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Agravo de Instrumento Nº 5017909-69.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECOCEL - COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005244-86.2010.4.02.5101, em que foi determinada, de ofício, a produção da prova pericial e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários, e estando de acordo, devendo efetuar o depósito judicial (EV.106 e 124 do processo originário)
Em suas razões recursais, a agravante alega que o Eg. Superior Tribunal de Justiça julgou em sede de repercussão geral o Tema nº 871, no qual restou firmada a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Acrescenta que a discordância do valor apresentado foi manifestada pela própria União Federal/Fazenda Nacional, de modo que é dela o interesse na perícia, posto que não apresentou qualquer cálculo ou fundamentação plausível que fundamentasse a discordância dos valores apresentados.
Em contrarrazões (EV. 10), a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que que deve ser aplicada ao caso concreto a tese fixada pelo Eg. STJ no Tema 671, que dispõe que "“Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de liquidação de sentença que condenou a agravada ao pagamento de diferenças de correção monetária de créditos decorrentes de empréstimo compulsório.
Acerca do ônus de arcar com o depósito dos honorários periciais, a lei processual anterior dispunha que “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.” (art. 33 do CPC/73)
Na vigência do CPC/73, firmou-se a tese de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, quando do julgamento do REsp 1.274.466 (Tema 871/STJ).
Posteriormente, a disciplina da matéria foi parcialmente modificada, passando-se a dispor que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” (art. 95 do CPC/2015).
É certo, porém, que a tese firmada naquele recurso repetitivo permanece aplicável. A esse respeito, cabe a transcrição de excerto do voto condutor, que bem fundamenta as razões para tanto:
“[...] o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.
Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem “tem razão”, ou seja, sobre quem venceu a demanda.
Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação e sentença deva antecipar os honorários periciais.
[...]
Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes.
Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido.
Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.
É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.
Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. [...]”
A jurisprudência deste Eg. TRF-2ª Região vem se firmando neste sentido, como se observa, por exemplo, das seguintes ementas de acórdãos proferidos por ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA 871 DO STJ. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que as rés (União Federal e Eletrobrás) assumam o recolhimento antecipado da verba necessária à realização da perícia para liquidação do julgado. 2. A hipótese dos autos trata de fase autônoma de liquidação de sentença, eis que o Juízo expressamente declarou a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade e a especialidade dos cálculos. Nesta fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 3. A regra prevista nos arts. 82 e 95 do CPC/2015 existe porque, como ainda não há vencedor e vencido, o critério mais justo é cobrar o adiantamento da parte que requereu a perícia. Assim, tal regramento têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após o julgado, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor considerando que já foi definido no processo de conhecimento que é ele quem tem razão na demanda. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese sujeita à sistemática de recursos repetitivos. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-2, AG 0001634-38.2020.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 14/05/2021)” (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMA 871/STJ. 1. A decisão agravada determinou o rateio, entre autor e réus, do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 2. Na liquidação de sentença, o adiantamento de honorários deve ser integralmente suportado pelo(s) réu(s), consoante tese repetitiva objeto do tema nº 871/STJ, firmado à luz da regra processual anterior, art. 33 do CPC/1973, mas cujo fundamento subsiste, no sentido de que “o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão” e “depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem ‘tem razão’, ou seja, sobre quem venceu a demanda”. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno não conhecido. (TRF2, AG 0000817-08.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Claudia Neiva, DJe 22/11/2022)” (g.n.)
Portanto, não há que se imputar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte exequente nas situações em que a produção da prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para exonerar a parte autora-agravante do adiantamento dos honorários periciais, a serem suportados pelos réus-agravados.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755151v10 e do código CRC 142abd4a.
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Data e Hora: 27/4/2024, às 14:27:28