Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 72 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de E. S. B., I. F. R. e RFB COLCHOES LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, evento 75 - JFRJ, a parte Recorrente alegou que "despendeu todos os esforços possíveis na tentativa de localizar o apelado, todavia não foi possível a obtenção de resultados positivos". Argumentou que "o processo é nulo diante da ausência da intimação pessoal da CAIXA na forma do §1º do art. 485 do CPC". Asseverou que "em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, fornecendo os dados que possuía para o prosseguimento da ação".

Sem contrarrazões (evento 82 - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                     /svh

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 19/09/2023, foi proferido voto por mim no sentido de “NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a decisão de evento 72 – JFRJ”.

Posteriormente, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente no sentido de “DAR PROVIMENTO ao apelo da CEF, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a renovação da diligência de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT no endereço já fornecido pela Exequente; bem assim, o prosseguimento do feito com relação às demais executadas, com a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD como requerido pela Exequente”.

Diante disto, constatei a necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos apresentados pelo ilustre Desembargador, conforme passo a expor.

No caso vertente, conforme bem observado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva:

[A] primeira tentativa de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT (31.07.2018) não logrou êxito porque segundo declaração de parente efetuada ao i. Oficial de Justiça, a referida havia se mudado do endereço. Ocorre que,  através de consulta ao sistema INFOJUD em 05.02.2021, foi confirmado que o endereço atual da Executada era o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal.

Nesse sentido, descabido exigir-se, tal como fez o Juízo a quo, que a parte exequente se manifestasse; bastava que fosse renovada a diligência. O regular processamento do feito, à evidência, não dependia de qualquer ato da Exequente, mas sim do Judiciário, a quem incumbia determinar a renovação da diligência.

E não é só, tendo sido regularmente citadas as demais Executadas, revela-se impertinente a postergação do pedido de penhora on line realizado pela Exequente, como ocorrido no despacho do Evento 52 (JFRJ), a evidenciar a falta de atuação adequada do Judiciário.

Nesse sentido, destaco que o art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Portanto, a extinção do feito foi prematura e prejudicial ao credor, tendo em vista caber nova tentativa de citação no endereço da Executada Etienne Souza Bitencourt, obtido via INFOJUD, e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais executadas, como requerido pela Exequente.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a decisão de evento 72 – JFRJ para que se prossiga a execução ao se renovar a diligência de citação da Executada Etienne Souza Bitencourt e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais Executadas.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654833v17 e do código CRC b561b58b.

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Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial que, sob o fundamento de inércia da Exequente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, por verificar que, “o juízo a quo determinou a intimação da Apelante para que promovesse o correto prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Apesar do longo prazo, a parte não se manifestou”, desproveu o recurso

 

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, compulsando os autos eletrônicos, resta evidenciado que a extinção do feito se deu de forma prematura, tal como alegado pela Apelante.

 

Com efeito, é imperioso verificar que a primeira tentativa de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT (31.07.2018) não logrou êxito porque segundo declaração de parente efetuada ao i. Oficial de Justiça, a referida havia se mudado do endereço. Ocorre que,  através de consulta ao sistema INFOJUD em 05.02.2021, foi confirmado que o endereço atual da Executada era o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal.

 

Nesse sentido, descabido exigir-se, tal como fez o Juízo a quo, que a parte exequente se manifestasse; bastava que fosse renovada a diligência. O regular processamento do feito, à evidência, não dependia de qualquer ato da Exequente, mas sim do Judiciário, a quem incumbia determinar a renovação da diligência.

 

E não é só, tendo sido regularmente citadas as demais Executadas, revela-se impertinente a postergação do pedido de penhora on line realizado pela Exequente, como ocorrido no despacho do Evento 52 (JFRJ), a evidenciar a falta de atuação adequada do Judiciário.

 

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da CEF, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a renovação da diligência de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT no endereço já fornecido pela Exequente; bem assim, o prosseguimento do feito com relação às demais executadas, com a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD como requerido pela Exequente.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727253v4 e do código CRC 5ff7b80c.

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Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo Eminente Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, “Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 72 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de E. S. B., I. F. R. e RFB COLCHOES LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”.

Na sessão do dia 19 de setembro de 2023 (evento 17, EXTRATOATA1), inicialmente, o Eminente Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do feito.

Inaugurando a divergência, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto no sentido de “DAR PROVIMENTO ao apelo da CEF, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a renovação da diligência de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT no endereço já fornecido pela Exequente; bem assim, o prosseguimento do feito com relação às demais executadas, com a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD como requerido pela Exequente” (evento 18, VOTODIVERG1).

Após a análise do voto divergente, o douto Relator ajustou o voto antes proferido nos termos apresentados pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, para dar provimento ao recurso.

Com a devida vênia, transcrevo excerto do voto do eminente Relator, ao qual adiro integralmente:

 

“(...)

No caso vertente, conforme bem observado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva:

[A] primeira tentativa de citação da Executada ETIENNE SOUZA BITENCOURT (31.07.2018) não logrou êxito porque segundo declaração de parente efetuada ao i. Oficial de Justiça, a referida havia se mudado do endereço. Ocorre que,  através de consulta ao sistema INFOJUD em 05.02.2021, foi confirmado que o endereço atual da Executada era o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal.

Nesse sentido, descabido exigir-se, tal como fez o Juízo a quo, que a parte exequente se manifestasse; bastava que fosse renovada a diligência. O regular processamento do feito, à evidência, não dependia de qualquer ato da Exequente, mas sim do Judiciário, a quem incumbia determinar a renovação da diligência.

E não é só, tendo sido regularmente citadas as demais Executadas, revela-se impertinente a postergação do pedido de penhora on line realizado pela Exequente, como ocorrido no despacho do Evento 52 (JFRJ), a evidenciar a falta de atuação adequada do Judiciário.

Nesse sentido, destaco que o art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Portanto, a extinção do feito foi prematura e prejudicial ao credor, tendo em vista caber nova tentativa de citação no endereço da Executada Etienne Souza Bitencourt, obtido via INFOJUD, e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais executadas, como requerido pela Exequente.-

(...)”

 

Por tais fundamentos, acompanho o eminente Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o prosseguimento da execução com a renovação da diligência de citação da Executada Etienne Souza Bitencourt e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais Executadas.



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Documento:20001654834
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

apelação. PROCESSual CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. extinção prematura. renovação da diligência citatória. cabimento. pesquisa de bens. bacenjud. sisbajud.  recurso PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2. O art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

3. A extinção do feito foi prematura e prejudicial ao credor, tendo em vista caber nova tentativa de citação no endereço da Executada Etienne Souza Bitencourt, obtido via INFOJUD, e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais executadas, como requerido pela Exequente.

4. Recurso provido.

                                                                                                         /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a decisão de evento 72 – JFRJ para que se prossiga a execução ao se renovar a diligência de citação da Executada Etienne Souza Bitencourt e a utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD em relação às demais Executadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654834v12 e do código CRC 0b4a0572.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENDO A DECISÃO DE EVENTO 72 - JFRJ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA CEF, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ETIENNE SOUZA BITENCOURT NO ENDEREÇO JÁ FORNECIDO PELA EXEQUENTE; BEM ASSIM, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUTADAS, COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD COMO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5012813-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 16/04/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ETIENNE SOUZA BITENCOURT E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUTADAS, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 72 – JFRJ PARA QUE SE PROSSIGA A EXECUÇÃO AO SE RENOVAR A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ETIENNE SOUZA BITENCOURT E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUTADAS., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:42:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas