Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 34, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 31ª Vara Federal/RJ, Karina de Oliveira e Silva, nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da apelada SADELLE ALIMENTOS EIRELI e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

A ação foi ajuizada objetivando, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro da marca nº 904.897.834 e a abstenção de seu uso pela corré, bem como a abstenção do uso pela corré da marca não registrada "SADELLE". 

No mérito, foi pleiteada:

1. A anulação do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro nº 904.897.834, relativo à marca mista "SADELLE Alimentos", em favor da ré SADELLE ALIMENTOS EIRELI.

2. A proibição de uso da marca "SADELLE Alimentos" e "SADELLE" à ré.

3. Alternativamente, a proibição de uso da marca "SADELLE" (“nova” logomarca) até que a ré obtenha o direito de utilizá-la em tramitação administrativa, legalmente, junto ao INPI.

4. A abstenção em definitivo do uso do sinal "SADELLE" por parte da empresa ré, sob pena de multa diária, bem como o recolhimento nos mercados de qualquer produto ou serviço da marca ré.

Para tanto, alegou a autora, em síntese:

1. A ré, claramente, visa se aproveitar do reconhecimento e credibilidade da marca da autora para angariar clientes para a venda de seus produtos, “apostando” na desatenção destes. Para tanto, a ré obteve o registro da marca "SADELLE Alimentos", sob o nº 904.897.834, junto ao INPI:

 

2. Por se enquadrar no mesmo campo mercadológico, a marca ora combatida é, inegavelmente, semelhante à marca da autora. Ocorre que, à época, o conjunto marcário requerido como marca se distinguia, de certa forma, da marca da autora:

3. Quando tomou ciência, a autora já não concordava com a concessão de tal marca, mas a situação se agravou quando a ré começou a utilizar logomarca não registrada, extremamente semelhante à marca da autora:

Autora                                                Ré

4. Assim sendo, não restou outra alternativa à autora senão notificar a ré que, ao receber a notificação, não só não cessou o uso como passou a tentar comprovar o uso da logomarca há muito esquecida (concedida em registro).

5. O que se observa é uma tentativa injustificada da ré em coibir medidas temerárias devido ao desuso de sua marca registrada e uso indevido de logomarca, não registrada, com clara semelhança com a marca registrada da autora, da qual possui exclusividade.

6. A ré passou a utilizar a marca "SADELLE" tão somente, na melhor das hipóteses, em 2015, sendo que a autora já utiliza a marca "SAUDALI" desde 1995, ou seja, 20 (vinte) anos de anterioridade. Quanto à semelhança das logomarcas, da qual passou a utilizar estilização diversa da concedida em registro, alega diferenciação na parte nominal e distinção de cores, o que não é o que se observa na apresentação de produtos pelas litigantes.

No processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. 

A sentença julgou o feito sem resolução do mérito quanto ao ao pedido relativo à determinação da sociedade corré de se abster quanto ao uso da marca mista não registrada "SADELLE", ante incompetência da Justiça Federal.

Quanto ao pedido remanescente, de nulidade do registro marcário, a sentença julgou improcedente o pedido (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1  por entender que:

1. Antes de se adentrar ao julgamento de mérito propriamente dito, é necessário tecer algumas considerações sobre o pleito de formulado pela parte autora no sentido da abstenção pela sociedade corré da marca mista não registrada "SADELLE", cujo conjunto encontra-se abaixo reproduzido:

2. Não estando tal marca registrada no INPI, a conclusão a que se chega é a de que a questão relativa ao seu uso relaciona-se exclusivamente em elementos distintivos que compõem a forma de apresentação do produto à venda, o chamado "TRADE DRESS".

3. Portanto, não há competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da pretensão alegada nesta ação relacionada à marca não registrada no INPI, razão pela qual este Juízo não apreciará, no aspecto da colidência marcária, seus sinais distintivos.

4. Passo, agora, ao julgamento de mérito em relação à pretendida nulidade do registro marcário de número 904.897.834.

5. Pode-se concluir que a marca anulanda possui forte distintividade intrínseca, na medida em que o termo "Sadelle", sem considerar a expressão "Alimentos", não remete diretamente aos produtos a ela atrelados nem às suas características.

6. Além disso, o aspecto gráfico compositivo de sua forma mista, com fundo contendo um triângulo e uma faixa ondulada  e o texto com letras apresentando um grafismo especial lhe conferem aspecto visual bem característico . 

7. O mesmo pode-se concluir das marcas da parte autora, na medida em que a expressão "Saudali", por si só, não identifica, imediatamente os produtos a elas atrelado, nem se relaciona com suas características diretas.

8. Quanto ao grau de semelhança entre a marca anulanda e as marcas da autora, reputo ser consideravelmente baixo.

9. Com efeito, embora, do ponto de vista compositivo, a expressão "SADELLE" contida na marca anulanda também seja iniciada pela sílaba "SA", a conter também as letras "D" e "L", há nítida diferença visual entre os sinais distintivos da autora e da sociedade corré, posto que, nas marcas da demandante, a sílaba "Sa" vem sucedida da letra u, a letra "d", da letra "a" e a letra "l", da letra "i", havendo nítida distinção fonética entre os elementos nominativos das marcas em cotejo.

10.  Ademais, a posição, o tamanho, bem como o conjunto de cores das expressões gráficas contidas nas marcas em debate são diversos.

11. Tais diferenças visuais permitem que o público-alvo identifique, de forma segura e imediata a diferença entre os produtos por referidas marcas identificados, mesmo sendo as marcas ora analisadas destinadas a identificar produtos de um mesmo público-alvo e mesmo que tal público-alvo, quando do consumo de tais produtos tenha uma baixa atenção no momento da escolha.

12. A capacidade distintiva entre os sinais marcários analisados é ainda acentuada pela suas fortes distintividades intrínsecas, o que lhes confere poucos elementos de similitude.

Apelação da FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 34, APELAÇÃO1), pleiteando a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base nos seguintes argumentos:

1. A não discussão sobre o uso diverso do registro pela empresa apelada macula a concorrência desleal desta, bem como, o aproveitamento parasitário. 

2. A decisão foi embasada na diferença entre as logomarcas registradas, quanto ao processo sob o nº 904.897.834, não havendo análise da logomarca utilizada, tão pouco, do aproveitamento parasitário por aquela. A alegação de impossibilidade de confusão é injustificável, conquanto, tal sentença deve ser revista.

3. A respeitosa decisão a quo se “limitou” a apontar a existência de diferenças visuais entre as logomarcas registradas, sem observar que o público-alvo, ao se deparar com logomarca com as mesmas cores e formato similar, podem ser levados a erro, principalmente, em decorrência de pertencerem a um público-alvo que possuem, em suma maioria, uma baixa atenção no momento da escolha. 

 

4. A apelada, claramente, visa se aproveitar do reconhecimento e credibilidade da marca da apelante para angariar clientes para a venda de seus produtos, “apostando” na desatenção destes. Para tanto, a apelada obteve o registro da marca "SADELLE Alimentos", sob o nº 904.897.834, junto ao INPI. 

5. Por se enquadrar no mesmo campo mercadológico, a marca ora combatida é, inegavelmente, semelhante à marca da apelante. Ocorre que, à época, o conjunto marcário requerido como marca se distinguia, de certa forma, da marca da apelante. 

6. Quando tomou ciência a apelante, já não satisfeita com a concessão de tal marca, notou ainda que a apelada  passou a utilizar logomarca extremamente semelhante à sua, como exaustivamente provado.

7. O que se observa é uma tentativa injustificada da apelada em coibir medidas temerárias devido ao desuso de sua marca registrada e uso indevido de logomarca, não registrada, com clara semelhança com a marca registrada da apelante, da qual possui exclusividade.

8. Ainda que estivesse sendo usada a logo registrada, as expressões "SAUDALI" e "SADELLE" não possuem distinção suficiente para afastar por completo a possibilidade de associação entre as mesmas.

9. Subsidiariamente, a apelante requer a redução da condenação em honorários advocatícios, de 20% para 10% do valor da causa.

Contrarrazões da SADELLE ALIMENTOS EIRELI (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 40, CONTRAZ1), aduzindo, em resumo, que:

1. Importante destacar, que a apelada é detentora dos registros das marcas “SADELLE Alimentos” na modalidade mista e nominativa junto ao INPI. A seguir o detalhamento da marca mista com a prioridade mais antiga:

2. Ademais, podemos notar no detalhamento da marca mista, o primeiro registro da apelada, foi solicitado há mais de 11 (onze) anos, no dia 13/06/2012. Superada a fase administrativa sem que houvesse qualquer insurgência contrária por parte da apelante ou qualquer outra empresa, o INPI finalizou o seu exame formal e substantivo. Na sequência publicou o deferimento da marca da apelada para a posterior concessão do registro no dia 05/12/2017.

3. A sentença do juízo a quo decidiu conforme todos os elementos probatórios (provas documentais e parecer técnico do INPI, entre outros) e, portanto, impõe-se a integral manutenção da sentença do juízo a quo que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos, julgou improcedente os pedidos veiculados na inicial.

4. As razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que venham a modificar o entendimento deste Egrégio Tribunal. Trazer à baila novamente a mesma discussão se revela inócua e inoportuna, uma vez que ficou claramente demonstrado pela sentença que as marcas utilizadas pela apelada são completamente distintas e peculiares, de modo que não apresentam qualquer elemento capaz de gerar dúvida e confusão na mente do consumidor.

5. Não há que se cogitar qualquer tipo de concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, como aduz a apelante. Ficou fartamente demonstrado na contestação à inicial e será novamente comprovado que o único ponto em comum entre as marcas litigantes é que utilizam da cor “vermelha” na composição de ambas. Porém, é notório que a utilização da cor vermelha na criação de marcas que atuam no segmento alimentício tornou-se comum, sem qualquer exclusividade. 

6. O que se percebe novamente nas razões da apelação é um esforço demasiado, desprovido de amparo legal, no intuito de mitigar o direito e a criatividade da apelada, querendo impedi-la de utilizar e explorar a sua marca que está devidamente registrada junto ao INPI.

7. Resta clarividente que não há qualquer possibilidade de risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores, principalmente quando dispostas lado a lado e em qualquer meio. Até mesmo os tons das cores vermelho e amarelo, que são universalmente utilizadas no segmento alimentício, são completamente diferentes e em nada se aproximam.

Contrarrazões do INPI (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 41, CONTRAZ1) pela manutenção da sentença.

​  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762820v23 e do código CRC 80940171.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

Conforme relatado,  FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 34, APELAÇÃO1) interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 31ª Vara Federal/RJ, Karina de Oliveira e Silva, nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da apelada SADELLE ALIMENTOS EIRELI e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

A referida sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido autoral de abstenção de uso da marca mista não registrada , tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para julgar questões nas quais o INPI não foi provocado para analisar pedido de registro marcário. 

Com relação ao pedido de nulidade do registro marcário da ,  nº 904.897.834, e de abstenção de seu uso, a sentença foi de improcedência (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1). 

A sentença apelada merece ser confirmada. 

Entendo que todos os pedidos formulados pela parte autora foram devidamente sopesados na sentença. 

Quanto à incompetência da Justiça Federal há tese firmada no STJ, tema 950, a qual transcrevo abaixo:

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Portanto, por configurar uma ação que envolve somente interesse privado, já que não houve a participação do INPI quanto à marca (não registrada), caberá à Justiça Estadual decidir a respeito da ocorrência de concorrência desleal e aproveitamento parasitário. 

Portanto, tal como colocado na sentença, o objeto de cognição desta lide é a comparação dos registros das marcas da parte autora, ora apelante, com o registro anulando da apelada.

"No presente caso, há uma marca de cujo registro perante o INPI ora se requer a anulação e a abstenção do uso, sendo, portanto, a Justiça Federal para apreciar tal pleito, bem como outra marca da qual não há registro junto ao INPI.

Portanto, não há competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da pretensão alegada nesta ação relacionada à marca não registrada no INPI, razão pela qual este Juízo não apreciará, no aspecto da colidência marcária, seus sinais distintivos."

Em consequência, todos os argumentos do recurso pertinentes à marca não registrada "SADELLE" não devem ser conhecidos.

No mérito, o cerne da presente ação é decidir se o registro nº 904.897.834, da marca mista "SADELLE Alimentos", titularizado pela empresa ré, ora apelada, violou o inciso XIX do artigo 124 da LPI, em razão dos anteriores registros da apelante da marca "SAUDALI".

Reza o dispositivo:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

 XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. 

                  Extrai-se do texto legal o conceito de marca como sinal distintivo que tem a função de identificar a origem de produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa (arts.122 e 123 da LPI).

                     No tocante à aferição do grau de similitude, deve-se tomar em conta que a marca, ainda que nominativa, é um complexo significativo, ou seja, deve ser examinada em sua totalidade, não se confundindo com seus elementos.

              A propósito, vale conferir a lição de João da Gama Cerqueira (in Tratado de Propriedade Industrial,Ed. Forense, 1956, vol. II), verbis:


“A possibilidade de confusão deve ser apreciada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas, quandoexaminadas sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em conta não só o grau de atenção doconsumidor comum e as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto, como também a sua natureza e omeio em que o seu consumo é habitual.”

                     Feitas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

A autora, ora apelante, alegou ser titular de diversos registros e pedidos de registros da marca "SAUDALI", em apresentações nominativas e mistas, sendo o mais antigo do ano de 1999.                     

As marcas em análise são:

                        Ré/Apelada:

                         Autora/Apelante: 

  

                   

É incontroverso que ambas as litigantes atuam no mesmo seguimento de mercado, consistente em produtos à base de proteína animal.

Sustenta a apelante que o público consumidor poderá ser levado a erro ao se deparar com os produtos das marcas "SAUDALI" e "SADELLE Alimentos" nas geladeiras dos supermercados, por não possuírem distinção suficiente.

Quanto ao grau de semelhança entre os sinais, constata-se que há distintividade suficiente. Como mencionado anteriormente, a marca há de ser examinada em sua totalidade. 

A mera comparação visual do complexo significativo "SADELLE Alimentos" (registro nº 904.897.834) com a marca "SAUDALI" conduz à induvidosa conclusão quanto à distintividade dos signos do ponto de vista gráfico, fonético, visual e ideológico. 

Com efeito, do ponto de vista nominativo, as marcas se aproximam somente pelo radical "SA", que é utilizado em diversas outras empresas do ramo alimentício, como SADIA, SAUD’AVES, como colocado pelo INPI. Por sua vez, o termo "DELLE" que o sucede na marca anulanda é bem distinto daquele que acompanha o radical nas marcas da apelante "UDALI", ficando bem caracterizada a distinção gráfica e fonética.

Em acréscimo, a marca da apelada é composta ainda pelo termo "Alimentos", o que aumenta o grau de distinção entre os signos.

Como bem reconhecido na sentença, as marcas em cotejo não são evocativas e ostentam distintividade intrínseca, afastando a possibilidade de confusão:

Baseando-se na tabela acima lançada nas considerações gerais, pode-se concluir que a marca anulanda possui forte distintividade intrínseca, na medida em que o termo "Sadelle",sem considerar a expressão "Alimentos", não remete diretamente aos produtos a ela atrelados nem às suas características.

Além disso, o aspecto gráfico compositivo de sua forma mista, com fundo contendo um triângulo e uma faixa ondulada  e o texto com letras apresentando um grafismo especial lhe conferem aspecto visual bem característico.

O mesmo pode-se concluir das marcas da parte autora, na medida em que a expressão "Saudali", por si só, não identifica, imediatamente os produtos a elas atrelado, nem se relaciona com suas características diretas.

Quanto ao grau de semelhança entre a marca anulanda e as marcas da autora, reputo ser consideravelmente baixo.

Com efeito, embora, do ponto de vista compositivo, a expressão "SADELLE" contida na marca anulanda também seja iniciada pela sílaba "SA", a conter também as letras "D" e "L", há nítida diferença visual entre os sinais distintivos da autora e da sociedade corré, posto que, nas marcas da demandante, a sílaba "Sa" vem sucedida da letra u, a letra "d", da letra "a" e a letra "l", da letra "i", havendo nítida distinção fonética entre os elementos nominativos das marcas em cotejo.

Ademais, a posição, o tamanho, bem como o conjunto de cores das expressões gráficas contidas nas marcas em debate são diversos.

Tais diferenças visuais permitem que o público-alvo identifique, de forma segura e imediata a diferença entre os produtos por referidas marcas identificados, mesmo sendo as marcas ora analisadas destinadas a identificar produtos de um mesmo público-alvo e mesmo que tal público-alvo, quando do consumo de tais produtos tenha uma baixa atenção no momento da escolha.

A capacidade distintiva entre os sinais marcários analisados é ainda acentuada pela suas fortes distintividades intrínsecas, o que lhes confere poucos elementos de similitude.

Por tal razão, não verifico a alegada colidência, não havendo o que se falar, por conseguinte, em lesão à vedação contida no art. 124, XIX da Lei nº 9.279/96, já que a marca da corré não imita as marcas da Autora.

 

O exame de colidência deve levar em consideração também os elementos figurativos das marcas em conflito.

Nesse ponto, entendo que a representação da marca anulanda rechaça qualquer risco de confusão, uma vez que é composta pela estilização de seu elemento nominativo (SADELLE), bem como apresenta formas geométricas e cores, conferindo-lhe suficiente distintividade.

Válido transcrever trecho do parecer técnico do INPI (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 12, ANEXO2 ): 

"Embora os termos “SADELLE” e “SAUDALI” possuam alguns aspectos semelhantes, como o início pelo termo “SA...” e a composição por letras “D” e “L”; tal situação não é suficiente para se entender pela colidência. As diferenças gráficas, fonéticas e ideológicas entre os termos, bem como o grau intrínseco de distintividade de cada um deles permite que o consumidor compreenda se tratar de fontes de produtos ou serviços diversas, sem que uma gere em relação à outra risco de confusão ou associação indevida. Nota-se ainda que a marca anterior, “SAUDALI”, assim como outras marcas no mesmo segmento de mercado, tais como “SADIA”, ou “SAUD’AVES”, evoca característica de alimento saudável, desejado pelo consumidor de alimentos à base de proteína animal.A palavra SADELLE também tem tal característica, ainda que tenha menos proximidade gráfica e fonética com a palavra saudável do que o registro anterior da Autora. Os grifos são nossos. 

Pelo exposto, consideramos que não se aplica, no caso concreto, o disposto no inciso XIX do Art. 124 da LPI, devendo a demanda ser considerada improcedente, e devendo ser mantido o ato concessório praticado em favor da empresa Ré, de nº 904.897.834". 

 

Por fim, quanto à alegação da recorrente quanto a má-fé decorrente da troca de titularidade da marca anulanda, tal não tem relevância para a análise do conflito, eis que, além de a conclusão ser pela possibilidade de convivência das marcas, a marca anulanda sempre esteve vinculada ao mesmo CNPJ, tendo ocorrido mera alteração da razão social da empresa apelada, conforme processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, ANEXO5.

Dessa forma, ainda que pertencentes ao mesmo ramo mercadológico, resta configurada a distintividade gráfica, fonética, visual e ideológica entre os signos, o que afasta a hipótese do inciso XIX do artigo 124 da LPI.

Assim, conclui-se estar correto o ato administrativo do INPI que deferiu o registro da marca mista "SADELLE" n° 904.897.834 à ré, ora apelada.

Não merece acolhida o pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, pois foram fixados dentro dos parâmetros legais.

Voto no sentido de negar provimento ao apelo da FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A, majorados os honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762821v40 e do código CRC 2b3f1d0a.

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Documento:20001762822
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para decidir conflito que envolve MARCA NÃO REGISTRADA NO INPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. comparação das marcas REGISTRADAS em conflito sadelle ALIMENTOS e saudali. violação do XIX do artigo 124 da LPI pelo registro da sadelle ALIMENTOS. inocorrência. marcas atuam no mesmo segmento mercadológico. suficiente distintividade ENTRE OS CONJUNTOS MARCÁRIOS. convivência pacífica. PEDIDO DE redução dos honorários SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. apelo improvido.

 

1- Apelação da FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido autoral de abstenção de uso da marca mista não registrada  tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para julgar questões nas quais o INPI não foi provocado para analisar pedido de registro marcário. 

2 -  Com relação ao pedido de nulidade do registro marcário da ,  nº 904.897.834, e de abstenção de seu uso, a sentença foi de improcedência (processo 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1). 

​ 3 -  O objeto de cognição desta lide é a comparação dos registros das marcas da parte autora, ora apelante, com o registro anulando da apelada.

4 - No mérito, o cerne da presente ação é decidir se o registro nº 904.897.834, da marca mista "SADELLE Alimentos", titularizado pela empresa ré, ora apelada, violou o inciso XIX do artigo 124 da LPI, em razão dos anteriores registros da apelante da marca "SAUDALI".

5 - É incontroverso que ambas as litigantes atuam no mesmo seguimento de mercado, consistente em produtos à base de proteína animal.

 6 - Quanto ao grau de semelhança entre os sinais, constata-se que há distintividade suficiente. A marca há de ser examinada em sua totalidade. 

 7 - Do ponto de vista nominativo, as marcas se aproximam somente pelo radical "SA", que é utilizado em diversas outras empresas do ramo alimentício, como SADIA, SAUD’AVES, como colocado pelo INPI. Por sua vez, o termo "DELLE" que o sucede na marca anulanda é bem distinto daquele que acompanha o radical nas marcas da apelante "UDALI", ficando bem caracterizada a distinção gráfica e fonética.

8 - A marca da apelada é composta ainda pelo termo "Alimentos", o que aumenta o grau de distinção entre os signos.

9 - Do ponto de vista figurativo, a representação da marca anulanda rechaça qualquer risco de confusão, uma vez que é composta pela estilização de seu elemento nominativo (SADELLE), bem como apresenta formas geométricas e cores, conferindo-lhe suficiente distintividade.

 10 - Quanto à alegação da recorrente quanto a má-fé decorrente da troca de titularidade da marca anulanda, tal não tem relevância para a análise do conflito, eis que, além de a conclusão ser pela possibilidade de convivência das marcas, a marca anulanda sempre esteve vinculada ao mesmo CNPJ, tendo ocorrido mera alteração da razão social da empresa apelada. 

 11- Ainda que pertencentes ao mesmo ramo mercadológico, resta configurada a distintividade gráfica, fonética, visual e ideológica entre os signos, o que afasta a hipótese do inciso XIX do artigo 124 da LPI.

12 - Conclui-se estar correto o ato administrativo do INPI que deferiu o registro da marca mista "SADELLE" n° 904.897.834 à ré, ora apelada.

13 - Não merece acolhida o pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, pois foram fixados dentro dos parâmetros legais.

​14 - Negado provimento à apelação interposta, majorados os honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A, majorados os honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762822v17 e do código CRC 56fb819b.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/5/2024, às 12:50:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Cível Nº 5024590-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:01, a 10/05/2024, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA FRIGORÍFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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