Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. H. Z., patrono da autora SINOP FISIO LTDA. (ANTERIOR MAÇÃ VERDE COSMÉTICOS LTDA – ME) no , com finalidade prequestionadora, em face do acórdão exarado no por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330), ficando prejudicada a apelação.
Diz a embargante que interpôs recurso de apelação para reformar a sentença proferida apenas para condenar a empresa embargada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista a procedência do pedido autoral.
A embargante alega que o acórdão ora embargado foi omisso ao anular a sentença para citação da empresa MAIS VOCE COMERCIO COSMETICOS LTDA em remessa necessária.
Cita também que a partir do momento que não subsiste mais a suposta anterioridade não há motivos para não conceder a marca requerida.
Manifestação do INPI no apenas para informar que não possui interesse jurídico para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
É o relatório.
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Data e Hora: 14/3/2024, às 16:46:17