Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e pela defesa de  C. M. L., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Macaé-RJ (processo 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ, evento 89, SENT168 e evento 101, SENT172), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados V. A. D. S., R. A. D. A., J. S. R. nas sanções do artigo 171, §3º do Código Penal e CLAUDIO MUNIZ DE LIMA nas sanções do artigo 313-A do Código Penal.

Conforme narrou a inicial acusatória (evento 1, OUT44, evento 1, OUT45 e evento 1, OUT46), os réus V. A. D. S., R. A. D. A. e J. S. R. foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por terem obtido, de forma fraudulenta, vantagem econômica indevida, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, que, induzido e mantido em erro pela prestação de informações falsas a respeito das condições laborativas dos segurados, concedeu indevidamente benefícios previdenciários de auxílio-doença. Outrossim, narra a denuncia que a obtenção das vantagens indevidas decorreram da conduta do acusado CLAUDIO MUNIZ DE LIMA, que inseriu dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, por pelo menos 9 (nove) vezes, conclusão pericial falsa no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade (SABI) do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, incorrendo na prática do crime descrito no artigo 313-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/02/2017 (evento 3, DESPADEC196).

Síntese das condenações:

V. A. D. S.: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito

R. A. D. A.: 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

J. S. R.: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

CLAUDIO MUNIZ DE LIMA: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Em suas razões (evento 109, OUT167), o MPF aduz que sobre o cálculo das penas impostas deveria ter incidido a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, porque as condutas descritas na denúncia foram praticadas pelos acusados, todos eles servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS, com violação de dever inerente ao cargo público no qual se encontravam investidos; sustenta, ainda, que a omissão aventada nos embargos opostos, no sentido de não ter sido sopesada na fixação da pena imposta ao réu VALDO a sua participação decisiva na obtenção do auxílio-doença NB nº 31/129.488.563-1, em favor de R. A. D. A., não foi suprida; ainda, aponta que o erro material em relação ao cálculo da pena imposta à ré ROSSANA persiste, conquanto a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) deveria resultar na fixação da pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, que, na sequência, sofreria novo acréscimo de 1/5 (um quinto) em virtude da incidência da causa geral de aumento do art. 71 do Código Penal, com pena total de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias”, bem como porque se deixou de considerar no novo cálculo a causa de aumento pelo parágrafo 3º, do art. 171, cuja incidência havia sido reconhecida na sentença principal; outrossim, requer a majoração da quantidade e do valor unitário dos dias-multa a serem pagos pelos réus, para que passem a guardar relação com a culpabilidade dos réus e a gravidade das condutas verificadas; por fim, requer a decretação a perda dos cargos públicos por eles ocupados.​

Em suas razões (evento 155, RAZAPELA1), o acusado CLAUDIO MUNIZ DE LIMA suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de corpo de delito e por ausência de pedido expresso de condenação na denúncia; no mérito, defende que “sob o crivo do contraditório, nenhuma prova fora produzida pelo Parquet no sentido de comprovar que os laudos médicos aviados pelo acusado eram falsos".​

Contrarrazões das defesas de V. A. D. S. e R. A. D. A. (evento 118, CONTRAZ1), J. S. R. (evento 127, CONTRAZ1) e CLAUDIO MUNIZ DE LIMA (evento 144, CONTRAZAP1).

Parecer da Procuradoria Regional da República (evento 5, PARECER1), em que opina pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo interposto pela acusação.

É o relato do necessário. À douta revisão. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603739v10 e do código CRC de6c8a81.

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Documento:20001603892
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de C. M. L., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Macaé-RJ (processo 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ, evento 89, SENT168 e evento 101, SENT172), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados V. A. D. S., R. A. D. A., J. S. R. nas sanções do artigo 171, §3º do Código Penal e CLAUDIO MUNIZ DE LIMA nas sanções do artigo 313-A do Código Penal.

RÉU-APELANTE C. M. L.

​Posteriormente à interposição do recurso, constatou-se o falecimento do réu-apelante C. M. L., em informação verificada no sistema E-proc, que possui vínculo com o cadastro da Secretaria da Receita Federal, como segue: 

CPF: 320.922.707-10 (Situação: Cancelada por Óbito sem Espolio)
Nome: C. M. L.
Nome da mãe: DINAH MUNIZ LIMA
Data de nascimento: 29/08/1949
Data do óbito: 08/04/2021
Livro: 00C253
Folha: 00054
Termo: 0000094086
Data de lavratura da certidão: 08/04/2021
Cartório (CNPJ): 27.761.964/0001-09

Em manifestação ​(evento 44, PARECER1) ​entende o MPF que pode e deve ser extinta a punibilidade do réu C. M. L., em razão do seu falecimento (art. 62, CPP), prejudicados os recursos que lhe digam respeito.

Com efeito, o falecimento do agente é hipótese de extinção da punibilidade, conforme art. 107, I, do Código Penal, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF).

Por esse motivo, declaro extinta a punibilidade de C. M. L. e julgo prejudicado seu recurso.

RÉU-APELADO J. S. R.

Em despacho proferido pelo então relator desta apelação (evento 13, DESPADEC1), o douto Magistrado determinou o desmembramento do feito em relação ao réu J. S. R., em razão da instauração de incidente de sanidade mental. A apelação em face do referido réu foi autuada sob nº 5013173-76.2021.4.02.0000 e suspensa nos termos dos artigos 149, § 2º, e 152, caput, ambos do CPP, motivo pelo qual não será objeto de análise neste voto.

Portanto, resta a ser analisado o recurso da acusação contra os réus V. A. D. S. e R. A. D. A..

V. A. D. S. foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, tendo sido fixada a pena base em 2 anos e 2 meses, aumentada em 1/3 (§ 3º do art. 171) e 1/6 pela prática de 2 crimes em continuidade delitiva (art. 71).

R. A. D. A. foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, tendo sido fixada a pena base em 2 anos e 2 meses, aumentada em 1/5 (§ 3º do art. 171) e 1/5 pela prática de 3 crimes em continuidade delitiva (art. 71).

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Aplicação da circunstância agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e necessidade de recálculo das penas nas etapas da dosimetria.

Requer o MPF a aplicação da agravante genérica em razão de os acusados terem cometido os crimes com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo.

Com razão a acusação. Os acusados, servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS, praticaram os delitos com violação de dever inerente ao cargo público no qual se encontravam investidos. Justifica-se o aumento da pena pelo desrespeito à coisa pública e a quebra de confiança depositada no servidor que macula a imagem da Administração Pública.

Como leciona Regis Prado, a referida agravante:

(...) opera sobre a medida do injusto, demonstrando maior desvalor da ação. Exige um elemento objetivo – maior facilidade ou menor risco para a prática do delito – e um elemento subjetivo – uso (consciente e voluntário) ilegítimo ou além dos limites legais do poder inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.1

Saliente-se que essa agravante genérica, além de valorada na segunda fase da dosimetria da pena, refere-se a condição pessoal do agente, não se confundindo, nem importando em bis in idem, com a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal que, além de valorado na terceira fase da dosimetria da pena, constitui qualidade especial da vítima do delito.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que essa agravante apenas não se aplica quando também constitui elementar ao crime, como no crime de peculato (art. 312, CP). No caso presente, o sujeito ativo do crime de estelionato previdenciário não requer qualidade especial, não incidindo a referida regra.

Majora-se a pena base em 1/6 (um sexto), conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça2, resultando, para o réu V. A. D. S., a pena definitiva de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e. para a ré R. A. D. A., a pena de 3 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão.

Dosimetria da pena. Participação de V. A. D. S. na obtenção do benefício previdenciário NB 31/129.488.563-1 instituído em favor de R. A. D. A..

Sustenta a acusação que, em que pese reconhecer a participação de VALDO na obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/129.488.563-1 em favor de ROSSANA, o Juízo de 1º grau não teria sopesado tal fato na etapa de dosimetria da pena.

Consta expressamente da sentença, no capítulo da dosimetria da pena, aumento da reprimenda referente à condenação nesse ponto ("3.1- V. A. D. S.: Benefícios nº 31/501.228.631-2 e nº 31/534.298.590-7). Veja-se que o juízo sentenciante exasperou a pena-base acima do mínimo legal, mais que duplicando-a (de 1 ano para 2 anos e 2 meses), em virtude da "agressão considerável à sociedade, pois é notório o déficit apresentado pela Previdência Social que decorre de condutas fraudulentas como a da ré (sic)". Ou seja, apesar de não ter feito referência expressa à participação do réu na obtenção fraudulenta do benefício NB nº 31/129.488.563-1 no caput do item 3.1 da dosimetria, ao aumentar a pena base nesse montante significativo a juíza considerou o total do prejuízo causado à Previdência Social a partir de todas as condutas fraudulentas praticadas pelo réu e referidas na fundamentação, o que inclui essa participação referida pelo MPF nas razões de apelação. 

Sendo assim, não assiste razão ao MPF neste particular.

Dosimetria da pena aplicada a R. A. D. A.. Inobservância da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal

Consta da sentença: "Na terceira fase, faço incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171, CP, haja vista que a ré causou prejuízo em detrimento de entidade de Direito Público, motivo pelo qual aumento a pena-base deste crime em um quinto (...)" (grifei).

Portanto, assiste razão à acusação, visto que o juiz sentenciante considerou a referida causa de aumento em patamar inferior ao comando legal, que determina o aumento fixo de 1/3 (um terço).

Majora-se então a pena da ré R. A. D. A. para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.

Pena de Multa. Fixação em montante irrisório. Necessidade de majoração.

Com razão o MPF. Veja-se que a pena corporal foi aplicada bem acima do mínimo legal, porém o juízo sentenciante aplicou a pena de multa no mínimo de 10 dias-multa, para ROSSANA, e 20 dias-multa para VALDO.

Necessário portanto majorar proporcionalmente a pena de multa, visto que seu cálculo segue o sistema trifásico do cálculo da pena privativa de liberdade, com relação à quantidade de dias-multa, ao passo que o valor de cada dia-multa considera a condição econômica do réu (art. 60 do CP).

Nesse sentido, confira-se pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...) a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que dois são os critérios para fixar a pena de multa. A quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa. Enquanto a quantidade encontra respaldo no critério trifásico, o valor do dia-multa deve ser arbitrado sopesando a condição econômica do réu. (AgRg no REsp 1877651 / PR, DJe 20/09/2021)

Segundo consta do art. 49 do CP, a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Já a pena de prisão cominada ao delito (art. 171, § 3º) varia de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Considerando os montantes aplicados a cada correu, proporcionalmente a pena de multa deve ser agravada como segue:

Majora-se portanto a pena de multa de VALDO ALVIM, fixada em 20 (vinte) dias, para 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa.

Majora-se portanto a pena de multa de ROSSANA ARAÚJO, fixada em 10 (dez) dias, para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

O valor do dia-multa é mantido em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo ao tempo dos fatos.

Perda do cargo público por incidência do art. 92, I, a, do Código Penal

O art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal estatui como efeito específico da condenação a perda de cargo público quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública.

No caso em apreço, os réus foram condenados a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano; restou comprovado que os acusados se valeram dos respectivos cargos para viabilizar a obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos; agiram de forma desleal para com a Administração Pública, em flagrante violação aos deveres funcionais exigidos do servidor público.

Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a necessidade de decretação da perda do cargo público nos casos em que a conduta criminosa demonstra a violação dos deveres do agente com o ente estatal e a infringência dos princípios mais básicos da Administração Pública, entre eles o da moralidade e o da impessoalidade, o que foi expressamente demonstrado no caso em apreço. (REsp 1.762.112. 6ª Turma, Julgado em 17/09/2019)

A moralidade da Administração Pública é princípio constitucional (art. 37 da CF) que foi acintosamente ofendido. Além do alto prejuízo material, que dificilmente será recuperado, em detrimento da entidade de previdência social, o prejuízo moral do Estado perante a coletividade é imensurável, resultando inviável a continuação do exercício do cargo pelos condenados.

Decreto, destarte, a perda do cargo público ocupado no momento da prática delitiva pelos réus V. A. D. S. e R. A. D. A..

Mantém-se a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, uma vez que permanecem atendidos os requisitos do art. 44 do CP. A substituição operada pelo juízo deve, entretanto, ser adaptada, tendo em vista o aumento do tempo de pena total.

Frise-se que a substituição da prisão por penas alternativas é compatível com a perda do cargo operada, a qual, aliás, nem pena é, mas sim consequência extrapenal da prática do delito. 

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

No tocante à perda do cargo público, tem-se que não há incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo, levando-se em conta que o requisito objetivo a ser atendido nesse último caso diz respeito tão somente à quantidade de pena imposta, que deve ser superior a 1 (um) ano, sem que se exija a efetiva privação da liberdade” (AgRg no REsp 1.346.879-SC, 5.ª Turma, 26.11.2013).

Diante do exposto, voto por declarar extinta a punibilidade de C. M. L., em razão do seu óbito, com fulcro no artigo 107, inc. I, do Código Penal, e julgar prejudicado seu recurso, bem como por dar parcial provimento ao recurso do MPF para, nos termos da fundamentação, aumentar as penas de V. A. D. S. (3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 245 dias-multa) e R. A. D. A. (3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 250 dias-multa), e decretar a perda do cargo público, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603892v33 e do código CRC c8ef1cc8.

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1. Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 20. ed. Forense, 2022. pág.268
2. "Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa." (AgRg no HC 633447 / GO, DJe 28/08/2023)

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001816320
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, "Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e pela defesa de  C. M. L., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Macaé-RJ (processo 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ, evento 89, SENT168 e evento 101, SENT172), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados V. A. D. S., ROSSANA ARAÚJO DE AZEVEDO, JOSÉ SIMAR RONZEI nas sanções do artigo 171, §3º do Código Penal e CLAUDIO MUNIZ DE LIMA nas sanções do artigo 313-A do Código Penal."

Na sessão virtual de 06/11/2023, a Relatora, Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, votou "por declarar extinta a punibilidade de C. M. L., em razão do seu óbito, com fulcro no artigo 107, inc. I, do Código Penal, e julgar prejudicado seu recurso, bem como por dar parcial provimento ao recurso do MPF para, nos termos da fundamentação, aumentar as penas de V. A. D. S. (3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 245 dias-multa) e ROSSANA ARAÚJO DE AZEVEDO (3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 250 dias-multa), e decretar a perda do cargo público, nos termos da fundamentação", no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (evento 57, EXTRATOATA1).

No evento 62, foi juntada a certidão de óbito do réu JOSÉ SIMAR RONZEI e requerida a extinção da punibilidade (evento 62, PET1, processo 0013356-52.2017.4.02.5116/TRF2, evento 62, CERTOBT2).

Contudo, conforme consta no voto da Relatora, esta apelação não se refere a JOSÉ SIMAR RONZEI, mas sim aquela oriunda do desmembramento dos autos originários, autuada sob o n.º 5013173-76.2021.4.02.0000.

Dito isso, acompanho a Relatora apenas quanto à declaração de extinção de punibilidade de C. M. L..

Isso porque, estou convencido de restar configurada hipótese nulidade processual por deficiência de defesa dos réus V. A. D. S. e ROSSANA ARAÚJO DE AZEVEDO.

De plano, verifica-se que a defesa técnica de VALDO e ROSSANA, à época constituída pela advogada dativa Flavia Batista de Almeida, em sede de alegações finais, apresentou uma peça de apenas duas laudas, contendo o seguinte (​evento 87, OUT160​):

"ROSSANA ARAÚJO DE AZEVEDO e V. A. D. S., já qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de sua advogada dativa, Flávia Batista de Almeida, inscrita na OAB/ RJ sob o nº 189.831, com endereço profissional na Rua Dr Luis Belegard, nº 407- sala 405, Imbetiba, Macaé/RJ, onde recebe as intimações, vem apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS – MEMORIAIS ESCRITOS

com fundamento no art. 403,§ 3º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fatos e fundamentos, a seguir expostos:

I - SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Os Réus foram denunciados em 09 de junho de 2016 (fls.341/345), sendo imputados aos mesmos a pratica dos crimes capitulado no artigo 171 § 3º, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 14 de fevereiro de 2017 (fls.469/473).

Os réus [sic] foi regularmente citados para apresentar resposta à acusação, sendo as defesas prévias apresentadas (fls.588/590), solicitando o não recebimento da denúncia, sendo que o parquet Federal requereu o prosseguimento do feito regular da ação penal, sendo o pedido deferido pelo juízo (fls.591/594).

A Audiência de Instrução e Julgamento, foi realizada em 26 de junho de 2018 perante esse juízo, com a oitiva dos Réus (fls.700/705), sendo que todos os denunciados exerceram o direito constitucional de permanecer em [sic] silencia, com a [sic] exeção de VALDO, com a apresentação de memoriais finais por escrito o que se faz a seguir.

II - FUNDAMENTAÇÀO JURÍDICA.

Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.

Os Réus não agiram com o dolo em cometer os delitos descritos na denúncia, uma vez que não tinham conhecimento da dimensão das conseqüências dos seus atos, sendo que somente o fizeram achando que era o certo.

O Réu Valdo, somente voltou a [sic] trabalha durante a concessão do benefício, por se sentir bem e desconhecer a proibição da mesma.

Em Alegações Finais, o ilustre Representante do Ministério Público pugna pela condenação dos Réus, como incurso nas penas do art. 171 § 3º do Código Penal Brasileiro.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se:

1. A improcedência da pretensão punitiva, com conseqüente absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal;

2. A isenção das custas processuais.

Termos em que, P. deferimento." Grifei

Ora, infere-se da argumentação subscrita pela defensora dativa, restrita a três curtos parágrafos, flagrante deficiência de defesa dos recorridos.

Mas, não é só. A defesa, regularmente intimada da sentença em 10/8/2018 (processo 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ, evento 90, OUT163), não interpôs recurso de apelação.

Em 15/10/2019, foi proferida a sentença que acolheu, parcialmente, os embargos de declaração do MPF, para corrigir erros materiais da sentença (processo 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ, evento 101, SENT172). Contudo, não consta nos autos eletrônicos a intimação da defesa de VALDO e ROSSANA para apresentação de contrarrazões de recurso. A própria sentença não relata nem a intimação da defesa, nem a sua inércia quanto ao exercício do contraditório.

Seguiu-se a interposição de apelação pelo MPF, em 29/10/2019 (processo 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ, evento 109, OUT167).

Em 7/11/2019, tendo em vista o afastamento da advogada dativa Flavia Batista de Almeida, que se encontrava-se no gozo de auxílio-doença, desde 10/3/2019, a juíza a quo determinou a nomeação de uma nova advogada para representar VALDO e ROSSANA, durante o período de licença da defensora dativa nomeada (evento 113, ATESTMED1, evento 113, ATESTMED2, evento 115, DESPADEC1).

É verdade que ROSSANA, em 26/11/2019 (evento 119, MAND1, fls. 1/3), e VALDO, em 3/12/2019 (evento 120, MAND1), foram intimados, pessoalmente, das duas sentenças, mas não se manifestaram nos autos no sentido de que não desejavam apelar de suas condenações.

 Em 5/12/2019, enfim, a Dra. Rafaela Côrtes Carvalho, regularmente nomeada e intimada, apresentou as contrarrazões à apelação do MPF (evento 118, CONTRAZ1). Porém, mais uma vez, não houve interposição de apelação da condenação dos recorridos.

Pois bem, no caso em apreço estou convencido de que não foram adotadas todas as medidas possíveis para garantir a ampla defesa e contraditório.

É certo que, diante da evidente fragilidade da peça de alegações finais, do não exercício da ampla defesa e contraditório em sede de embargos de declaração da acusação, da não interposição de apelação em duas oportunidades distintas, por duas advogadas dativas, sem que os recorridos tivessem se manifestado nos autos, externando o desejo de não apelarem de suas condenações, impõe-se concluir pela configuração de hipótese de flagrante deficiência de defesa.

Ocorre que, neste momento processual, os recorridos deparam-se com a grande possibilidade não apenas de confirmação da condenação, mas de agravamento das penas que lhe foram impostas, o que me basta para concluir pela demonstração de efetivo prejuízo decorrente do exercício deficiente da defesa técnica, o que remete ao reconhecimento de nulidade processual a partir da apresentação das alegações finais.

Somente no caso de prevalecer entendimento contrário, ou seja, pela não configuração de nulidade por deficiência da defesa dos recorridos, adentro o mérito do recurso do MPF.

Divirjo do voto da Relatora, com relação à tese de majoração da pena privativa de liberdade de V. A. D. S., por entender não ser aplicável a circunstância agravante do art. 61, II, "g", do CP, devendo, portanto, ser mantida em  3 anos e 3 meses de reclusão.

Acompanho, contudo, a rejeição da tese de majoração da pena em razão da participação do recorrido na obtenção do benefício previdenciário em favor de ROSSANA.

Acompanho o voto da Relatora, quanto à necessidade de majoração da pena privativa de liberdade de ROSSANA ARAÚJO DE AZEVEDO, em razão da inobservância da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, devendo a sua pena de reclusão ser corrigida para 3 anos, 10 meses e 15 dias.

Também assiste razão à Relatora, quanto à necessidade de aplicação da pena de multa proporcional às penas de reclusão dos recorridos. Contudo, divirjo do voto quanto aos patamares fixados. Assim, a pena de multa de VALDO deve ser fixada em 135 dias-multas, e a de ROSSANA em 176 dias-multa, ambas no valor unitário mínimo (1/30).

Por fim, divirjo do voto da Relatora quanto à imposição da pena de demissão aos recorridos, pois, a despeito de ambos os réus já terem sido demitidos em sede administrativa, tenho dúvida quanto à fundamentação adotada para fazer incidir o art. 92, I, "a", do CP, diante da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR EXTINTA a punibilidade de C. M. L., DECLARAR NULO o processo originário, a partir da apresentação das alegações finais dos recorridos, e JULGAR PREJUDICADO os recursos de C. M. L. e do MPF.



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Documento:20001662091
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. apelação da defesa e da acusação. FALECIMENTO DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Aplicação da AGRAVANTE de ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, impõe AUMENTO FIXO DE 1/3. majoração da QUANTIDADE DE DIAS-MULTA pelo CRITÉRIO TRIFÁSICO. incidência do ART. 92, I, "A", do CÓDIGO PENAL. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. recurso da defesa prejudicado. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O falecimento do agente é hipótese de extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Logo, a apelação interposta pelo réu deve ser considerada prejudicada.

2. Tendo em vista que os demais réus, integrantes do quadro de pessoal do INSS, praticaram os delitos de estelionato previdenciário com violação de dever inerente ao cargo público no qual se encontravam investidos, há que se aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal.   

3. A causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, determina o aumento fixo de 1/3 (um terço), impondo-se a correção da sentença.

4. Necessário majorar proporcionalmente a quantidade de dias-multa fixado à pena corporal aplicada, visto que seu cálculo segue o sistema trifásico do cálculo da pena privativa de liberdade.

5. O art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal estatui como efeito específico da condenação a perda de cargo público quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública. Inviável, portanto, a manutenção do cargo pelos condenados.

6. Apelação da acusação parcialmente provida para aumentar as penas dos réus e decretar a perda do cargo público. Apelação da defesa prejudicada, em razão do óbito do réu, cuja punibilidade foi declarada extinta.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar as penas de V. A. D. S. (3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 245 dias-multa) e R. A. D. A. (3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 250 dias-multa), e decretar a perda do cargo público, e, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de C. M. L., em razão do seu óbito, com fulcro no artigo 107, inc. I, do Código Penal, e julgar prejudicado seu recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662091v6 e do código CRC c3381a0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023

Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/11/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE C. M. L., EM RAZÃO DO SEU ÓBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, E JULGAR PREJUDICADO SEU RECURSO, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF PARA AUMENTAR AS PENAS DE V. A. D. S. (3 ANOS, 9 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 245 DIAS-MULTA) E R. A. D. A. (3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA), E DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:00, a 10/05/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO DECLARAR NULO O PROCESSO ORIGINÁRIO, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS RECORRIDOS, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MPF, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF PARA AUMENTAR AS PENAS DE V. A. D. S. (3 ANOS, 9 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 245 DIAS-MULTA) E R. A. D. A. (3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA), E DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO, E, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE C. M. L., EM RAZÃO DO SEU ÓBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, E JULGAR PREJUDICADO SEU RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



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