Apelação/Remessa Necessária Nº 5045025-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por A. V. D. A. – ESPÓLIO (representado por J. S. D. A.) e D. C. M. e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra a sentença (evento 46 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5045025-15.2019.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido com relação com relação aos Autores A. V. D. A. - ESPÓLIO e D. C. M. e procedente o pedido com relação a E. S., M. D. S. B. e V. M., no qual os Demandantes pleiteiam a anulação de ato administrativo que, consoante Orientação Normativa n. 01/2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cancelou o pagamento da gratificação “Opção de Função” de que tratava o art. 193 da Lei n. 8.112/90.
A r. sentença condenou, ainda, o ESPÓLIO DE A. V. D. A. e D. C. M. ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º do CPC, bem como o Réu, IBGE, ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, e § 4º, II, do CPC/2015.
Na origem, os Autores alegam que preencheram todos os requisitos necessários à incorporação em seus proventos da vantagem antes da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, que a regulava; que, no entanto o Réu suprimiu o pagamento da rubrica com base na Orientação Normativa nº 01/2014, que dispõe que o pagamento da gratificação em comento depende do preenchimento, dentre outros, dos requisitos para a aposentadoria voluntária na data de 18/01/1995, pois, a partir desta data, houve a suspensão da eficácia do referido artigo; que o ato administrativo é ilegal, na medida em que determinou a aplicação retroativa de novo entendimento a situações já consolidadas, violando o direito adquirido, assim como não respeitou o princípio do contraditório e ampla defesa, dada a inexistência de processo administrativo regular prévio.
A. V. D. A. - ESPÓLIO (representado por J. S. D. A.) e D. C. M., em suas razões recursais , alegam que a r. sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer o direito adquirido, ao considerar dispensável o processo administrativo prévio, sob o argumento de que poderia a Ré se insurgir posteriormente; que tal argumento sequer foi sustentado pela parte recorrida; que do texto da mensagem enviada aos Autores não consta qualquer elemento que possa fazê-la configurar uma notificação prévia, pela qual se oferecesse aos Autores prazo para manifestarem-se antes da formação do convencimento da autoridade competente para decidir, ou mesmo informasse quanto a possibilidade de recurso e o prazo para tal, não satisfazendo, assim, o requisito da informação, fundamental ao princípio do contraditório, conforme entendimento do STJ; que restaram violados os seguintes dispositivos, os quais já se apresenta para fins de prequestionamento, pedindo-se manifestação deste Tribunal a respeito: artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e art. 2º, Parágrafo único, inciso X e art. 3º, inciso III da Lei nº 9.784/99; que é patente a nulidade dos atos administrativos que cassaram as gratificações dos Autores. Reiteram os termos da exordial e da impugnação, no sentido de verem reconhecidos seus direitos adquiridos à gratificação, afastando a aplicação retroativa de novo entendimento por parte da administração e reconhecendo-se ainda a aplicação da teoria dos motivos determinantes aos atos ora atacados.
Por sua vez, a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, em suas razões recursais alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o ato normativo contra o qual se insurgem os Autores, a Orientação Normativa n° 1, de 31 de janeiro de 2014, foi expedido pelo extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão pertencente à estrutura da União Federal; que não tendo sido o emissor do ato impugnado, deve ser extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva.
Alega, ainda que, no caso em tela, é inegável a falta de interesse de agir, uma vez que a Administração Pública, na Orientação Normativa n° 1, de 31 de janeiro de 2014, não busca a restituição ao erário de eventual quantia já percebida pelo servidor aposentado nos termos de seu art. 7°, § 2°, bem como promove, tão somente, a revisão da concessão da vantagem denominada “opção de função” cujo ato de aposentadoria não tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União, conforme § 3° do mesmo art. 7°.
Por fim, assevera que “à luz do art. 1° do Decreto 20.910/1932, há que se reconhecer a incidência da prescrição no que tange a supostos valores alegadamente decorrentes de ato administrativo de aposentadoria praticado pela Administração Pública nos idos de 1996 e 1997”.
Em contrarrazões (evento 67 – 1ª instância), E. S., M. D. S. B. e V. M. requereram a rejeição do recurso alegando que os apelados já reuniam os requisitos para aposentadoria desde antes de 19/01/1995.
A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE também apresentou contrarrazões (evento 70 – 1ª instância), requerendo a rejeição do recurso, alegando que a parte autora, ora recorrente, repete toda a matéria trazida em sua tese inaugural.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 7 - 2ª instância).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por A. V. D. A. – ESPÓLIO (representado por J. S. D. A.) e D. C. M. e FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra a sentença que julgou improcedente o pedido com relação com relação aos Autores A. V. D. A. - ESPÓLIO e procedente o pedido com relação a E. S., M. D. S. B. e V. M., no qual os Demandantes pleiteiam a anulação de ato administrativo que, consoante Orientação Normativa n. 01/2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cancelou o pagamento da gratificação “Opção de Função” de que tratava o art. 193 da Lei n. 8.112/90.
Conheço das apelações, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Malgrado os aludidos recursos, estou em que deve ser mantida a sentença.
Cinge-se a presente questão em aferir se os Autores, servidores aposentados do IBGE, fazem jus ao restabelecimento da parcela “opção de função” (incluída pela Portaria 3 de janeiro de 2012, nº 2.678), com o pagamento dos atrasados.
No que se refere à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE A. V. D. A. e D. C. M., estes alegam que a r. sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer o direito adquirido dos Autores, ao considerar dispensável o processo administrativo prévio, sob o argumento de que a Ré poderia se insurgir posteriormente; que tal argumento sequer foi sustentado pela parte recorrida; que do texto da mensagem enviada aos Autores não consta qualquer elemento que possa fazê-la configurar uma notificação prévia, pela qual se oferecesse aos Autores prazo para manifestarem-se antes da formação do convencimento da autoridade competente para decidir, ou mesmo informasse quanto a possibilidade de recurso e o prazo para tal, não satisfazendo, assim, o requisito da informação, fundamental ao princípio do contraditório, conforme entendimento do STJ; que restaram violados os seguintes dispositivos, os quais já se apresenta para fins de prequestionamento, pedindo-se manifestação deste tribunal a respeito: artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, inciso X e art. 3º, inciso III da Lei nº 9.784/99; que é patente a nulidade dos atos administrativos que cassaram as gratificações dos Autores. Reiteram os termos da exordial e da impugnação, no sentido de verem reconhecidos seus direitos adquiridos à gratificação, afastando a aplicação retroativa de novo entendimento por parte da administração e reconhecendo-se ainda a aplicação da teoria dos motivos determinantes aos atos ora atacados.
A Lei n° 6.732/1979, em seu artigo 2º, instituiu o regime de incorporação de gratificação exercida por servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, determinando o pagamento, como vantagem pessoal, da importância equivalente à fração de 1/5 por ano completo de exercício, até completar o décimo ano.
No entanto, a Lei n° 8.112/1990 descartou o interstício de 5 anos de exercício da gratificação, prevendo em seu artigo 62 a incorporação, na proporção de 1/5 por ano de exercício da função, limitando-a a 5 (cinco) quintos, sendo os critérios de incorporação regulamentados pela Lei n° 8.911/1994.
Por outro lado, a Medida Provisória n° 939/1995 transformou as vantagens concedidas sob a forma de quintos em décimos, até o limite de dez décimos, restando extinta a incorporação, por força da Lei n° 9527, de 10 de novembro de 1997, que estabeleceu em seu artigo 15 que:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o. e 10 da Lei no. 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º. A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º. É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Contudo, a Lei n° 9624, de 02 de abril de 1998, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei n° 8.911/1994, dispôs em seus artigos 2º, 3º e 5º:
Art. 2º. Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 3º. Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:
I – estabelecidos na Lei no. 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II – estabelecidos pela Lei no. 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1o de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimos nos termos da Lei no. 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.
(...)
Art. 5º. Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.
Por fim, a Medida Provisória n° 2.225, de 04 de setembro de 1991, acrescentou o artigo 62-A à Lei n° 8.112/1990, com a seguinte redação:
Art. 62- A – Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10o. da Lei no. 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o. da Lei no. 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita a revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
No caso em exame, a Orientação Normativa SEGEP/MP n°01, de 31/01/2014, determinou que a vantagem pecuniária denominada Opção de Função somente seria devida aqueles servidores federais que, até 18/01/1995, tivessem atendido, também, aos pré-requisitos para aposentadoria em qualquer de suas modalidades, considerado apenas o exercício de Cargos em Comissão, sob regime remuneratório de opção, não podendo ser admitido o período de atuação em Função Gratificada, Gratificação de Representação ou quaisquer outros cargos e funções.
No atendimento de tal determinação, a Administração Pública promoveu a correção da portaria que concedeu a aposentadoria do autor, excluindo a menção à incorporação de DAS.
Como cediço, a regulamentação dos proventos recebidos na aposentadoria é a lei vigente ao tempo do ingresso do servidor na inatividade, sendo certo que, como já destacado, a vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/90 foi extinta pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 831, de 18/01/1995, prevendo o diploma resultante da conversão - Lei n° 9621/1998 – a exigência de reunião dos requisitos para aposentadora até 19/01/1995 para assegurar a incorporação da gratificação.
O Poder Público tem o poder-dever de rever os seus atos ilegais em obediência aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Moralidade, inexistindo direito adquirido do servidor a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Não há qualquer vício de ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo questionado pelo Apelantes, não havendo que se falar em anulação.
Portanto, não tendo os Apelantes preenchido os requisitos legais para a aposentadoria até 19/01/1995, não fazem jus à vantagem “opção de função”.
Com a edição da Medida Provisória nº 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1996, a vantagem estabelecida no art. 193 foi extinta em razão de sua expressa revogação.
Assim, na data em que os Apelantes lograram preencher os requisitos para sua aposentação, considerando que o Sr. A. V. D. A. aposentou-se em 30/06/2011 e o Sr. D. C. M. em 31/05/2013 , o aludido art. 193 já não estava mais em vigor, não se cogitando em garantir a chamada “opção de função” haja vista que a norma de há muito não vigorava.
Com efeito, a incorporação denominada “opção de função” foi extinta quando da revogação do art. 193, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Medida Provisória nº 831, de 18/01/95. Nesse período foi aplicado o entendimento por parte da Administração Federal de que somente fariam jus à aludida incorporação os servidores que se aposentassem até a edição da Medida Provisória nº 831/95, a qual revogou o regime de opção, conforme Parecer nº GQ-178, de 1998 e Parecer no GQ – 189, de 1999. O referido entendimento deixou de ser aplicado, uma vez que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG editou a Orientação Normativa nº 02/2007 (Evento 1 – OUT5), com base na decisão do Tribunal de Contas da União no Acordão nº 2.076/2005 – Plenário, que “assegurou a percepção da vantagem “opção de função” aos servidores que atendiam os pressupostos temporais previstos no art. 193 da lei no 8.112/90, ainda que não preenchidos os requisitos para a aposentadoria, em qualquer modalidade. Assim, a Administração orientou-se no sentido de que se procedesse à revisão das aposentadorias e pensões para adequá-las ao novo entendimento.
No que concerne a alegada inexistência de devido processo administrativo, verifica-se que foi empreendido pelo Poder Público análise da situação dos ex-servidores, identificando-se a impossibilidade de incorporação da gratificação DAS 3, com a consequente retificação do ato de aposentadoria acompanhada da expedição de notificação ao interessado, sendo certo que carece o feito de qualquer indício de que o demandante tenha oferecido defesa ou recurso administrativo.
O entendimento consagrado no Enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", foi positivado nas normas dos Artigos 53 e 54, ambos da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Artigo 53: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Artigo 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, a inobservância aos preceitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal salvo comprovada má-fé.”
Com efeito, diante do poder de autotutela da Administração, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de possibilidade de contraditório e ampla defesa ao servidor, somente exigíveis quando "a situação envolver caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa, ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos" (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., REOMS 119/ERJ, Rel. p/ acórdão Des. fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU de 17.08.2005, p. 139).
No tocante aos argumentos aduzidos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, esta alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o ato normativo contra o qual se insurgem os autores, Orientação Normativa n° 1, de 31 de janeiro de 2014, foi expedido pelo extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão pertencente à estrutura da União Federal; que não tendo sido o emissor do ato impugnado, deve ser extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva.
Tal alegação não merece prosperar.
O IBGE é parte legítima. Mesmo que atue dando cumprimento a acórdão do TCU, as previsões administrativas orientando a cessação da vantagem são da Administração Federal, assim como os atos materiais que interromperam o pagamento. Some-se a isso a vinculação dos Autores com o Instituto, para fins de aposentadoria, de maneira que qualquer condenação só poderia ser suportada pelo Instituto e ninguém mais.
Alega, ainda, a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE que, no caso em tela, é inegável a falta de interesse de agir, uma vez que a Administração Pública, na Orientação Normativa n° 1, de 31 de janeiro de 2014, não busca a restituição ao erário de eventual quantia já percebida pelo servidor aposentado nos termos de seu art. 7°, § 2°, bem como promove, tão somente, a revisão da concessão da vantagem denominada “opção de função” cujo ato de aposentadoria não tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União, conforme § 3° do mesmo art. 7°.
Igualmente, improcede tal alegação. uma vez que nada impede aos Autores de recorrer ao Judiciário, para postular direito próprio, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial, conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assevera, ainda, a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE que “à luz do art. 1° do Decreto 20.910/1932, há que se reconhecer a incidência da prescrição no que tange a supostos valores alegadamente decorrentes de ato administrativo de aposentadoria praticado pela Administração Pública nos idos de 1996 e 1997”.
Improcede, também, tal argumento. A questão ora em exame foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, a qual adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que possui o seguinte teor:
“Considerando que a parte autora teve suprimida de seu contracheque a Gratificação 'Opção de Função' a partir do mês de julho/2014, e que a presente demanda foi proposta em 10.07.2019, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação”.
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações de A. V. D. A. – ESPÓLIO (representado por J. S. D. A.) e D. C. M. e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Honorários advocatícios devidos pelos Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181173v35 e do código CRC 65e0d4c1.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 30/6/2023, às 18:29:57