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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. () contra acórdão desta Colenda Turma que negou provimento à apelação e deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, in verbis ():
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART.15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
2. O § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, o que não foi trazido aos autos. Logo, não restou comprovado o atendimento cumulativo de todos os requisitos para a fruição da alíquota reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95 e da jurisprudência do Eg. STJ.
3. Apelação desprovida. Remessa necessária provida.”
Em suas razões (), a embargante sustenta que houve omissão no seguinte sentido: i) aduz que exerce suas atividades cirúrgicas em ambiente hospitalar de terceiros, nesse sentido afirmou que: “segundo o posicionamento do STF e do STJ, em tais casos, é necessário relativizar a necessidade do referido alvará, o qual passa a ser responsabilidade o estabelecimento terceiro. Na mesma linha, em casos de hospitais consolidados e reconhecidos, a observância por parte de tal estabelecimento às normas da Anvisa passa a ser presumida (STF: RE 842.440; STJ: AgRg no Ag 1428900/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2aT, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2aT, DJe 27/05/2010)”.
Em suas contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional alegou, em suma, que pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”
Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física. Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços.
A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme declaração do Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ (evento 1- ANEXO 6 e evento 1- CONTRSOCIAL3). Conforme se extrai das referidas documentações, a BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. realiza cirurgias plásticas em seus pacientes particulares no referido hospital, fazendo uso de suas instalações e estrutura para a realização de procedimento agendado.
Nesse contexto, o Licenciamento Sanitário é fornecido para o Estabelecimento de Assistência a Saúde tendo como pré-requisito a aprovação de Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário da área de acordo com a legislação. Assim, é comum ter várias empresas terceirizadas ocupando partes de uma estrutura física que se destina à Assistência a Saúde.
Na maioria das vezes existe um projeto único, aprovado na Vigilância Sanitária, com as áreas definidas de acordo com a modalidade de prestação de serviço: área de cozinha, radiologia, CTI, cardiologia, lavanderia e outros. Essas áreas são próprias da empresa, por força de sociedade, ou locadas para prestação de serviços na área física do estabelecimento. Considerando que o Licenciamento é para o estabelecimento, a ANVISA define que o documento de Licença Sanitária é fornecido obedecendo ao conjunto onde tal serviço está instalado, tendo como base o Projeto Aprovado.
Logo, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.
Como se vê, a empresa impetrante não só presta serviços em estabelecimento próprio (com amparo no Alvará de Licenciamento no Evento 1-ALVARA5), mas também o faz em outras clínicas e unidades hospitalares, sendo certo que, nestes casos, o seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.
Noutras palavras, se não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, conforme exposto acima.
No v. voto, afirmou-se que:
No caso, porém, constata-se que ela não tem o direito à alíquota reduzida. Isto, porque, quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” (g.n.)
Embora a impetrante tenha juntado o "Alvará de Licença para Estabelecimento" emitido pela Prefeitura de Niterói (), não trouxe aos autos o licenciamento sanitário emitido por órgão responsável pela vigilância sanitária municipal para o seu estabelecimento, conforme exige a Instrução Normativa mencionada.
Por outro lado, o exame da questão não enfrentado no v. voto, concorre para que seja alterada sua respectiva conclusão, posto que, como visto, descabida seria, no caso concreto, a exigência apontada no fragmento acima transcrito.
Isto posto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757097v8 e do código CRC 37c32996.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 18:38:39