Apelação Cível Nº 5001674-93.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por MPB BRASIL COMERCIO LTDA em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado de anulação da decisão administrativa de exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL.
2. Na r. sentença concluiu-se que a impetrante foi excluída do SIMPLES NACIONAL por possuir débitos com a Fazenda Federal com a exigibilidade não suspensa e não demonstrou irregularidade no procedimento administrativo que resultou nessa sanção (Evento 53 dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que a r. sentença desconsiderou o recolhimento do tributo cobrado antes da Decisão de Exclusão (Evento 78 dos autos originários)
4. Regularmente intimada, a União não apresentou contrarrazões (Eventos 81 a 83 autos originários)
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2.Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado de anulação da decisão administrativa de exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL.
3. Exclusão do SIMPLES NACIONAL por débito sem exigibilidade suspensa
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, no qual os tributos são recolhidos de forma simultânea, em documento único.
Dentre as hipóteses de exclusão de um contribuinte do regime, a mencionada lei prevê expressamente, em seu art. 17, inciso V, a existência de débito exigível com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal1.
Nesse caso, é autorizada a permanência no SIMPLES NACIONAL caso seja comprovada a regularização do débito no prazo de 30 dias da ciência da comunicação da exclusão, na forma do art. 31, §2º, da LC 123/2006:
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
(...)
§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
4. No caso dos autos, a impetrante, sociedade limitada que exerce atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, foi excluída do SIMPLES NACIONAL pelo Termo de Exclusão nº 201901460709, lavrado em 12/09/2019, pela existência de débitos exigíveis com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN inscritos em dívida ativa sob o número 72419001538-39 em 05/06/2019.
O valor do principal totalizava R$ 877,32 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) e, com a adição de multa, juros de mora e encargos legais, chega a R$ 1.308,89 (um mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme consta em certidão de consulta de inscrição emitida em 14/10/2021 (Evento 1, AUTO6 e CDA7, dos autos originários).
A primeira cobrança foi realizada em 03/07/2019 e a impetrante juntou aos autos agendamento de pagamento referente ao débito em questão, realizado em 30/07/2019, cujo valor principal acrescido de multa e juros totalizou, à época, R$ 1.119,89 (um mil cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos) (Evento 1, CDA7 e COMP10, dos autos originários).
Em 23/10/2019, a impetrante protocolou manifestação de inconformidade, nos autos do processo administrativo nº 10783.727923/2019-14, em face da decisão de exclusão, informando que realizou o pagamento do débito em questão e que ele consta erroneamente no Relatório de Pendências, já tendo sido protocolado pedido de exclusão perante a PGFN (Evento 1, REC9, dos autos originários).
A manifestação foi indeferida pela autoridade fazendária em razão de o débito de inscrição nº 72419001538 não ter sido quitado no prazo de 30 dias após a ciência da exclusão (Evento 1, CERTACORD12, dos autos originários).
5. Verifica-se que o documento juntado aos autos pela impetrante não comprova o pagamento efetivo do débito, mas apenas o agendamento de pagamento, constando no próprio documento que "O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação" (Evento 1, COMP10, dos autos originários).
Ademais, o valor agendado para pagamento não compreende os encargos legais indicados na Certidão de Dívida Ativa, sendo a soma do principal, multa e juros, somente.
Nota-se, ainda, que, apesar de mencionar em sua manifestação de inconformidade que realizou pedido de revisão de dívida perante a PGFN, a impetrante não juntou documento quanto ao andamento do pedido ou com qualquer manifestação da PGFN quanto a ele (Evento 1, REC9, dos autos originários).
Por fim, a decisão de exclusão foi fundamentada em Certidão de Dívida Ativa que indicava débitos em aberto e sem exigibilidade suspensa, situação de irregularidade fiscal que perdurou após 30 dias da ciência da comunicação da exclusão e pelo menos até 14/10/2021, data de emissão certidão juntada aos autos.
Portanto, ante a não comprovação de qualquer vício na decisão de exclusão da apelante do SIMPLES NACIONAL, incabível o reconhecimento de nulidade, conforme reconhecido na r. sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815577v31 e do código CRC a00e9ace.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 23/4/2024, às 12:3:21