Apelação Cível Nº 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A () em face da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 31ª Vara Federal/RJ, Karina de Oliveira e Silva, nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da apelada SADELLE ALIMENTOS EIRELI e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ação foi ajuizada objetivando, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro da marca nº 904.897.834 e a abstenção de seu uso pela corré, bem como a abstenção do uso pela corré da marca não registrada "SADELLE".
No mérito, foi pleiteada:
1. A anulação do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro nº 904.897.834, relativo à marca mista "SADELLE Alimentos", em favor da ré SADELLE ALIMENTOS EIRELI.
2. A proibição de uso da marca "SADELLE Alimentos" e "SADELLE" à ré.
3. Alternativamente, a proibição de uso da marca "SADELLE" (“nova” logomarca) até que a ré obtenha o direito de utilizá-la em tramitação administrativa, legalmente, junto ao INPI.
4. A abstenção em definitivo do uso do sinal "SADELLE" por parte da empresa ré, sob pena de multa diária, bem como o recolhimento nos mercados de qualquer produto ou serviço da marca ré.
Para tanto, alegou a autora, em síntese:
1. A ré, claramente, visa se aproveitar do reconhecimento e credibilidade da marca da autora para angariar clientes para a venda de seus produtos, “apostando” na desatenção destes. Para tanto, a ré obteve o registro da marca "SADELLE Alimentos", sob o nº 904.897.834, junto ao INPI:
2. Por se enquadrar no mesmo campo mercadológico, a marca ora combatida é, inegavelmente, semelhante à marca da autora. Ocorre que, à época, o conjunto marcário requerido como marca se distinguia, de certa forma, da marca da autora:
3. Quando tomou ciência, a autora já não concordava com a concessão de tal marca, mas a situação se agravou quando a ré começou a utilizar logomarca não registrada, extremamente semelhante à marca da autora:
Autora Ré
4. Assim sendo, não restou outra alternativa à autora senão notificar a ré que, ao receber a notificação, não só não cessou o uso como passou a tentar comprovar o uso da logomarca há muito esquecida (concedida em registro).
5. O que se observa é uma tentativa injustificada da ré em coibir medidas temerárias devido ao desuso de sua marca registrada e uso indevido de logomarca, não registrada, com clara semelhança com a marca registrada da autora, da qual possui exclusividade.
6. A ré passou a utilizar a marca "SADELLE" tão somente, na melhor das hipóteses, em 2015, sendo que a autora já utiliza a marca "SAUDALI" desde 1995, ou seja, 20 (vinte) anos de anterioridade. Quanto à semelhança das logomarcas, da qual passou a utilizar estilização diversa da concedida em registro, alega diferenciação na parte nominal e distinção de cores, o que não é o que se observa na apresentação de produtos pelas litigantes.
No , foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A sentença julgou o feito sem resolução do mérito quanto ao ao pedido relativo à determinação da sociedade corré de se abster quanto ao uso da marca mista não registrada "SADELLE", ante incompetência da Justiça Federal.
Quanto ao pedido remanescente, de nulidade do registro marcário, a sentença julgou improcedente o pedido ( por entender que:
1. Antes de se adentrar ao julgamento de mérito propriamente dito, é necessário tecer algumas considerações sobre o pleito de formulado pela parte autora no sentido da abstenção pela sociedade corré da marca mista não registrada "SADELLE", cujo conjunto encontra-se abaixo reproduzido:
2. Não estando tal marca registrada no INPI, a conclusão a que se chega é a de que a questão relativa ao seu uso relaciona-se exclusivamente em elementos distintivos que compõem a forma de apresentação do produto à venda, o chamado "TRADE DRESS".
3. Portanto, não há competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da pretensão alegada nesta ação relacionada à marca não registrada no INPI, razão pela qual este Juízo não apreciará, no aspecto da colidência marcária, seus sinais distintivos.
4. Passo, agora, ao julgamento de mérito em relação à pretendida nulidade do registro marcário de número 904.897.834.
5. Pode-se concluir que a marca anulanda possui forte distintividade intrínseca, na medida em que o termo "Sadelle", sem considerar a expressão "Alimentos", não remete diretamente aos produtos a ela atrelados nem às suas características.
6. Além disso, o aspecto gráfico compositivo de sua forma mista, com fundo contendo um triângulo e uma faixa ondulada e o texto com letras apresentando um grafismo especial lhe conferem aspecto visual bem característico .
7. O mesmo pode-se concluir das marcas da parte autora, na medida em que a expressão "Saudali", por si só, não identifica, imediatamente os produtos a elas atrelado, nem se relaciona com suas características diretas.
8. Quanto ao grau de semelhança entre a marca anulanda e as marcas da autora, reputo ser consideravelmente baixo.
9. Com efeito, embora, do ponto de vista compositivo, a expressão "SADELLE" contida na marca anulanda também seja iniciada pela sílaba "SA", a conter também as letras "D" e "L", há nítida diferença visual entre os sinais distintivos da autora e da sociedade corré, posto que, nas marcas da demandante, a sílaba "Sa" vem sucedida da letra u, a letra "d", da letra "a" e a letra "l", da letra "i", havendo nítida distinção fonética entre os elementos nominativos das marcas em cotejo.
10. Ademais, a posição, o tamanho, bem como o conjunto de cores das expressões gráficas contidas nas marcas em debate são diversos.
11. Tais diferenças visuais permitem que o público-alvo identifique, de forma segura e imediata a diferença entre os produtos por referidas marcas identificados, mesmo sendo as marcas ora analisadas destinadas a identificar produtos de um mesmo público-alvo e mesmo que tal público-alvo, quando do consumo de tais produtos tenha uma baixa atenção no momento da escolha.
12. A capacidade distintiva entre os sinais marcários analisados é ainda acentuada pela suas fortes distintividades intrínsecas, o que lhes confere poucos elementos de similitude.
Apelação da FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A (), pleiteando a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base nos seguintes argumentos:
1. A não discussão sobre o uso diverso do registro pela empresa apelada macula a concorrência desleal desta, bem como, o aproveitamento parasitário.
2. A decisão foi embasada na diferença entre as logomarcas registradas, quanto ao processo sob o nº 904.897.834, não havendo análise da logomarca utilizada, tão pouco, do aproveitamento parasitário por aquela. A alegação de impossibilidade de confusão é injustificável, conquanto, tal sentença deve ser revista.
3. A respeitosa decisão a quo se “limitou” a apontar a existência de diferenças visuais entre as logomarcas registradas, sem observar que o público-alvo, ao se deparar com logomarca com as mesmas cores e formato similar, podem ser levados a erro, principalmente, em decorrência de pertencerem a um público-alvo que possuem, em suma maioria, uma baixa atenção no momento da escolha.
4. A apelada, claramente, visa se aproveitar do reconhecimento e credibilidade da marca da apelante para angariar clientes para a venda de seus produtos, “apostando” na desatenção destes. Para tanto, a apelada obteve o registro da marca "SADELLE Alimentos", sob o nº 904.897.834, junto ao INPI.
5. Por se enquadrar no mesmo campo mercadológico, a marca ora combatida é, inegavelmente, semelhante à marca da apelante. Ocorre que, à época, o conjunto marcário requerido como marca se distinguia, de certa forma, da marca da apelante.
6. Quando tomou ciência a apelante, já não satisfeita com a concessão de tal marca, notou ainda que a apelada passou a utilizar logomarca extremamente semelhante à sua, como exaustivamente provado.
7. O que se observa é uma tentativa injustificada da apelada em coibir medidas temerárias devido ao desuso de sua marca registrada e uso indevido de logomarca, não registrada, com clara semelhança com a marca registrada da apelante, da qual possui exclusividade.
8. Ainda que estivesse sendo usada a logo registrada, as expressões "SAUDALI" e "SADELLE" não possuem distinção suficiente para afastar por completo a possibilidade de associação entre as mesmas.
9. Subsidiariamente, a apelante requer a redução da condenação em honorários advocatícios, de 20% para 10% do valor da causa.
Contrarrazões da SADELLE ALIMENTOS EIRELI (), aduzindo, em resumo, que:
1. Importante destacar, que a apelada é detentora dos registros das marcas “SADELLE Alimentos” na modalidade mista e nominativa junto ao INPI. A seguir o detalhamento da marca mista com a prioridade mais antiga:
2. Ademais, podemos notar no detalhamento da marca mista, o primeiro registro da apelada, foi solicitado há mais de 11 (onze) anos, no dia 13/06/2012. Superada a fase administrativa sem que houvesse qualquer insurgência contrária por parte da apelante ou qualquer outra empresa, o INPI finalizou o seu exame formal e substantivo. Na sequência publicou o deferimento da marca da apelada para a posterior concessão do registro no dia 05/12/2017.
3. A sentença do juízo a quo decidiu conforme todos os elementos probatórios (provas documentais e parecer técnico do INPI, entre outros) e, portanto, impõe-se a integral manutenção da sentença do juízo a quo que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos, julgou improcedente os pedidos veiculados na inicial.
4. As razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que venham a modificar o entendimento deste Egrégio Tribunal. Trazer à baila novamente a mesma discussão se revela inócua e inoportuna, uma vez que ficou claramente demonstrado pela sentença que as marcas utilizadas pela apelada são completamente distintas e peculiares, de modo que não apresentam qualquer elemento capaz de gerar dúvida e confusão na mente do consumidor.
5. Não há que se cogitar qualquer tipo de concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, como aduz a apelante. Ficou fartamente demonstrado na contestação à inicial e será novamente comprovado que o único ponto em comum entre as marcas litigantes é que utilizam da cor “vermelha” na composição de ambas. Porém, é notório que a utilização da cor vermelha na criação de marcas que atuam no segmento alimentício tornou-se comum, sem qualquer exclusividade.
6. O que se percebe novamente nas razões da apelação é um esforço demasiado, desprovido de amparo legal, no intuito de mitigar o direito e a criatividade da apelada, querendo impedi-la de utilizar e explorar a sua marca que está devidamente registrada junto ao INPI.
7. Resta clarividente que não há qualquer possibilidade de risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores, principalmente quando dispostas lado a lado e em qualquer meio. Até mesmo os tons das cores vermelho e amarelo, que são universalmente utilizadas no segmento alimentício, são completamente diferentes e em nada se aproximam.
Contrarrazões do INPI () pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762820v23 e do código CRC 80940171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 13:54:14