Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. H. Z., patrono da autora SINOP FISIO LTDA. (ANTERIOR MAÇÃ VERDE COSMÉTICOS LTDA – ME)  no evento 55, EMBDECL1, com finalidade prequestionadora, em face do acórdão exarado no evento 43, ACOR3 por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330), ficando prejudicada a apelação.

Diz a embargante que interpôs recurso de apelação para reformar a sentença proferida apenas para condenar a empresa embargada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista a procedência do pedido autoral. 

A embargante alega que o acórdão ora embargado foi omisso ao anular a sentença para citação da empresa MAIS VOCE COMERCIO COSMETICOS LTDA em remessa necessária.

Cita também que a partir do momento que não subsiste mais a suposta anterioridade não há motivos para não conceder a marca requerida.

Manifestação do INPI no evento 62, CONTRAZ1 apenas para informar que não possui interesse jurídico para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (evento 63, PROMOÇÃO1). 

É o relatório.



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Documento:20001812202
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova legislação processual ampliou o alcance do recurso de embargos de declaração, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte.

Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição e obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência.

Conforme relatado, M. H. Z., patrono da autora SINOP FISIO LTDA. (ANTERIOR MAÇÃ VERDE COSMÉTICOS LTDA – ME) interpôs embargos de declaração no evento 55, EMBDECL1, com finalidade prequestionadora, em face do acórdão exarado no evento 43, ACOR3 por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330), ficando prejudicada a apelação.

Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso ao anular a sentença para realização da citação da embargada MAIS VOCE COMERCIO COSMETICOS LTDA em remessa necessária. 

Questiona também que a partir do momento que não subsiste mais a suposta anterioridade não há motivos para não conceder a marca requerida.

Observa-se que não foi promovida a citação de MAIS VOCE COMERCIO COSMETICOS LTDA, titular do registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da autora/apelante (marca "DEPILLA+MAIS").​

Segundo o artigo 114 do CPC, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes necessários e, de fato, não houve a efetiva citação da embargada.

Nesse sentido:

 A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário conduz à verificação de uma nulidade absoluta, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0012838-54.2010.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2.).

Além disso, se insurge também o embargante quanto à remessa necessária, ao argumento de que seu recurso de apelação objetiva a reforma da sentença somente para condenar o embargado/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

A remessa necessária é condição de eficácia da sentença, portanto, sua ocorrência possui natureza pública e não de mero recurso do qual a parte teria alguma ingerência. 

Em que pese a extinção do registro da marca impeditiva, permanece a necessidade de apreciação da legalidade da decisão que manteve, inclusive em grau de recurso, o pedido de registro da marca mista "DEPILA+" requerida pela parte autora (nº 909.213.330).

Assim, observa-se que não há impropriedade na conclusão do decisum, que foi bem elucidativo quanto ao conhecimento da remessa necessária e em razão dela, após análise ampla dos autos, à constatação pela necessidade de citação da litisconsorte necessária. 

Todas as outras questões abordadas no recurso são prejudiciais, visto que a relação jurídica não foi integralizada, devendo os autos retornarem à vara de origem para que seja intimada a parte autora a fim de promover a citação da litisconsorte.

Observa-se, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

                      Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargante.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO ANULAR A SENTENÇA PARA CITAÇÃO DA LITISCONSORTE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR SEU ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os presentes Embargos de declaração foram interpostos por M. H. Z., patrono da autora SINOP FISIO LTDA. (ANTERIOR MAÇÃ VERDE COSMÉTICOS LTDA – ME) em face do acórdão que negou provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e  analisada a legalidade do ato administrativo impugnado que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330), ficando prejudicada a apelação.​

2. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso ao anular a sentença para realização da citação da embargada MAIS VOCE COMERCIO COSMETICOS LTDA. 

3. Questiona também que a partir do momento que não subsiste mais a suposta anterioridade não há motivos para não conceder a marca requerida.

4. Se insurge também o embargante quanto à remessa necessária, ao argumento de que seu recurso de apelação objetiva a reforma da sentença somente para condenar o embargado/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

5. Não foi promovida a citação de MAIS VOCE COMERCIO COSMETICOS LTDA, titular do registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da autora/apelante (marca "DEPILLA+MAIS").

6.  A remessa necessária é condição de eficácia da sentença, portanto, sua ocorrência possui natureza pública e não de mero recurso do qual a parte teria alguma ingerência. 

7. Em que pese a extinção do registro da marca impeditiva, permanece a necessidade de apreciação da legalidade da decisão que manteve, inclusive em grau de recurso, o pedido de registro da marca mista "DEPILA+" requerida pela parte autora (nº 909.213.330).

8. Não há impropriedade na conclusão do decisum, que foi bem elucidativo quanto à determinação da remessa necessária e que em razão dela, após análise ampla dos autos, verificou-se a necessidade de citação da litisconsorte necessária. 

9. As demais questões abordadas no recurso são prejudiciais, visto que a relação jurídica não foi integralizada, devendo os autos retornarem à vara de origem para que seja intimada a parte autora a fim de promover a citação da litisconsorte.

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:01, a 10/05/2024, às 13:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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