Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, ora tida por conhecida, e de apelação cível interposta por MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA, assistente litisconsorcial da parte ré (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 63, REC1), em face da sentença proferida pelo Exmº. Juiz da 31ª Vara Federal/RJ, Marcelo Leonardo Tavares, nos autos da ação ajuizada por A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

A ação foi ajuizada objetivando a nulidade da decisão de indeferimento do pedido de registro nº 823.699.986, pertinente à marca nominativa "MILLENNIUM CIA SHOW", requerida pela parte autora, com o consequente deferimento do mesmo.

Para tanto, alegou a parte autora, em síntese:

1. A presente ação objetiva a nulidade do ato administrativo do INPI que, em sede de recurso, manteve o indeferimento do pedido de registro de nº 823.699.986, para a marca nominativa "MILLENIUM CIA SHOW", com base nos registros obstativos de nºs 823.149.072 da marca mista "MILÊNIO" e 819.380.890 da marca nominativa "MILLENIUM", ambos de titularidade da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., e subsidiariamente os registros nºs 823.063.178 e 823.351.386.

2. O Autor é pessoa física brasileira, titular de um grupo musical, uma banda de música - que há muito atua com a marca "MILLENNIUM CIA SHOW", de Foz do Iguaçu - PR. Uma das bandas mais requisitadas do sul do país, trabalhando principalmente nos três estados: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Atualmente também atua nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Bahia, sendo notável sua expansão pelo Brasil, além de atuar em países como Paraguai e Argentina.

3. A "MILLENNIUM CIA SHOW" iniciou suas atividades em Santa Rosa, no Paraguai, e no Brasil, em 1997. A banda foi fundada por filhos de imigrantes gaúchos, oriundos das regiões das missões do Rio Grande do Sul e após a gravação do seu segundo CD, devido ao transtorno das aduanas, a banda passou a residir permanentemente em Foz do Iguaçu/PR, mas atuando em quase todo mercado brasileiro e paraguaio.

4. A marca "MILLENNIUM CIA SHOW" é muito conhecida, através do grupo musical do autor, como se pode observar no endereço eletrônico https://milenniumcia.wixsite.com e nas diversas mídias sociais, e já lançou diversos CDS e DVDs, divulgando o seu trabalho, e de todos os integrantes.

5. O autor do grupo "MILLENNIUM CIA SHOW" vem, ao longo dos mais de 21 anos da sua existência, trabalhando exaustivamente na manutenção de seu conjunto marcário, realizando sua divulgação, seus shows, gravações de DVDs, CDs, investimento em equipe e equipamentos, o que inclui a compra e manutenção de um ônibus totalmente equipado para a divulgação, locomoção dos integrantes da banda, dos instrumentos, equipamentos de show, quando em turnê pela América do Sul.

6. Entre o depósito e o seu indeferimento em grau de recurso transcorreram-se 16 anos, extrapolando prazo razoável de apreciação do pedido.

7. A atividade de apresentação de espetáculos de música ao vivo do autor limita-se ao seu próprio grupo musical, que é de fato a sua atividade principal.

8. Nada é encontrado quando se busca no Google os parâmetros “MILLENIUM e MILÊNIO” e “TV GLOBO” ou “GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES”.

9. As marcas "MILÊNIO" e "MILLENIUM", por pertencer ao Grupo Globo de Comunicações, jamais seriam confundidas com a marca do grupo musical do autor – sendo uma delas mista, o que a distância mais ainda – teoria da distância.

10. Jamais o público em geral confundiria a banda MILLENIUM CIA SHOW do autor com uma empresa / marca de organização de eventos de titularidade do Grupo Globo. Impossível haver confusão, mesmo que estejam as marcas inseridas em mercados semelhantes / afins, portanto a coexistência deve ser admitida.

11. Com relação às anterioridades subsidiárias, o pedido de registro nº 823.351.386, da marca "MILENIUM", restou indeferido e arquivado, portanto, não deve ser considerado anterior ao pedido do autor. Já o o registro nº 823.063.178 da marca "MILLENIUM FESTIVAL", é composta por conjunto distinto (MILLENIUM + FESTIVAL), limitada a proteção de festival e eventos musicais e campanha beneficente educativa, enquanto a marca da do Autor é "MILLENIUM CIA SHOW" (MILLENIUM + CIA + SHOW) - limitada ao seu próprio grupo musical.

12. Jamais o público em geral confundiria a banda MILLENIUM CIA SHOW do autor com uma empresa / marca de organização de eventos musicais e campanha beneficente e educativa. Impossível haver confusão, mesmo que estejam as marcas inseridas em mercados semelhantes / afins, portanto, a coexistência deve ser admitida.

13. O registro apontado como obstáculo subsidiário é conjunto composto pela expressão "MILLENIUM" na classe 41, de titularidade do INSTITUTO FRANCO BRUNI, e convive pacificamente com os conjuntos “MILÊNIO" e "MILLENIUM" de titularidade da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo princípio da isonomia no exame do INPI, por que não conviveriam pacificamente também com o grupo musical "MILLENIUM CIA SHOW"?

14. Através da simples análise da descrição da atividade econômica das partes é possível constatar a distintividade na prestação e que não há entre elas qualquer relação direta que possibilitaria a confusão entre o respectivo público consumidor, pois, ninguém contrataria um show da banda de música regional do autor pensando estar contratando um serviço do Grupo Globo de Comunicação - teoria da distância, não se pode considerar afins sob o ponto de vista mercadológico.

15. No caso em tela inexiste relação de concorrência, entre as empresas ou as pessoas, em razão das atividades sociais desenvolvidas, e de acordo com o princípio da especialidade o registro é lícito e possível.

16. O INPI, ao indeferir a marca em questão, ateve-se tão somente à coincidência nominativa da expressão "MILLENNIUM" isoladamante e não no conjunto pretendido pelo autor, tendo ignorado os demais aspectos que envolvem o símbolo em estudo.

17. No presente caso, o autor (e a titular das anterioridades que motivaram o indeferimento) não criou palavra nova, mas valeu-se de palavra (MILÊNIO / MILLENIUM / MILENIUM) de uso comum, corriqueiro e que isoladamente é desprovida de originalidade e de apropriação exclusiva para a formação de seu conjunto marcário, tornando-o distintivo - considerando o significado da expressão MILÊNIO / MILLENIUM / MILENIUM como "PERÍODO DE MIL ANOS".

18. O autor não tem interesse de retirar do mercado as expressões “MILLENNIUM" - "CIA" - "SHOW”, isoladamente, pretende apenas proteger o conjunto marcário por ele criado de acordo com a sua atividade mercadológica – "MILLENNIUM CIA SHOW" para banda musical.

19. As expressões MILÊNIO, MILENIUM, MILLENIUM, MILLENNIUM, em seus diversos conjuntos, induzem ou induziram a chegada do novo MILÊNIO – como um fato épico - é utilizada em diversas marcas, como sufixo, prefixo ou em diversas formas, nesta e em várias outras classes.

20. Outra marca do autor (Processo 914.222.872) foi indeferida, com a mesma alegação e com duas das anterioridades apontadas também no processo 823.699.986 (objeto da presente demanda), quais sejam: processo 823.149.072 ('MILÊNIO') e Processo 819.380.890 ('MILLENIUM'). Deste modo, na apreciação do Processo 914.222.872 – da marca "MILENNIUM CIA &HOW", as anterioridades apontadas, ressaltam a mesma inobservância do princípio da especialidade, da isonomia no exame, da segurança jurídica e a clara necessidade de uniformização das decisões.

No processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1, foi deferido o pedido de tutela de urgência para sobrestar o andamento do processo de pedido de registro de nº 914.222.872 até o trânsito em julgado da presente ação, porquanto, em consulta ao sítio do INPI (www.inpi.gov.br), verificou-se que se trata da mesma marca "MILLENNIUM CIA SHOW" sob a configuração mista, tendo sido inicialmente indeferida com base nas mesmas anterioridades da marca objeto da lide, quais sejam, os registros 823.1490.72 e 819.380.890, uma vez que a decisão final na presente demanda pode interferir no julgamento definitivo do referido pedido de registro em âmbito administrativo, ainda que o registro nº 914.222.872 não faça parte da presente demanda. 

No processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 29, DESPADEC1foi determinada a inclusão das empresas GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA como assistentes litisconsorciais da ré.

A sentença julgou procedente em parte o pedido (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1 e processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 66, SENT1), para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 823699986 da parte autora e, consequentemente, promover o seu deferimento, com restrição da especificação estritamente para serviços de banda de música e grupo musical, por entender que:

1. Assiste razão à parte autora quando afirma que a análise de colidência entre as marcas deve levar em consideração os conjuntos marcários em sua integralidade. É certo que os termos "CIA" e "SHOW," isoladamente, são desprovidos de distintividade por serem descritivos para assinalar serviços de banda de música. Entretanto, quando combinados com outros elementos nominativos é capaz, sim, de agregar distintividade à marca, devendo ser considerado na análise global do sinal. No caso, a sua combinação com o termo "MILLENIUM" confere distanciamento ao sinal da demandante quando comparado com os sinais das rés ("MILÊNIO", "MILLENIUM" e "FESTIVAL MILLENNIUM CONCERT ROCK" - BRASIL M). 

2. Quanto à análise de afinidade mercadológica, restou demonstrado pelo contexto fático que a atuação das partes litigantes no mercado é, na realidade, distinta o suficiente para não ensejar confusão entre os consumidores. Isso porque, apesar de o registro da autora ter sido requerido na mesma classe 41 dos registros das rés (que envolve serviços genéricos de divertimento, lazer, entretenimento, espetáculos, organização e produção de shows, exibições para fins culturais e educativos), o que se observa é que, na prática, a parte autora utiliza a marca "MILLENIUM CIA SHOW" para assinalar especificamente uma banda de música. Por outro lado, as demais marcas, em que pesem possuírem previsão para assinalar serviços de eventos e produção de shows, não se destinam a identificar grupo musical ou banda de música especificamente.

3. O princípio da especialidade não deve ser verificado com fundamento apenas em divergência ou convergência de classe entre os registros, pois a classe é uma construção para organizar a burocracia administrativa, indicando, a princípio, uma especificação da atividade a ser explorada. Assim é que não se comunga aqui do entendimento de que tão somente pelo fato de os registros terem sido feitos em classes semelhantes, isso bastaria para haver colidência a ser reprimida. A análise deve levar em consideração a existência ou não de afinidade entre os produtos e serviços assinalados na prática.

4. Não há risco de confusão entre as marcas, considerando-se que a parte autora se utiliza de seu sinal apenas para assinalar serviços de banda de música e grupo musical. Assim, não haveria impedimento para o deferimento de seu pedido de marca desde que promovida a devida restrição dos serviços abarcados pelo registro.

5. O próprio INPI parece entender pela possibilidade de convivência entre os sinais para tais segmentos de mercado, tendo em vista que chegou a conceder posteriormente, a terceiro, o registro 917639588, relativo à marca nominativa BANDA MILÊNIO, na classe NCL(11)41, para assinalar grupo musical. Considerando-se que o pedido de registro do autor nesse mesmo segmento de mercado é anterior ao registro já concedido pela autarquia, contendo termo semelhante, demonstra-se evidente, pelo princípio da isonomia, o direito do demandante ao deferimento da marca em tela para assinalar especificadamente serviço de banda de música.

6. Não há qualquer elemento nos autos que indique haver concorrência entre as partes, que fornecem serviços diferentes para mercados diversos. Tampouco foi apresentado qualquer relato sobre eventual colidência real de interesses no mercado. Não existe, ainda, indícios de que a parte autora tenha registrado conscientemente, como marca, termo semelhante ao das rés ou que tenha usado do signo propositalmente para fazer aproveitamento parasitário. 

7. Importante levar em consideração, também, o tempo em que o sinal da autora existe no mercado, ao menos, desde 2001, sem que tenha havido qualquer demonstração fática de ocorrência de confusão ou associação indevida pelo público. Tudo isto corrobora a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais em confronto, merecendo acolhimento o pedido formulado pelo autor.

8. Condeno o INPI e as assistentes litisconsorciais nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, atualizados monetariamente, nos termos do art. 85, § 4º, III, e art. 87, §1º, do CPC.

Apelação de MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA  (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 63, REC1), assistente litisconsorcial da parte ré,  pleiteando a reforma integral da sentença, com base nos seguintes argumentos:

1. Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.

2. Não houve comprovação de que o autor, ora apelado, é somente uma banda musical, tampouco das atividades a qual solicitou nas especificações de serviços prestados, junto ao processo, “grupo musical; apresentação de espetáculos os musicais ao vivo; divertimento (lazer); entretenimento; espetáculos; espetáculos; espetáculos [shows (ingl.)] (organização de -); exibições (organizações de) para fins culturais educativos; produção de shows”, exigência na LPI, pois os processos foram solicitados em nome de pessoa física, que não pode responder por todos esses serviços.

3. A parte autora/apelada não comprovou a alegação de que iniciou suas atividades em Santa Rosa, no Paraguai, e no Brasil, em 1997; de que foi fundada por filhos de imigrantes gaúchos, oriundos das regiões das missões do Rio Grande do Sul e após a gravação do seu segundo CD, devido ao transtorno das aduanas, a banda passou a residir permanentemente em Foz do Iguaçu/PR, mas atuando em quase todo mercado brasileiro e paraguaio.

4. Também não houve comprovação de que a banda conta com uma estrutura de primeira linha.

5. Questionou o porquê de o autor ter restringido o objeto do seu segundo pedido de registro à atividade de banda musical.

6. Não é aplicável o princípio da especialidade, pois a marca do apelado é cópia da marca da assistente litisconsorcial GLOBO, que é anterior, sendo que os serviços identificados por ambas as marcas sãs os mesmos, em que pese o apelado alegar ser somente uma banda musical.

7. O autor/apelado não diligenciou para diferenciar a especificação dos seus serviços.

8. O magistrado a quo não considerou as alegações da apelante, que foi incluída como assistente litisconsorcial da ré, no entanto, a condenou em custas.

9. A apelante não tem nada haver com este processo, sua empresa e suas atividades são bem posterior às do apelado, e mesmo sendo assistente litisconsorcial, em nada tem a acrescentar, ou modificar, pois, apesar de apontada sua marca, nada foi solicitado com relação a mesma, que permanece vigente e nem é anterioridade da marca do apelante, logo não é justo dividir despesas, por uma ação de anulação de ato administrativo, do processo do apelado, no qual a obrigação de fazer é do réu INPI, e não das assistente litisconsorciais.

O INPI informou que não tem interesse de recorrer (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 71, PET1).

Contrarrazões de A. P. (processo 5025619-08.2019.4.02.5101/RJ, evento 89, CONTRAZAP1), aduzindo, em resumo, que:

1. Os argumentos apresentados em sede de inicial foram todos devidamente comprovados no próprio corpo dessa, por meio de indicação de processos administrativos, websites e demais artifícios cabíveis, como facilmente verificável pela simples leitura da peça.

2. A apelante foi intimada de forma opcional para integrar a lide como assistente litisconsorcial.

3. A condenação sucumbencial da apelante se deu na forma do artigo 94 do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (evento 4, PARECER1).

O pedido de gratuidade de justiça da apelante restou indeferido no evento 5, DESPADEC1, tendo a apelante comprovado o recolhimento do preparo no evento 12, GRU2.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659721v25 e do código CRC 22059ccd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 13:54:14

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001659722
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de remessa necessária, ora tida por conhecida, e de apelação cível interposta por MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA, assistente litisconsorcial da parte ré (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 63, REC1), em face da sentença proferida pelo Exmº. Juiz da 31ª Vara Federal/RJ, Marcelo Leonardo Tavares.

A ação foi ajuizada por A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade da decisão de indeferimento do pedido de registro nº 823.699.986, pertinente à marca nominativa "MILLENNIUM CIA SHOW", requerida pela parte autora, com o consequente deferimento do mesmo.

As pessoas jurídicas GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA, tidas por titulares dos registros impeditivos, foram incluídas como assistentes litisconsorciais da parte ré.

 

DA REMESSA NECESSÁRIA

O caso dos autos comporta reexame necessário, nos moldes do artigo 496, inciso I, do CPC, visto que a sentença decretou a nulidade do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 823.699.986 da autora.

Com efeito, o reexame necessário, condição de eficácia da sentença, é um instituto fundamentado no interesse público, estando regulamentado no art. 496 do CPC/2015.

No caso concreto, a sentença tem por objeto obrigação de fazer consistente nulidade de indeferimento de pedido de registro marcário, sendo ilíquida nesse ponto, já que não é possível saber, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido com tal decretação de nulidade, razão pela qual não é caso de afastamento do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do dispositivo legal supracitado.

Sobre o tema, há a Súmula 490 do STJ, que, embora tenha sido editada na vigência do CPC/73 e tenha sido mitigada para questões previdenciárias no Tema 1.081 do C. STJ, ainda está em vigor: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INTELIGÊNCIA. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. I - O art. 475, I, do CPC, submete à remessa necessária a sentença proferida em face de autarquia federal, como é o INPI, excluindo, no § 2o, somente a condenação de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, o que não é o caso. Remessa conhecida. II - O registro de Desenho Industrial deve ser anulado quando restar comprovado que o seu objeto carece de novidade e originalidade, posto que já se encontrava no estado da técnica antes da data do depósito junto ao INPI. III - Remessa Oficial e Apelação a que se negam provimento (TRF 2 Região - Primeira Turma Especializada - AC: 0521955- 56.2003.4.02.5101 - Publ.: 29/5/2009 - Relator: DF MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

 Pelo exposto, conheço de ofício da remessa necessária nos presentes, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais.

A apelação também deve ser conhecida, dada a presença dos pressupostos legais.

 

DA ILEGITIMIDADE DA APELANTE 

Um dos argumentos do recurso é que a apelante não tem nada a ver com este processo, sua empresa e suas atividades são bem posterior às do apelado, e mesmo sendo assistente litisconsorcial, em nada tem a acrescentar, ou modificar, pois, apesar de apontada sua marca, nada foi solicitado com relação a mesma, que permanece vigente e nem é anterioridade da marca do apelante.

Em 04.04.2019, a ação foi proposta pelo autor, ora apelado, ALMIRO PIRES, objetivando o nulidade do ato administrativo de indeferimento do seu pedido de registro nº 823.699.986, da marca nominativa "MILLENNIUM CIA SHOW". 

Foi requerido também o sobrestamento do exame do mérito do pedido de registro da mesma marca "MILLENNIUM CIA SHOW", agora sob apresentação mista, até o final da presente lide, para que após pudesse ser apreciado o mérito do referido processo administrativo (pedido de registro nº 914.222.872).

Confira-se o texto da inicial:

O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida para sobrestar o andamento do processo de pedido de registro de nº 914.222.872 até o trânsito em julgado da presente ação, porquanto, em consulta ao sítio do INPI (www.inpi.gov.br), constatou que se trata da mesma marca "MILLENNIUM CIA SHOW" sob a configuração mista, tendo sido inicialmente indeferida com base nas mesmas anterioridades da marca objeto da lide, quais sejam, os registros 823.149.072 e 819.380.890, uma vez que a decisão final na presente demanda pode interferir no julgamento definitivo do referido pedido de registro em âmbito administrativo, ainda que o registro nº 914.222.872 não faça parte da presente demanda.  

Na mesma decisão que apreciou o pedido de tutela foi considerado pelo magistrado que "as  empresas detentoras das  marcas impeditivas do registro objeto da lide, isto é, a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A (823149072 e 819380890) e MILLENIUM BRASIL EVENTOS LTDA-EPP (840054424), por não terem apresentado oposição administrativa, não se tem como presumir que tenham interesse jurídico para se opor agora, em fase judicial, motivo pelo qual é adequado que sejam intimadas para que, se quiserem, apresentar requerimento de ingresso como assistentes litisconsorciais do INPI" (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1).

Em seguida, tais empresas foram admitidas no feito como assistentes litisconsorciais do réu (INPI), conforme processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 29, DESPADEC1.

Independentemente da natureza do ingresso dessas empresas (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A e MILLENIUM BRASIL EVENTOS LTDA-EPP), tema que será abordado em tópico específico, verifico que, com relação ao único pedido de registro objeto da lide nº 823.699.986, relativo à marca nominativa "MILLUENNIUM CIA SHOW", não consta a apelante como titular de anterioridade impeditiva, sequer dos registros indicados a título de subsídio a eventual recurso. Vejamos:

 

Os registros impeditivos indicados, portanto, são: 823.149.072 e 819.380.890, ambos de titularidade de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., conforme consultas ao site do INPI abaixo:

 

Por sua vez, os registros indicados à título de subsídio a eventual recurso - nº 823.063.178 e 823.351.386 - constam, respectivamente, em nome de INSTITUTO FRANCO BRUNI e SINDICATO EMP. COMP. VENDA LOC.ADM. IMOV RES COM S.P, os quais, inclusive, restaram indeferidos.

 

 

Como se pode observar, a apelante não é titular de nenhum desses registros tidos pela autarquia como anterioridades que impediram o registro solicitado pela parte autora (nº 823.699.986), sendo o registro da apelante (nº 840.054.424, depositado em 13.03.2012) realizado há mais de dez anos após este (nº 823.699.986, depositado em 17.10.2001).

Verifica-se, por outro lado, que consta registro da apelante apenas como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da parte autora nº 914.222.872, o qual, em que pese se trate de variação mista da marca nominativa discutida na lide, não foi incluído no pedido meritório da inicial.

Nota-se, inclusive, que, por ocasião da propositura da demanda (04.04.2019) o registro nº 914.222.872 já tinha sido indeferido pelo INPI (em 05.02.2019) em primeira instância administrativa, mas a parte autora optou por requerer o sobrestamento da análise do mérito para que o INPI pudesse retomar a análise do recurso administrativo neste pedido de registro.

Nesse cenário, como o pedido de registro nº 914.222.872 não constitui objeto da lide, como até mesmo asseverado pelo Juízo a quo na decisão que deferiu a tutela de urgência, forçoso reconhecer que foi inadequada a inclusão da apelante na lide que, repita-se, tem por propósito unicamente a análise de outro pedido de registro, o de nº 823.699.986.

"Defiro a tutela de urgência requerida, para sobrestar o andamento do processo de pedido de registro de nº914.222.872 até o trânsito em julgado da presente ação, porquanto, em consulta ao sítio do INPI (www.inpi.gov.br), verifica-se que se trata da mesma marca MILLENNIUM CIA SHOW sob a configuração mista, tendo sido inicialmente indeferida com base nas mesmas anterioridades da marca objeto da lide, quais sejam, os registros 823149072 e 819380890, uma vez que a decisão final na presente demanda pode interferir no julgamento definitivo do referido pedido de registro em âmbito administrativo, ainda que o registro nº914.222.872 não faça parte da presente demanda.  Intime-se o INPI para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias." Grifei

Conclui-se que a apelante, MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA, é parte ilegítima para figurar na lide, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a esta empresa, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.

Também deve ser conhecida a nulidade parcial da sentença, quando aprecia o pedido de registro nº 914.222.872 da autora e considera o registro nº 840.054.424 titularizado pela apelante como anterioridade impeditiva a ser analisada no conflito marcário, por, evidentemente, extrapolar o objeto da lide.

 

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INPI E A TITULAR DAS ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS AO PEDIDO DE REGISTRO Nº 823.699.986, OBJETO DA LIDE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO.

Em razão da remessa necessária, faz-se necessário estabelecer, como é de praxe nesta Segunda Turma Especializada, que a titular das anterioridades impeditivas do pedido de registro em discussão (nº 823.699.986), GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., deve figurar como ré, sendo seu interesse inerente à titularização dos registros impeditivos, devendo ser revistas as determinações do Juízo a quo, que a intimou para apresentar requerimento de ingresso como assistente litisconsorcial do INPI e a incluiu como tal na lide (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1 e processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 29, DESPADEC1).

Como se sabe, é assente na jurisprudência que há litisconsórcio passivo necessário necessário entre a empresa titular do registro tido por impeditivo e o INPI.

PROCESSUAL CIVIL- PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO QUE EXTINGUIU REGISTRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA TITULAR DA MARCA TIDA COMO COLIDENTE. 1- A Autarquia extinguiu o registro nº 821.535.331, relativo à marca mista "C COSTA CRUZEIROS", de titularidade da apelante, em virtude de processo administrativo de nulidade instaurado ex officio pelo INPI, nos termos do art. 169 da Lei 9.279/96, devido a anterioridade impeditiva do registro nº 821.661.400, relativo à marca mista "C COSTA", de titularidade da empresa italiana COSTA CROCIERE S.P.A. com fulcro no art. 124, XIX da Lei 9.279/96 ; 2- Ocorre que a empresa COSTA CROCIERE S.P.A., titular do registro nº 821.661.400, apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelante, não integrou a relação processual; 3- É indispensável o ingresso no feito da empresa COSTA CROCIERE S.P.A, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil; 4- A sentença a ser proferida na presente demanda forçosamente irradiará efeitos na esfera patrimonial da mencionada empresa, já que o ato que extinguiu o registro da marca da autora se fundamentou justamente na colidência com a marca da empresa COSTA CROCIERE S.P.A, o que justifica a citação da empresa COSTA CROCIERE S.P.A. como litisconsorte passivo necessário; 5- Verifica-se que, muito embora tenha sido determinado à empresa autora que emendasse a inicial de litisconsorte passivo necessário, a mesma quedou-se inerte. Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, 6- Recurso conhecido e não provido.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0803236-06.2010.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.)

Inobstante, as circunstâncias do caso autorizam o aproveitamento dos processo, eis que a titular das anterioridades manifestou interesse na lide, inclusive, contrários ao da parte autora, tendo sido incluída como assistente litisconsorcial do INPI.

A jurisprudência entende que a sentença faz coisa julgada também com relação ao assistente litisconsorcial, em razão de sua relação de direito material com o adversário do assistido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

2. Em caso de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cabe à parte inconformada opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria. Caso sejam rejeitados, deve apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil para a abertura da via especial, a fim de permitir a análise de eventual omissão.

3. O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material.

Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp n. 623.055/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 434.)

 

Assim, em que pese a titular das anterioridades impeditivas não tenha sido formalmente citada, verifica-se que ingressou nos autos apresentando efetiva resistência à pretensão autoral, tendo sido incluída como assistente litisconsorcial do réu, a quem também também atingirá a coisa julgada a ser formada nestes autos.

Além do mais, cumpre mencionar que a sentença, que concluiu pela possibilidade de convivência das marcas, não foi impugnada pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S., não se cogitando de prejuízo desta, o qual deveria estar presente para eventual o reconhecimento da nulidade da sentença.

MÉRITO

No mérito, considerando estritamente o objeto da lide, cumpre verificar a regularidade do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa "MILLENIIUM CIA SHOW", nº 823.699.986, da parte autora, ora apelada, em razão dos anteriores registros n ºs 823.149.072 (marca mista MILÊNIO) e 819.380.890 (mara nominativa "MILLENIUM"), ambos de titularidade da GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.

Eis as marcas em conflito:

- Pedido de registro da autora nº 823.699.986, marca nominativa "MILLENNIUM CIA SHOW", classe NCL(7) 41, especificação: "grupo musical; apresentação de espetáculos os musicais ao vivo; divertimento (lazer); entretenimento; espetáculos; espetáculos; espetáculos [shows (ingl.)] (organização de -); exibições (organizações de) para fins culturais educativos; produção de shows."

Anterioridades impeditivas:

- 823.149.072, marca mista "MILÊNIO", classe NCL(7) 41, especificação: "ESTÚDIOS DE CINEMA, ALUGUEL DE FILMES PARA CINEMA, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, DE EDUCAÇÃO, DE LAZER, ENTRETENIMENTO, ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS; ESPETÁCULOS AO VIVO; SHOWS; PRODUÇÃO DE FILME; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PARQUE DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO; SALAS DE CINEMA; ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO."

- 819.380.890, marca nominativa "MILLENIUM", classe NCL (8) 41, especificação: "APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS AO VIVO; PARQUES DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO (LAZER); ENTRETENIMENTO (LAZER); ESPETÁCULOS; ORGANIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS (SHOWS); ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS E EDUCACIONAIS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÕES TEATRAIS; LAZER; ESPETÁCULO DE ENTRETENIMENTO PARA TELEVISÃO."

Nesse ponto, deve ser confirmado o entendimento da sentença pela possibilidade de convivência das marcas, seja porque a marca da autora detém suficiente distintividade, seja em razão da aplicação do princípio da especialidade.

Com efeito, como colocado na sentença, os termos CIA e SHOW, isoladamente, são desprovidos de distintividade por serem descritivos para assinalar serviços de banda de música. Entretanto, quando combinados com outros elementos nominativos é capaz, sim, de agregar distintividade à marca, devendo ser considerado na análise global do sinal. Assim, a sua combinação com o termo MILLENIUM confere distanciamento ao sinal da demandante quando comparado com os sinais das rés (MILÊNIO e MILLENIUM). 

Outrossim, a palavra milênio ou millenium, em inglês, corresponde ao período de mil anos, que, inobstante tenha adquirido distintividade para permitir os registros as sociedade ré, pode ser considerado de pouca originalidade, sendo vocábulo comumente adotado em diversas outras marcas, o que atrai uma leitura que mitigue a exclusividade do seu uso.

Ademais, em que pese os registros em comparação pertençam a mesma classe 41 e contenham em comum a especificação de produção de shows, ficou demonstrado que a parte autora, na prática, usa sua marca para assinalar banda musical, serviço que não é identificado pelas marcas titularizadas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação indevida.

Desta forma, deve ser mantida a conclusão da sentença:

"Quanto à análise de afinidade mercadológica, restou demonstrado pelo contexto fático que a atuação das partes litigantes no mercado é, na realidade, distinta o suficiente para não ensejar confusão entre os consumidores. Isso porque, apesar de o registro da autora ter sido requerido na mesma classe 41 dos registros das rés (que envolve serviços genéricos de divertimento, lazer, entretenimento, espetáculos, organização e produção de shows, exibições para fins culturais e educativos), o que se observa é que, na prática, a parte autora utiliza a marca MILLENIUM CIA SHOW para assinalar especificamente uma banda de música. Por outro lado, as demais marcas, em que pesem possuírem previsão para assinalar serviços de eventos e produção de shows, não se destinam a identificar grupo musical ou banda de música especificamente.

Diante dessas circunstâncias, não resta dúvida de que a atuação das partes no mercado é distinta o suficiente para não ensejar confusão entre os consumidores. Os serviços identificados pelas marcas são diferentes: de um lado, banda de música; de outro, produção de espetáculos de entretenimento. Ainda que, teoricamente, seja possível identificar zonas de contato entre os segmentos, na prática não se vislumbra o risco de confusão para os consumidores no caso concreto.

Assim sendo, aplica-se o Princípio da Especialidade, que permite a coexistência de marcas semelhantes, e até mesmo idênticas, quando os serviços por estas assinalados encontram-se em ramos de mercado distintos. Pela aplicação de tal princípio, nada impediria a convivência entre as marcas. Adianto, quanto a isso, que o referido princípio não deve ser verificado com fundamento apenas em divergência ou convergência de classe entre os registros, pois a classe é uma construção para organizar a burocracia administrativa, indicando, a princípio, uma especificação da atividade a ser explorada. Assim é que não se comunga aqui do entendimento de que tão somente pelo fato de os registros terem sido feitos em classes semelhantes, isso bastaria para haver colidência a ser reprimida. A análise deve levar em consideração a existência ou não de afinidade entre os produtos e serviços assinalados na prática.

A questão restou, inclusive, identificada e debatida extrajudicialmente pelas partes litigantes, tendo sido cogitado pelo autor um requerimento administrativo a fim de solicitar alterações em seu pedido de registro, de modo a restringir a especificação da marca para assinalar estritamente o serviço de "grupo musical", conforme se depreende da manifestação e e-mails juntados no Evento 37.

A medida se faz realmente necessária, pois a restrição da especificação do âmbito de proteção do registro evitaria eventual conflito entre os sinais, caso o autor passasse a pretender expandir seu nicho de mercado para atividades mais genéricas no setor de entretenimento.

(...)

Por fim, destaca-se que não há qualquer elemento nos autos que indique haver concorrência entre as partes, que fornecem serviços diferentes para mercados diversos. Tampouco foi apresentado qualquer relato sobre eventual colidência real de interesses no mercado. Não existe, ainda, indícios de que a parte autora tenha registrado conscientemente, como marca, termo semelhante ao das rés ou que tenha usado do signo propositalmente para fazer aproveitamento parasitário. 

Importante levar em consideração, também, o tempo em que o sinal da autora existe no mercado, ao menos, desde 2001, sem que tenha havido qualquer demonstração fática de ocorrência de confusão ou associação indevida pelo público. Tudo isto corrobora a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais em confronto, merecendo acolhimento o pedido formulado pelo autor.

Sendo assim, com base no princípio da especialidade, conclui-se que a concessão do registro da parte autora não viola o art. 124, XIX, da LPI, sendo possível a convivência entre os sinais em questão, ressaltando-se a necessidade de restrição dos serviços objetos de proteção pelo registro do autor."

Registro ainda que as anterioridades indicadas pela autarquia apenas para título de subsídio de eventual recurso (nº 823.063.178 e 823.351.386) restaram indeferidas, inexistindo, portanto, outros óbices ao registro da marca da parte autora.

Conclui-se que deve ser:

(i) conhecida a remessa necessária;

(ii) dado  provimento parcial à remessa necessária e parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade da empresa MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA para figurar na lide, devendo o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a esta empresa, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; 

(ii) dado provimento parcial à remessa necessária para reconhecer a nulidade parcial da sentença, quando aprecia o pedido de registro nº 914.222.872 da autora e considera o registro nº 840.054.424 titularizado pela apelante como anterioridade impeditiva a ser analisada no conflito marcário, por, evidentemente, extrapolar o objeto da lide; e

(iii) dado parcial provimento à remessa necessária para manter a sentença quanto à decretação da nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 823.699.986 da parte autora e, consequentemente, promoveu o seu deferimento, com restrição da especificação estritamente para serviços de banda de música e grupo musical.

A condenação em honorários deve ocorrer da seguinte forma:

Condeno a parte autora em honorários em favor da empresa MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA de 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, em razão da extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.

Condeno o INPI e a GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A em honorários em favor da empresa autora de 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC.

Oportunamente, os autos devem ser remetidos à Secretaria para alteração do cadastro da sociedade GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A para que passe a figurar como corré/apelada.

Voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por conhecida, e parcial provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659722v68 e do código CRC 645d096a.

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Documento:20001659723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - remessa necessária - conhecida - APELAÇÃO CÍVEL - reconhecida a ilegitimidade da empresa apelante - não é titular de registro impeditivo ao pedido de registro objeto da lide - necessidade de citação da titular das anterioridades impeditivas - litisconsórcio passivo necessário - sentença anulada - remessa provida - apelação provida em parte.

 

1. Trata-se de remessa necessária, ora tida por conhecida, e de apelação cível interposta por MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA, assistente litisconsorcial da parte ré,  em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

2. A ação foi ajuizada por A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade da decisão de indeferimento do pedido de registro nº 823.699.986, pertinente à marca nominativa "MILLENNIUM CIA SHOW", requerida pela parte autora, com o consequente deferimento do mesmo.

3. As pessoas jurídicas GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA, tidas por titulares dos registros impeditivos, foram incluídas como assistentes litisconsorciais da parte ré.

4. O caso dos autos comporta reexame necessário, nos moldes do artigo 496, inciso I, do CPC, visto que a sentença decretou a nulidade do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 823.699.986 da autora.

5. A apelante não é titular de nenhum desses registros tidos pela autarquia como anterioridades que impediram o registro solicitado pela parte autora (nº 823.699.986), sendo o registro da apelante (nº 840.054.424, depositado em 13.03.2012) realizado mais de dez anos após este (nº 823.699.986, depositado em 17.10.2001). Reconhecida a ilegitimidade da recorrente.

6. Consta registro da apelante apenas como anterioridade impeditiva ao pedido de registro da parte autora nº 914.222.872, o qual, em que pese se trate de variação mista da marca nominativa discutida na lide, não foi incluído no pedido meritório da inicial.

7. Em razão da remessa necessária, faz-se necessário estabelecer, como é de praxe nesta Segunda Turma Especializada, que a titular das anterioridades impeditivas do pedido de registro em discussão (nº 823.699.986), GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., deve figurar como ré, sendo seu interesse inerente à titularização dos registros impeditivos, devendo ser revistas as determinações do Juízo a quo que a intimou para apresentar requerimento de ingresso como assistente litisconsorcial do INPI e a incluiu como tal na lide (processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1 e processo 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ, evento 29, DESPADEC1).

8. Inobstante, as circunstâncias do caso autorizam o aproveitamento dos processo, eis que a titular das anterioridades manifestou interesse na lide, inclusive, contrários ao da parte autora, tendo sido incluída como assistente litisconsorcial do INPI.

9. A jurisprudência entende que a sentença faz coisa julgada também com relação ao assistente litisconsorcial, em razão de este deter relação de direito material com o adversário do assistido. (REsp n. 623.055/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 434.)

10. Em que pese a titular das anterioridades impeditivas não tenha sido formalmente citada, verifica-se que ingressou nos autos apresentado efetiva resistência à pretensão autoral, tendo sido incluída como assistente litisconsorcial do réu, a quem também também atingirá a coisa julgada a ser formada nestes autos.

11. A sentença, que concluiu pela possibilidade de convivência das marcas, não foi impugnada pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S., não se cogitando de prejuízo desta, o qual deveria estar presente para eventual o reconhecimento da nulidade da sentença.

12. No mérito, considerando estritamente o objeto da lide, cumpre verificar a regularidade do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa "MILLENIIUM CIA SHOW", nº 823.699.986, da parte autora, ora apelada, em razão dos anteriores registros n ºs 823.149.072 (marca mista MILÊNIO) e 819.380.890 (mara nominativa "MILLENIUM"), ambos de titularidade da GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.

13. Os termos CIA e SHOW, isoladamente, são desprovidos de distintividade por serem descritivos para assinalar serviços de banda de música. Entretanto, quando combinados com outros elementos nominativos é capaz, sim, de agregar distintividade à marca, devendo ser considerado na análise global do sinal. Assim, a sua combinação com o termo MILLENIUM confere distanciamento ao sinal da demandante quando comparado com os sinais das rés (MILÊNIO e MILLENIUM). 

14. A palavra milênio ou millenium, em inglês, corresponde ao período de mil anos, que, inobstante tenha adquirido distintividade para permitir os registros as sociedade ré, pode ser considerado de pouca originalidade, sendo vocábulo comumente adotado em diversas outras marcas, o que atrai uma leitura que mitigue a exclusividade do seu uso.

15. Em que pese os registros em comparação pertençam a mesma classe 41 e contenham em comum a especificação de produção de shows, ficou demonstrado que a parte autora, na prática, usa sua marca para assinalar banda musical, serviço que não é identificado pelas marcas titularizadas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação indevida.

16. Parcial  provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade da empresa MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA para figurar na lide, devendo o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a esta empresa, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.

17. Parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a nulidade parcial da sentença, quando aprecia o pedido de registro nº 914.222.872 da autora e considera o registro nº 840.054.424 titularizado pela apelante como anterioridade impeditiva a ser analisada no conflito marcário, por, evidentemente, extrapolar o objeto da lide.

18. Parcial parcial provimento à remessa necessária para manter a sentença quanto à decretação da nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 823.699.986 da parte autora e, consequentemente, promoveu o seu deferimento, com restrição da especificação estritamente para serviços de banda de música e grupo musical.

19. Condenada a parte autora em honorários em favor da empresa MILLENNIUM BRASIL EVENTOS LTDA de 10% sobre o valor atribuído à causa e o INPI e a GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A em honorários em favor da empresa autora.

20. Parcial provimento à remessa necessária, ora tida por conhecida, e parcial provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por conhecida, e parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659723v12 e do código CRC 5d64d6dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Cível Nº 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:01, a 10/05/2024, às 13:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR CONHECIDA, E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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