Apelação/Remessa Necessária Nº 5008852-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, e deu provimento à Apelação da impetrante para reconhecer que todos os pedidos de compensação administrativa já apresentados ou que venham a ser apresentados pelo contribuinte, referentes aos créditos oriundos do processo judicial nº 0115363-12.2013.4.02.5101, sejam aceitos e processados (Evento 32).
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) o pedido de habilitação de crédito suspende a prescrição; (ii) o direito de transmitir as declarações de compensação do crédito finalizou-se em 25/04/2021, com a materialização da prescrição (Evento 40).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 45).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas a (i) pedido de habilitação de crédito suspender a prescrição; (ii) direito de transmitir as declarações de compensação do crédito finalizar em 25/04/2021, com a materialização da prescrição.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que o contribuinte tem 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito em seu favor para pleitear a compensação. O E. STJ já possui entendimento que esse prazo não se estende para realização integral da compensação, ou seja, não existe regra legal estipulando tempo máximo para a finalização dela. Portanto, enquanto houver crédito poderá ser realizada a compensação.
No caso, em 27/08/2015, foi reconhecido o crédito em favor da embargada, e, em 21/03/2017, foi apresentado o pedido de habilitação de crédito perante Receita Federal. Desse modo, não foi superado o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a compensação. Vale reiterar que uma vez iniciada a compensação, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sem que haja limitação temporal.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784015v6 e do código CRC c125cb0c.
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