Agravo de Instrumento Nº 5018512-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOLDING GV PARTICIPACOES S.A e OUTROS, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Mandado de Segurança, (i) indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros sobre base de cálculo superior ao teto de salário de contribuição de 20 salários-mínimos e (ii) determinou o sobrestamento do feito.
2. Na r. decisão concluiu-se que (i) não foi demonstrada a probabilidade do direito; (ii) o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versam sobre o Tema 1.079; (iii) o feito deve ser sobrestado até ulterior deliberação da instância superior (Evento 3, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros se submete ao limite de 20 salários-mínimos, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que permanece em vigor; (ii) está presente o periculum in mora, pois o sucessivo recolhimento de tributo indevido lapida indevidamente o patrimônio da agravante e reclama o imediato deferimento da liminar (Evento 01).
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 13).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 25).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a pretensão liminar e determinou a suspensão do feito até que o E. STJ julgue o Tema 1079.
3. A matéria controvertida no presente recurso limita-se a verificar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em Mandado de Segurança, conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
4. Medida Liminar
O deferimento da pretensão liminar não encontra óbice com o cumprimento da ordem de sobrestamento dos processos análogos advinda dos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de urgência e dano irreparável, na forma do art. 314 do CPC1.
Assim, a despeito da determinação do E. STJ de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.0792, nada impede a apreciação e julgamento do pedido liminar.
Apesar disso, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar no caso, mormente porque não foi demonstrado risco de dano ou ao resultado útil do processo que impeça a agravante de aguardar a prolação de sentença.
A situação da agravante é idêntica aos demais jurisdicionados que aguardam a solução definitiva sobre a controvérsia a ser dirimida pelo E. STJ no Tema 1.079, o que impõe, diante da ausência de risco de dano, no indeferimento da pretensão liminar.
A propósito, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INTEGRAÇÃO À LIDE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A afetação e suspensão por força de julgamento repetitivo na instância superior apenas obstam o exame do mérito nas instâncias ordinárias, sem afastar a análise de tutelas de urgência, pelo que cabe o julgamento da pretensão recursal formulada, em juízo cognitivo provisório como pertinente ao agravo de instrumento.
2. Quanto à inclusão das entidades terceiras no polo passivo, consolidou-se a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, com a transferência à Secretaria da Receita Federal, a partir da edição da Lei 11.457/2007, de atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, a estes não mais resta interesse jurídico a justificar a respectiva integração ou manutenção no polo passivo das ações em que se questiona a incidência fiscal, pleiteando restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos.
3. A mera alegação de que poderia recolher menos se acolhida a pretensão diz respeito ao mérito, e não indica sequer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para antecipação de tutela recursal. A aplicação da tese de que o recolhimento não pode exceder base de cálculo máxima de 20 salários mínimos, qualquer que seja a força de trabalho contratada e a respectiva folha salarial, gera extraordinária redução da fonte de custeio de importantes programas sociais, gerando, assim, periculum in mora reverso.
4. A própria afetação e sobrestamento nacional de processos sobre tal mérito apenas comprovam que a tese tem repercussão econômica e social, para além de danos ou riscos individuais, exigindo solução de modo abrangente com uniformização de jurisprudência e vinculante eficácia para a jurisdição ordinária. Ainda que a Corte Superior conte com julgados no sentido da pretensão deduzida, não se trata de consolidação de orientação vinculante a permitir que se antecipe tutela recursal com tal eficácia, quando não demonstrada a presença efetiva dos requisitos de efetivo e concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Eventual recolhimento a maior, se confirmada no mérito solução a favor da pretensão deduzida, pode ser objeto de ressarcimento, eximindo o contribuinte de recolhimentos a partir da fixação de solução definitiva da questão legal suscitada. Não existe, em prol do pedido de reforma da decisão agravada, senão narrativa genérica de dano irreparável em razão do próprio recolhimento nos termos que já vinham sendo realizados desde sempre, sem acréscimo, porém, de qualquer alegação ou prova específica, que justifique tutela satisfativa, e não conservativa, antes da solução da causa na superior instância.
6. Ainda que houvesse por hipótese dano qualificado para justificar o exame da questão legal suscitada, nos limites da cognição atualmente possível da probabilidade do direito, enquanto requisito legal das tutelas de urgência (cujo exame é possível durante a suspensão nacional, na linha do inicialmente exposto), os fundamentos invocados não indicam relevância própria e condicionante do provimento precário requerido.
7. Em julgamento que se iniciou antes da decisão de suspensão nacional ( ProAfR no REsp 1.898.532, Rel. Min. REGINA COSTA, publicado no DJE em 18/12/2020), foram expostas razões de convencimento perante a Turma em sentido contrário à pretensão deduzida, amparando conclusão de que inexistente, enquanto pendente a resolução definitiva da causa perante a instância superior, requisito da probabilidade do direito, tal qual o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
8. Cabe no julgamento repetitivo fixar definitiva interpretação legal a prevalecer, considerando, inclusive, princípios aplicáveis em razão dos programas financiados com a própria arrecadação gerada a partir de tais contribuições. Enquanto tal solução não é firmada a partir do paradigma repetitivo em sede própria, carece a tutela recursal dos requisitos legais para reforma da decisão agravada. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-3 - AI: 50292815620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/03/2023) - sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. Tratando-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, o que deve ser analisado independentemente da suspensão determinada pela Corte Superior, nos autos do Tema 1.079.
2. Precedentes desta Corte no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
3. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-4 - AG: 50145278220214040000 5014527-82.2021.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA) - sem grifos no original
5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida, por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786714v5 e do código CRC b6090eaa.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:25:33