Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-93.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por MPB BRASIL COMERCIO LTDA em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado de anulação  da decisão administrativa de exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL.

2. Na r. sentença concluiu-se que a impetrante foi excluída do SIMPLES NACIONAL por possuir débitos com a Fazenda Federal com a exigibilidade não suspensa e não demonstrou irregularidade no procedimento administrativo que resultou nessa sanção (Evento 53 dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que a r. sentença desconsiderou o recolhimento do tributo cobrado antes da Decisão de Exclusão (Evento 78 dos autos originários)

4. Regularmente intimada, a União não apresentou contrarrazões (Eventos 81 a 83 autos originários)

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2.Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado de anulação da decisão administrativa de exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL.

3. Exclusão do SIMPLES NACIONAL por débito sem exigibilidade suspensa

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, no qual os tributos são recolhidos de forma simultânea, em documento único.

Dentre as hipóteses de exclusão de um contribuinte do regime, a mencionada lei prevê expressamente, em seu art. 17, inciso V, a existência de débito exigível com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal1.

Nesse caso, é autorizada a permanência no SIMPLES NACIONAL caso seja comprovada a regularização do débito no prazo de 30 dias da ciência da comunicação da exclusão, na forma do art. 31, §2º, da LC 123/2006:

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. 

4. No caso dos autos, a impetrante, sociedade limitada que exerce atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, foi excluída do SIMPLES NACIONAL pelo Termo de Exclusão nº 201901460709, lavrado em 12/09/2019, pela existência de débitos exigíveis com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN inscritos em dívida ativa sob o número 72419001538-39 em 05/06/2019.

O valor do principal totalizava R$ 877,32 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) e, com a adição de multa, juros de mora e encargos legais, chega a R$ 1.308,89 (um mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme consta em certidão de consulta de inscrição emitida em 14/10/2021 (Evento 1, AUTO6 e CDA7, dos autos originários).

A primeira cobrança foi realizada em 03/07/2019 e a impetrante juntou aos autos agendamento de pagamento referente ao débito em questão, realizado em 30/07/2019, cujo valor principal acrescido de multa e juros totalizou, à época, R$ 1.119,89 (um mil cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos) (Evento 1, CDA7 e COMP10, dos autos originários).

Em 23/10/2019, a impetrante protocolou manifestação de inconformidade, nos autos do processo administrativo nº 10783.727923/2019-14, em face da decisão de exclusão, informando que realizou o pagamento do débito em questão e que ele consta erroneamente no Relatório de Pendências, já tendo sido protocolado pedido de exclusão perante a PGFN (Evento 1, REC9, dos autos originários).

A manifestação foi indeferida pela autoridade fazendária em razão de o débito de inscrição nº 72419001538 não ter sido quitado no prazo de 30 dias após a ciência da exclusão (Evento 1, CERTACORD12, dos autos originários).

5. Verifica-se que o documento juntado aos autos pela impetrante não comprova o pagamento efetivo do débito, mas apenas o agendamento de pagamento, constando no próprio documento que "O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação" (Evento 1, COMP10, dos autos originários). 

Ademais, o valor agendado para pagamento não compreende os encargos legais indicados na Certidão de Dívida Ativa, sendo a soma do principal, multa e juros, somente.

Nota-se, ainda, que, apesar de mencionar em sua manifestação de inconformidade que realizou pedido de revisão de dívida perante a PGFN, a impetrante não juntou documento quanto ao andamento do pedido ou com qualquer manifestação da PGFN quanto a ele (Evento 1, REC9, dos autos originários).

Por fim, a decisão de exclusão foi fundamentada em Certidão de Dívida Ativa que indicava débitos em aberto e sem exigibilidade suspensa, situação de irregularidade fiscal que perdurou após 30 dias da ciência da comunicação da exclusão e pelo menos até 14/10/2021, data de emissão certidão juntada aos autos.

Portanto, ante a não comprovação de qualquer vício na decisão de exclusão da apelante do SIMPLES NACIONAL, incabível o reconhecimento de nulidade, conforme reconhecido na r. sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815577v31 e do código CRC a00e9ace.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 23/4/2024, às 12:3:21

 


1. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:10.


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Documento:20001815578
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-93.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. mandado de segurança. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. art. 17, V, DA LC Nº 123/2006. existÊncia de dívidas perante a pgfn. pagamento não comprovado. validade da decisão. DESPROVIMENTO.

1. Apelação em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado de anulação da decisão administrativa de exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL.

2. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, no qual os tributos são recolhidos de forma simultânea, em documento único.

3. Dentre as hipóteses de exclusão de um contribuinte do regime, a mencionada Lei prevê, expressamente, em seu art. 17, inciso V, a existência de débito exigível com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

4. É autorizada a permanência no SIMPLES NACIONAL caso seja comprovada a regularização do débito no prazo de 30 dias da ciência da comunicação da exclusão, na forma do art. 31, §2º, da LC nº 123/2006.

5. Ante a ausência de comprovação de qualquer vício na decisão de exclusão da apelante do SIMPLES NACIONAL, incabível o reconhecimento de nulidade, conforme reconhecido na r. sentença.

6. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão da autora do Simples Nacional.

7.  Apelação da impetrante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815578v7 e do código CRC cce1a7bd.

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Data e Hora: 21/5/2024, às 14:20:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 5001674-93.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 00:00, a 13/05/2024, às 13:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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