Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 72 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de E. S. B., I. F. R. e RFB COLCHOES LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, evento 75 - JFRJ, a parte Recorrente alegou que "despendeu todos os esforços possíveis na tentativa de localizar o apelado, todavia não foi possível a obtenção de resultados positivos". Argumentou que "o processo é nulo diante da ausência da intimação pessoal da CAIXA na forma do §1º do art. 485 do CPC". Asseverou que "em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, fornecendo os dados que possuía para o prosseguimento da ação".
Sem contrarrazões (evento 82 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 19/09/2023, foi proferido voto por mim no sentido de “NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a decisão de evento 72 – JFRJ”.
Posteriormente, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente no sentido de “DAR PROVIMENTO ao apelo da CEF, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a renovação da diligência de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT no endereço já fornecido pela Exequente; bem assim, o prosseguimento do feito com relação às demais executadas, com a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD como requerido pela Exequente”.
Diante disto, constatei a necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos apresentados pelo ilustre Desembargador, conforme passo a expor.
No caso vertente, conforme bem observado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva:
[A] primeira tentativa de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT (31.07.2018) não logrou êxito porque segundo declaração de parente efetuada ao i. Oficial de Justiça, a referida havia se mudado do endereço. Ocorre que, através de consulta ao sistema INFOJUD em 05.02.2021, foi confirmado que o endereço atual da Executada era o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal.
Nesse sentido, descabido exigir-se, tal como fez o Juízo a quo, que a parte exequente se manifestasse; bastava que fosse renovada a diligência. O regular processamento do feito, à evidência, não dependia de qualquer ato da Exequente, mas sim do Judiciário, a quem incumbia determinar a renovação da diligência.
E não é só, tendo sido regularmente citadas as demais Executadas, revela-se impertinente a postergação do pedido de penhora on line realizado pela Exequente, como ocorrido no despacho do Evento 52 (JFRJ), a evidenciar a falta de atuação adequada do Judiciário.
Nesse sentido, destaco que o art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Portanto, a extinção do feito foi prematura e prejudicial ao credor, tendo em vista caber nova tentativa de citação no endereço da Executada Etienne Souza Bitencourt, obtido via INFOJUD, e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais executadas, como requerido pela Exequente.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a decisão de evento 72 – JFRJ para que se prossiga a execução ao se renovar a diligência de citação da Executada Etienne Souza Bitencourt e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais Executadas.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654833v17 e do código CRC b561b58b.
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