Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SCHAVES DE MENDONÇA
AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE SCHAVES DE MENDONÇA contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 80), que considerou prejudicado o seu recurso especial, pela perda superveniente do objeto, eis que foi proferida sentença nos autos originários.
Em suas razões de agravo interno (Evento 113), a parte agravante alegou que: “A decisão agravada apenas consignou que o recurso não merece ser conhecido, porquanto não atende aos requisitos do art. 1.013, § 1º, do CPC” e que “o recurso especial interposto pelo Espólio contra a sentença de improcedência foi julgado prejudicado, em razão da decisão do STF no RE 870947”. Aduziu, também, que “a questão controvertida no recurso de apelação é a mesma que foi decidida no recurso especial do Espólio, qual seja, o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor I e II”, razão pela qual: “Justifica-se a suspensão do julgamento do recurso de apelação, pois demonstra que o Espólio tem direito ao recebimento dos juros remuneratórios, além das diferenças de correção monetária”. Sustentou, ainda, que a jurisprudência reconheceu o direito dos “poupadores a receber as diferenças de correção monetária pelo índice de inflação IPCA, inclusive com juros moratórios”.
Em contrarrazões, a CEF salientou que: “A renomada decisão monocrática está correta, não havendo que se falar em sua reforma (...) a prolação de sentença de mérito no processo originário faz desaparecer o objeto do recurso especial. Nota-se, dessa forma, que o presente agravo de interno está em total dissonância com o melhor Direito” (Evento 117).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 01/03/2024, às 10:30:33