Apelação Criminal Nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e pela defesa de C. M. L., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Macaé-RJ ( e ), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados V. A. D. S., R. A. D. A., J. S. R. nas sanções do artigo 171, §3º do Código Penal e CLAUDIO MUNIZ DE LIMA nas sanções do artigo 313-A do Código Penal.
Conforme narrou a inicial acusatória (, e ), os réus V. A. D. S., R. A. D. A. e J. S. R. foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por terem obtido, de forma fraudulenta, vantagem econômica indevida, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, que, induzido e mantido em erro pela prestação de informações falsas a respeito das condições laborativas dos segurados, concedeu indevidamente benefícios previdenciários de auxílio-doença. Outrossim, narra a denuncia que a obtenção das vantagens indevidas decorreram da conduta do acusado CLAUDIO MUNIZ DE LIMA, que inseriu dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, por pelo menos 9 (nove) vezes, conclusão pericial falsa no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade (SABI) do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, incorrendo na prática do crime descrito no artigo 313-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/02/2017 ().
Síntese das condenações:
V. A. D. S.: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito
R. A. D. A.: 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
J. S. R.: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
CLAUDIO MUNIZ DE LIMA: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Em suas razões (), o MPF aduz que sobre o cálculo das penas impostas deveria ter incidido a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, porque as condutas descritas na denúncia foram praticadas pelos acusados, todos eles servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS, com violação de dever inerente ao cargo público no qual se encontravam investidos; sustenta, ainda, que a omissão aventada nos embargos opostos, no sentido de não ter sido sopesada na fixação da pena imposta ao réu VALDO a sua participação decisiva na obtenção do auxílio-doença NB nº 31/129.488.563-1, em favor de R. A. D. A., não foi suprida; ainda, aponta que o erro material em relação ao cálculo da pena imposta à ré ROSSANA persiste, conquanto a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) deveria resultar na fixação da pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, que, na sequência, sofreria novo acréscimo de 1/5 (um quinto) em virtude da incidência da causa geral de aumento do art. 71 do Código Penal, com pena total de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias”, bem como porque se deixou de considerar no novo cálculo a causa de aumento pelo parágrafo 3º, do art. 171, cuja incidência havia sido reconhecida na sentença principal; outrossim, requer a majoração da quantidade e do valor unitário dos dias-multa a serem pagos pelos réus, para que passem a guardar relação com a culpabilidade dos réus e a gravidade das condutas verificadas; por fim, requer a decretação a perda dos cargos públicos por eles ocupados.
Em suas razões (), o acusado CLAUDIO MUNIZ DE LIMA suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de corpo de delito e por ausência de pedido expresso de condenação na denúncia; no mérito, defende que “sob o crivo do contraditório, nenhuma prova fora produzida pelo Parquet no sentido de comprovar que os laudos médicos aviados pelo acusado eram falsos".
Contrarrazões das defesas de V. A. D. S. e R. A. D. A. (), J. S. R. () e CLAUDIO MUNIZ DE LIMA ().
Parecer da Procuradoria Regional da República (), em que opina pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo interposto pela acusação.
É o relato do necessário. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603739v10 e do código CRC de6c8a81.
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Data e Hora: 8/9/2023, às 13:7:2