Apelação/Remessa Necessária Nº 0188406-40.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida em nos autos do Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente aos PAFs (Processos Administrativos Fiscais) nº 18470.905.415.2016-76 e 18470.905.514.2016-58, determinando à autoridade impetrada a expedição, em favor da impetrante, de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa (Evento 90).
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, pois a ordem concedida na sentença recorrida esgotou-se com o seu cumprimento, em 2018, ficando autorizada a verificação da atual situação de impetrante quando da renovação da CPEN pelas autoridades apontadas como coatoras, com a possibilidade de sua negativa, em caso de existência de créditos exigíveis, sem garantia (Evento 99).
3. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A União aduz que o v. acórdão ora embargado foi obscuro quanto à validade da ordem emanada da r. sentença apelada. Sustenta que a decisão recorrida foi proferida em 12/12/2018, mais de cinco anos atrás e houve modificação da situação fática envolvida no litígio, não fazendo jus a impetrante mais à Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que conforme decidido na sentença, quanto aos processos administrativos nº 18470.905.415.2016-76 e 18470.905.514.2016-58, objetos da presente ação, não há óbice para a expedição da CND. Eventuais questões impeditivas à emissão da certidão, que trouxerem elementos novos ao processo, não podem ser discutidas por meio desta via de Embargos de Declaração.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Assim, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795745v16 e do código CRC 8a9924ba.
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