Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SCHAVES DE MENDONÇA

AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE SCHAVES DE MENDONÇA contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 80), que considerou prejudicado o seu recurso especial, pela perda superveniente do objeto, eis que foi proferida sentença nos autos originários.

Em suas razões de agravo interno (Evento 113), a parte agravante alegou que: “A decisão agravada apenas consignou que o recurso não merece ser conhecido, porquanto não atende aos requisitos do art. 1.013, § 1º, do CPC” e que “o recurso especial interposto pelo Espólio contra a sentença de improcedência foi julgado prejudicado, em razão da decisão do STF no RE 870947”. Aduziu, também, que “a questão controvertida no recurso de apelação é a mesma que foi decidida no recurso especial do Espólio, qual seja, o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor I e II”, razão pela qual: “Justifica-se a suspensão do julgamento do recurso de apelação, pois demonstra que o Espólio tem direito ao recebimento dos juros remuneratórios, além das diferenças de correção monetária”. Sustentou, ainda, que a jurisprudência reconheceu o direito dos “poupadores a receber as diferenças de correção monetária pelo índice de inflação IPCA, inclusive com juros moratórios”.

Em contrarrazões, a CEF salientou que: “A renomada decisão monocrática está correta, não havendo que se falar em sua reforma (...) a prolação de sentença de mérito no processo originário faz desaparecer o objeto do recurso especial. Nota-se, dessa forma, que o presente agravo de interno está em total dissonância com o melhor Direito” (Evento 117).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797072v2 e do código CRC e3b1ad55.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SCHAVES DE MENDONÇA

AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

O recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível, eis que, como a Vice-Presidência reconheceu a falta de interesse de agir do recurso especial interposto pelo ora agravante, tal decisão deveria ser impugnada pelo manejo do agravo do artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

In casu, trata-se de decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto pela parte agravante, pela perda superveniente do objeto. A medida judicial, entretanto, da qual o agravante se socorre é o recurso de agravo interno do artigo 1.030, §2º, c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.  

Ressalte-se que contra decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento. Assim, diante da expressa previsão legal, não é possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Codex Processual caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.

Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIALEM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSOMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro.3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC.7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de19/2/2010). Precedentes do STJ.CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. (Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020)

Ainda que fosse superado o óbice do erro grosseiro, as razões recursais do agravo interno se encontram dissociadas daquelas que fundamentam a decisão ora agravada, a qual considerou prejudicado o recurso especial interposto nos autos deste agravo de instrumento, pelo fato de ter sido proferida sentença nos autos originários.

Em suas razões recursais de agravo interno, o agravante não apresenta uma linha sequer impugnando de forma específica tal fundamento, se limitando a alegar que a decisão agravada não teria conhecido do recurso por não atender aos requisitos do artigo 1.013, §1º, do CPC, considerando-o prejudicado com base na decisão proferida pelo STF no RE 870947. Também sustentou que o “recurso de apelação” deveria ser suspenso e que a jurisprudência reconheceu o direito dos “poupadores a receber as diferenças de correção monetária pelo índice de inflação IPCA, inclusive com juros moratórios”.

Entretanto, como visto, a presente demanda não discute recurso de apelação, mas sim trata-se de agravo de instrumento, sendo que a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF2 sequer fez menção a qualquer julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou debateu o pagamento das diferenças de correção monetária.

Com efeito, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão guerreada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe: 06/05/2020)

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 2. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1551213 / MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe: 05/12/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE SALATIEL CHAVES DE MENDONÇA contra a decisão monocrática do evento 80, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (evento 104), ambas proferidas pelo i. Vice-Presidente, Desembargador Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que julgou prejudicado o recurso especial interposto pelo ora Agravante, ante a perda superveniente de seu objeto.

Eis o teor da decisão agravada:

“Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de S. D. M. contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

Compulsando-se os autos originários (nº 00049096720104025101), verifica-se que foi prolatada sentença de mérito, "julgando o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a ré a recompor o saldo da conta poupança número 0198-013-564042-3, aplicando o percentual do expurgo inflacionário relativo ao Plano Collor I (44,80% em abril de 1990; e 7,87% em maio de 1990), juntamente com os acréscimos acima definidos" (evento 333, SENT1).

Com efeito, a prolação de sentença de mérito no processo originário faz desaparecer o objeto do recurso especial. (nesse sentido: AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020; REsp n. 1.424.667/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 27/4/2015; REsp n. 1.133.653/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 28/11/2012.)

Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto por Espólio de S. D. M..

Do exposto, declaro PREJUDICADO o recurso especial.”

Nas razões do agravo interno (evento 113), o Agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada apenas consignou que “o recurso não merece ser conhecido, porquanto não atende aos requisitos do art. 1.013, § 1º, do CPC”; (ii) por não especificar quais requisitos do art. 1.013, § 1º, do CPC não teriam sido atendidos, a decisão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC; (iii) “no caso em tela, o risco de ofensa à coisa julgada é evidente, pois o espólio tem direito ao recebimento das diferenças de correção monetária, que já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”; (iv) “o Recurso Especial interposto pelo Espólio contra a sentença de improcedência foi julgado prejudicado, em razão da decisão do STF no RE 870947”.

Em contrarrazões (evento 117), a Agravada, sustenta, em síntese, que a Agravante não trouxe aos autos provas suficientes para fundamentar suas alegações, de modo que seu recurso não merece prosperar.

Na sessão virtual iniciada em 01/03/2024, o e. Relator proferiu voto em que não conheceu do agravo interno, sob o fundamento de que: o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, uma vez que (i) a decisão monocrática que declarou o recurso especial prejudicado deveria ter sido impugnada pelo manejo do agravo do art. 1.042, caput, do CPC; (ii) ainda que assim não fosse, as razões recursais do agravo interno se encontram dissociadas daquelas que fundamentam a decisão ora agravada.

Em seguida, o Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Marcus Abraham, Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

Após, pedi vista dos autos.

Acompanho o e. Relator.

De fato, o presente agravo interno não pode ser conhecido, pois foi interposto contra decisão que não se baseou em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O recurso cabível era, na verdade, o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/15.

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes.

2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26/9/2022) (sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Caso a negativa de admissibilidade tenha fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, I, II ou III do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo interno, consoante art. 1.030. § 2º, do CP.

III - Quando a inadmissão tenha por fundamento análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o recurso cabível é o agravo aos tribunais superiores, nos termos dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil.

IV - Como a inadmissão não se deu por incidência de entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se revela correta a interposição de agravo interno, como feito pela ora recorrente, razão da decisão judicial contra a qual impetrada a segurança.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 68.071/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 06/06/2022) (sem grifos no original)

 

Ainda que restasse alguma dúvida quanto ao recurso cabível, conforme bem consignado pelo e. Relator, há um segundo motivo que impede o conhecimento deste agravo interno: o fato de as razões recursais estarem dissociadas do conteúdo da decisão impugnada. Confira-se trecho do voto do Relator que elucida o ponto:

“(...) as razões recursais do agravo interno se encontram dissociadas daquelas que fundamentam a decisão ora agravada, a qual considerou prejudicado o recurso especial interposto nos autos deste agravo de instrumento, pelo fato de ter sido proferida sentença nos autos originários.

Em suas razões recursais de agravo interno, o agravante não apresenta uma linha sequer impugnando de forma específica tal fundamento, se limitando a alegar que a decisão agravada não teria conhecido do recurso por não atender aos requisitos do artigo 1.013, §1º, do CPC, considerando-o prejudicado com base na decisão proferida pelo STF no RE 870947. Também sustentou que o “recurso de apelação” deveria ser suspenso e que a jurisprudência reconheceu o direito dos “poupadores a receber as diferenças de correção monetária pelo índice de inflação IPCA, inclusive com juros moratórios”.

Entretanto, como visto, a presente demanda não discute recurso de apelação, mas sim trata-se de agravo de instrumento, sendo que a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF2 sequer fez menção a qualquer julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou debateu o pagamento das diferenças de correção monetária.”

Ante o exposto, acompanhando integramente o e. Relator, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873088v2 e do código CRC 25b7d321.

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Documento:20001797074
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE S. D. M.

AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência, que considerou prejudicado o seu recurso especial, pela perda superveniente do objeto, eis que foi proferida sentença nos autos originários.

2. O recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível, eis que, como a Vice-Presidência reconheceu a falta de interesse de agir do recurso especial interposto pelo ora agravante, tal decisão deveria ser impugnada pelo manejo do agravo do artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil.

3. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil caracteriza erro grosseiro, situação essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (STJ - Rcl 38421/RS, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020).

4. Ainda que fosse superado o óbice do erro grosseiro, as razões recursais do agravo interno se encontram dissociadas daquelas que fundamentam a decisão ora agravada (perda de objeto do recurso especial em agravo de instrumento, por ter sido proferida sentença pelo Juízo a quo).

5. Em suas razões recursais de agravo interno, o agravante não apresenta uma linha sequer impugnando de forma específica tal fundamento, se limitando a alegar que a decisão agravada não teria conhecido do recurso por não atender aos requisitos do artigo 1.013, §1º, do CPC, considerando-o prejudicado com base na decisão proferida pelo STF no RE 870947. Também sustentou que o “recurso de apelação” deveria ser suspenso e que a jurisprudência reconheceu o direito dos “poupadores a receber as diferenças de correção monetária pelo índice de inflação IPCA, inclusive com juros moratórios”.

6. Entretanto, a presente demanda não discute recurso de apelação, mas sim trata-se de agravo de instrumento, sendo que a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF2 sequer fez menção a qualquer julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou debateu o pagamento das diferenças de correção monetária.

7. Estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão guerreada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

8. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00023). Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797074v3 e do código CRC da55d0d9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 01/03/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 20/02/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, FERREIRA NEVES, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00004). PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.03.2024.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:10:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2024 A 08/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2024, às 00:00, a 08/05/2024, às 12:59, na sequência 306, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO – VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00023). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.05.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:10:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas