoriza que o juiz determine o pagamento diretamente ao advogado quando juntados aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.

As condições peculiares do caso concreto exigem o enfrentamento imediato e definitivo da questão dos honorários contratuais, a fim de evitar grave prejuízo às partes em face da prestação jurisdicional que lhes entrega a atividade satisfativa.

Os honorários advocatícios contratuais devem ser proporcionais ao efetivo serviço prestado.

Por via de consequência, reputam-se abusivos os honorários contratuais pactuados que alcançam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Há que se assegurar observância aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, portanto.

Registre-se que não se interfere na prática advocatícia, mas no estabelecimento de honorários advocatícios em patamares abusivos em evidente prejuízo a litigantes mais vulneráveis.

Consta do art. 22, § 3ªº, da Lei nº 8.906/94 que, regra geral, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

[...]”.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20001826383
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017527-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1 - A decisão ora impugnada limitou o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento), considerando abusivos os honorários fixados em 35%.

2 - No tocante aos honorários contratuais pactuados no importe de 35% (trinta e cinco por cento), o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando sobre a possibilidade de o Poder Judiciário  limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento), com base no critério da abusividade. Precedentes.

3 - Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Sétima Turma Especializada: (TRF 2ª Região, AG 5000527-63.2023.4.02.0000/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data de disponibilização: 20/06/2023).

4 - Nesse aspecto, decidiu acertadamente o juízo de origem ao limitar o pedido de destaque dos honorários advocatícios ao percentual de 30% (trinta por cento), com base na fundamentação, que ora adoto como razões de decidir.

5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826383v4 e do código CRC 38b5fc42.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017527-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 70, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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