Apelação Cível Nº 0503401-53.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 192/JFRJ) interposta por GVE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, denominação da antiga CASA DAS CALCINHAS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 186/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de incidente de falsidade arguido pela ora apelada.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"A parte autora narra que "teve contra si aforada ação de prestação de contas, relacionadas as contas de nºs 0893.003.000500775-6 e 08930.00500775-6" e que em "audiência especial de exibição de documentos, foi determinado à autora que trouxesse outros extratos e documentos que comprovassem a movimentação financeira da autora e origem dos depósitos na conta corrente 0893.003.000500775- 6, pois de acordo com a autora, a conta corrente em questão teve movimentação após a data de encerramento da mesma, ou seja 29/07/2004".
Sustenta a demandante que "o referido extrato é inidôneo, pois "possui data posterior ao do encerramento da conta", ressaltando que "a conta corrente do autor nunca apresentou movimentação de valor significativo" e que "última movimentação espontânea por parte da empresa foi a emissão de um DOC no valor de R$90,00, em 20/02/2003. Houve cobrança de tarifa de R$5,00 pela emissão de tal DOC e o saldo residual da conta foi de R$6,24. Em 25/11/2003, houve cobrança de tarifa de conta inativa no valor de R$6,22 e foi cobrado CPMF de R$0,02 sobre tal movimentação" e, ainda, que "o saldo foi zerado e a conta nunca mais foi movimentada até seu encerramento. Impossível qualquer movimentação a crédito ou a débito em datas posteriores."
De acordo com a peça vestibular, "não procede a alegação da autora que este fato decorre da alteração da razão social, pois quando da abertura da conta em 27/08/2002, a referida alteração de Casa das Calcinhas para GVE comércio e representação Ltda já havia ocorrido, conforme 4ª Alteração Contratual, datada de 20/11/2000", eis que "quando da abertura da conta corrente em 27/08/2002 já constava a nova razão social, GVE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA" - Evento 1."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a falsidade do extrato bancário referente à Conta Bancária nº 0893.003.000500775-6 , emitido após o encerramento da conta em 29/07/2004.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC."
Sustenta a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a não inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, bem como a não expedição de ofício ao antigo COAFI (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Sustenta ainda a invalidade da perícia por não ter enfrentado as questões apresentadas na impugnação.
Contrarrazões (evento 196/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 192/JFRJ) interposta por GVE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, denominação da antiga CASA DAS CALCINHAS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 186/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de incidente de falsidade arguido pela ora apelada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, bem como a não expedição de ofício ao antigo COAFI (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Acerca da alegada invalidade da perícia por não ter enfrentado as questões apresentadas na impugnação, extrai-se da decisão colacionada aos autos no evento 133/JFRJ:
"A parte ré apresentou então nova impugnação em evento 94, desta vez questionando a idoneidade da realização de perícia técnica sobre cópias eletrônicas do documento original, ao argumento de que o "Exame pericial realizado em cópia, máxime cópia digitalizada de cópia , como no caso em questão, não apresenta condição técnica para uma conclusão segura e indene de dúvidas". Sustenta que "o documento a ser submetido a exame pericial, para comportar real e efetiva segurança conclusiva, deverá ser apresentado em seu original, posto que cópias e fotografias não ostentam todos os elementos que possam emprestar validade para uma conclusão segura".
Instado a se manifestar sobre a nova impugnação, o i. perito requereu então o acautelamento, em secretaria, da documentação elencada em evento 101.
As partes foram intimadas para acautelamento dos documentos solicitados, conforme decisões de eventos 103, 110, 115 e 124, sendo que a CEF promoveu a entrega dos extratos na secretaria do juízo, conforme evento 119.
A parte ré, por seu turno, até o momento não cumpriu a determinação judicial, sendo que em sua última manifestação (evento 129), aduziu que "com o devido respeito ao Juízo, se reserva ao direito de não fornecer outros documentos, inclusive porque poderão ensejar outros incidentes pela desesperada suscitante que além de não devolver os valores de propriedade da CASA DAS CALCINHAS, demonstrou patente intento protelatório, não se mostrando razoável que a suscitada, que vem experimentando anos de sofrimento pelas atitudes da suscitante, lhe forneça mais alimento ao espírito procrastinatório".
Isso posto, considerando as inúmeras oportunidades concedidas no feito para acautelamento da documentação, e diante da manifestação da ré no sentido de que "se reserva ao direito de não fornecer outros documentos", a complementação do laudo pericial deverá se realizar com base nos elementos acautelados pela CEF (evento 119), atentando-se as partes para as consequências processuais advindas do eventual descumprimento do ônus da prova estabelecido no art. 373, I e II do CPC."
O laudo pericial acostado aos autos no evento 60/JFRJ, concluiu pela adulteração do documento.
Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.
A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001798092v11 e do código CRC 82c253f0.
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