Agravo de Instrumento Nº 5017527-76.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que limitou o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento), considerando abusivos os honorários fixados em 35%.
Em suas razões, a agravante argumenta, em síntese, que “trata-se de um processo que já perdura 34 anos, tendo o agravante saído vitorioso no presente caso e já estando em fase de execução; que o agravante nunca pagou, ao advogado, nenhum valor desde a propositura da ação até o presente momento, tudo sendo custeado pelo advogado, como custas, xerox, etc; que, então para custear as despesas que o causídico tivera, no decorrer do processo, ficou acertado entre as partes de livre e espontânea vontade, o percentual de 50%(contrato de risco para o advogado, pois não havia jurisprudência ainda e não se poderia afirmar que sairia vitorioso); que o contrato foi firmado no patamarde50%,poisconforme se pode verificar no Evento 285,doc.3,pag.3,clausula 6, existia ainda o pagamentode20% em 48 parcelas fixas que foi convencionado entre as partes; que consta do art. 22, § 3ªº, da Leinº8.906/94que, regra geral, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final; que , pois bem, não houve nenhum pagamento no início do processo, nenhum pagamento até a decisão de primeira instância e nenhum até o momento; que no decorrer do processo o causídico advogou ainda para o agravante no Proc.Nº0028493-64.2014.8.19.0204, que correu na01ªVaraCiveldeBangu e como na época o autor não tinha dinheiro para pagar, ficou acertado este contrato; que isso sem falar que ao analisarmos o contrato juntado no evento 285, houve o reconhecimento de firma por autenticidade, isso por si só já descaracteriza qualquer coação ao agravante e confirma o alegado que foi convencionado entre as partes o percentual de 50%, em 2016,muito tempo depois da distribuição do processo em 1989”.
Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (evento 8).
É o sucinto relatório.
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Data e Hora: 15/5/2024, às 14:53:38