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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. (evento 26, EMBDECL1) contra acórdão desta Colenda Turma que  negou  provimento à apelação e deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, in verbis (evento 17, ACOR2):

“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART.15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.

​2. O § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, o que não foi trazido aos autos. Logo, não restou comprovado o atendimento cumulativo de todos os requisitos para a fruição da alíquota reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95 e da jurisprudência do Eg. STJ.

3. Apelação desprovida. Remessa necessária provida.”

Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), a embargante sustenta que houve omissão no seguinte sentido: i) aduz que exerce suas atividades cirúrgicas em ambiente hospitalar de terceiros, nesse sentido afirmou que: “segundo o posicionamento do STF e do STJ, em tais casos, é necessário relativizar a necessidade do referido alvará, o qual passa a ser responsabilidade o estabelecimento terceiro. Na mesma linha, em casos de hospitais consolidados e reconhecidos, a observância por parte de tal estabelecimento às normas da Anvisa passa a ser presumida (STF: RE 842.440; STJ: AgRg no Ag 1428900/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2aT, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2aT, DJe 27/05/2010)”.

Em suas contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), a União Federal/Fazenda Nacional alegou, em suma, que pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física. Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços.

A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme declaração do Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ (evento 1- ANEXO 6 e evento 1- CONTRSOCIAL3). Conforme se extrai das referidas documentações, a BEYOND BRIDGE GROUP LTDA.  realiza cirurgias plásticas em seus pacientes particulares no referido hospital, fazendo uso de suas instalações e estrutura para a realização de procedimento agendado.

Nesse contexto, o Licenciamento Sanitário é fornecido para o Estabelecimento de Assistência a Saúde tendo como pré-requisito a aprovação de Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário da área de acordo com a legislação. Assim, é comum ter várias empresas terceirizadas ocupando partes de uma estrutura física que se destina à Assistência a Saúde.

Na maioria das vezes existe um projeto único, aprovado na Vigilância Sanitária, com as áreas definidas de acordo com a modalidade de prestação de serviço: área de cozinha, radiologia, CTI, cardiologia, lavanderia e outros. Essas áreas são próprias da empresa, por força de sociedade, ou locadas para prestação de serviços na área física do estabelecimento. Considerando que o Licenciamento é para o estabelecimento, a ANVISA define que o documento de Licença Sanitária é fornecido obedecendo ao conjunto onde tal serviço está instalado, tendo como base o Projeto Aprovado.

Logo, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.

Como se vê, a empresa impetrante não só presta serviços em estabelecimento próprio (com amparo no Alvará de Licenciamento  no Evento 1-ALVARA5), mas também o faz em outras clínicas e unidades hospitalares, sendo certo que, nestes casos, o seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.

Noutras palavras, se não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, conforme exposto acima.

No v. voto, afirmou-se que:

No caso, porém, constata-se que ela não tem o direito à alíquota reduzida. Isto, porque, quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” (g.n.)

Embora a impetrante tenha juntado o "Alvará de Licença para Estabelecimento" emitido pela Prefeitura de Niterói (processo 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ, evento 1, ALVARA5), não trouxe aos autos o licenciamento sanitário emitido por órgão responsável pela vigilância sanitária municipal para o seu estabelecimento, conforme exige a Instrução Normativa mencionada.

Por outro lado, o exame da questão não enfrentado no v. voto, concorre para que seja alterada sua respectiva conclusão, posto que, como visto, descabida seria, no caso concreto, a exigência apontada no fragmento acima transcrito.

Isto posto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para negar provimento à  remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757097v8 e do código CRC 37c32996.

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Documento:20001837826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO-VISTA

Compete-nos a apreciação dos embargos de declaração apresentados pela parte impetrante BEYOND BRIDGE CROUP LTDA. (evento 26) contra acórdão que negou provimento à apelação fazendária, mas deu provimento à remessa necessária, reformando a sentença a quo, que havia concedido a segurança pleiteada, qual seja, o reconhecimento do direito ao recolhimento de IRPJ e de CSSL, no regime do lucro presumido, considerando as alíquotas reduzidas, respectivamente, de 8% e 12%, sobre sua receita bruta mensal, no que concerne unicamente aos serviços tipicamente hospitalares.

 

O acórdão ora embargado (evento 17), ao reformar a sentença e denegar a segurança, entendeu que não restou comprovado o atendimento de todos os requisitos para fruição das alíquotas reduzidas, uma vez que não consta dos autos a licença sanitária emitida por órgão responsável pela vigilância sanitária municipal, configurando a inobservância das normas da Anvisa.

 

Em seus aclaratórios (evento 26), a parte suscita, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao não observar que, uma vez que exerce as atividades cirúrgicas em ambiente hospitalar de terceiros, a necessidade de detenção do referido alvará sanitário é de responsabilidade do correspondente estabelecimento terceiro.

 

 No proferimento de seu voto (evento 41), o eminente Relator Dr. Silvio Wanderley do Nascimento Lima deu provimento aos embargos de declaração da impetrante, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à remessa necessária e, assim, conceder a segurança postulada, sob o fundamento de que a prestação de serviços pela parte ocorre em estabelecimentos de terceiros, sendo a exigência de alvará imposta somente à empresa que detém sede física, já que inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros.

 

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, Porém, após compulsá-los em meu gabinete, peço vênia para instaurar a divergência.

 

Cuida a hipótese em tela de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento ao benefício fiscal concedido pelo artigo 15, inciso III, alínea “a” e artigo 20, incisos I e III, ambos da Lei nº 9.249/1995, em relação à incidência de IRPJ sobre o lucro presumido no percentual de 8% (oito por cento) e de CSLL no percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta mensal dos serviços prestados pela parte que se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”.

 

O artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2009, dispõe o seguinte: 

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

§1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

 

(...)

 

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).

 

Depreende-se da leitura do dispositivo acima que, para fazer jus à redução da alíquota, além de a natureza do serviço prestado ser hospitalar, ou seja, atividades vinculadas à promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas, impõem-se 2 (duas) outras condições:

 

1) que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária; e

2) que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –Anvisa.

 

Pois bem.

 

A presente controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise do último requisito – o atendimento às normas da Anvisa, tendo em vista que já restaram apreciadas as demais condições, constatando-se a sua presença para a fruição do benefício fiscal.

 

Observa-se, de início, que a impetrante não juntou o alvará expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, nem seu próprio nome, tampouco em nome de quaisquer outros ambientes de terceiros que eventualmente tenha prestado serviços médicos hospitalares, documento este essencial para demonstrar o preenchimento de tal requisito, nos moldes do artigo 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017.

 

Com efeito, considerando que os serviços hospitalares podem ser feitos em estabelecimento próprio ou de terceiros, já que não é da essência do benefício fiscal que o contribuinte possua estrutura própria, ressalte-se, em contrapartida, que em se tratando de estabelecimentos de terceiros, são eles, hospitais e clínicas que sediam os serviços prestados, que são diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias. Neste contexto, não há dispensa da comprovação documental de que tais estabelecimentos terceiros preenchem o requisito da regularidade sanitária.

 

In casu, embora conste dos autos uma declaração emitida por Hospital do Coração – Samcordis, em que informa que os médicos sócios da impetrante estão aptos a realizarem cirurgias plásticas na instituição, fazendo uso de suas instalações e sua estrutura (evento 1, anexo6), não se verifica a existência do necessário alvará sanitário em nome do aludido estabelecimento de terceiro.

 

Logo, diante da ausência de prova documental pré-constituída, notória exigência da via mandamental, que demonstre o preenchimento de todos os requisitos para fruição do benefício fiscal pretendido, não vislumbro motivos para alterar o posicionamento  anteriormente proferido, pois não houve omissão no acórdão embargado, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

 

Posto isto, instaurando a divergência ao Relator, voto no sentido de negar provimento ao embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837826v2 e do código CRC 2019cc2f.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.

1.Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

2.Nesse caso em particular, a impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros, não existindo alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. Logo, a empresa BEYOND BRIDGE GROUP LTDA. presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Hospital Samcordis de São Gonçalo/RJ, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.

3.Embargos de declaração providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUIZ ANTONIO SOARES e CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757098v8 e do código CRC f9ae5d8c.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 23:59, na sequência 195, disponibilizada no DE de 22/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000173-58.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO SOARES E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:18.


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