Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059453-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Roberta Melo Bezerra em face de sentença (evento 27, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5059453-02.2019.4.02.5101/RJ, julgou improcedentes os pedidos de afastamento do seguro habitacional e da taxa de obra. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 86.639,28 (oitenta e seis mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos).

Roberta Melo Bezerra argumenta o seguinte: (a) inicialmente, pede a concessão da gratuidade de justiça; (b) que alegou diversas irregularidades contra as rés, contudo, foram excluídas da lide as rés MRV MRL RJ LXXII Incorporações SPE Ltda, MRV Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV Engenharia e Participações Ltda.; (c) que é abusiva a imposição do pagamento do seguro tendo em vista que beneficia somente a construtora; (d) que não deve ser cobrada a taxa de evolução de obra por ser abusiva; (e) que a taxa de obra não amortiza o saldo devedor. Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados nos itens 10 e 11 e a exclusão da verba honorária em relação aos itens 1 a 9 e 12 a 15, tendo em vista que foram extintos sem resolução do mérito  (evento 35, APELAÇÃO3 - 1ª instância).

Intimada, a CEF não apresentou suas contrarrazões.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOÇÃO1 - 2ª instância).

No evento 8, DESPADEC1 - 2ª instância  consta o deferimento da gratuidade de justiça, todavia, sem efeito ex tunc.

É o relatório.

VOTO

A questão posta neste recurso refere-se à cobrança do seguro obrigatório e da taxa de evolução de obra.

Consta do contrato de compra e venda e alienação fiduciária, firmado pelas partes desta demanda, as seguintes disposições, verbis:

 

5. ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR – COMPOSIÇÃO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO – O pagamento do encargo mensal é devido e efetivado conforme disposto nesta cláusula.

5.1. Encargos do(s) DEVEDOR(ES):

5.1.1. Na contratação:

a) primeiro Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente.

5.1.2. Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de:

a) Encargos relativos a juros e atualização monetária incidente sobre o saldo devedor apurado no mês;

b) Taxa de Administração, se devida;

c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente.

5.1.3. Após a fase de construção, o pagamento dos encargos messais será composto pelas parcelas de:

a) Prestação de Amortização e Juros (A + J), à taxa prevista na Letra ‘B.9’;

b) Taxa de Administração, se devida;

c) Prêmio de Seguro por Morte e Invalidez Permanente – MP;

d) Prêmio de Seguro DFI – Danos Físicos do Imóvel.

(evento 1, CONTR15, p. 5/30 - 1ª instância)

 

Do seguro habitacional

O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) garante a quitação do imóvel em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário (MIP), bem como para cobrir danos físicos ao imóvel (DFI) previstos na apólice.

O recorrente questiona a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH

O art. 14 da Lei nº 4.380/64 (revogado pela MP 2.197-43/2001) previa a obrigatoriedade do seguro de vida temporária para o contrato de financiamento pelas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), assim redigido:

 

Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (destaquei)

A

 partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/1998 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001), passou a ser admitida a cobertura securitária no âmbito do SFH tanto pela Apólice Pública ou apólices de mercado, desvinculadas do SH/SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente, consoante disposto no art. 2º, verbis:

 

Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. (destaquei)

 

Posteriormente, a Lei nº 11.977 (conversão da MP 459/2009), de 7.7.2009, deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalides Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010). Confira-se:

 

Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser afastada.

Da Taxa de Evolução de Obra

Ao assinar o contrato de financiamento de imóvel adquirido na planta, existe a cobrança da taxa de evolução de obra que é composta unicamente de juros e atualização monetária calculados sobre os valores repassados à construtora para a construção do empreendimento. O período de cobrança inicia-se a partir do mês seguinte à assinatura do contrato e permanece até a entrega da obra.

Contudo, a taxa de evolução de obra precisa estar prevista de forma clara no contrato de financiamento. Presume-se que a parte autora leu o contrato antes de assinar.

No caso, a taxa de evolução de obra encontra-se previsto no contrato de financiamento assinado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal de forma clara.  

Confira-se:

 

5. ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR – COMPOSIÇÃO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO – O pagamento do encargo mensal é devido e efetivado conforme disposto nesta cláusula.

(...)

5.1.2. Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de:

a) Encargos relativos a juros e atualização monetária incidente sobre o saldo devedor apurado no mês;

 

Por outro lado, caso o mutuário não efetue o pagamento da taxa de evolução de obra, a construtora arca com pagamento em face de figurar como fiadora na fase de construção.

Ademais, caso de inexistência da taxa de obra, os juros não pagos seriam acrescidos ao saldo devedor, por conseguinte, acarretando acréscimo considerável do saldo devedor.

Vale registrar que não existe a cobrança de parcela de amortização durante a construção do empreendimento imobiliário.

Resta evidente, pois, que não existe abusividade na cobrança do seguro obrigatório e dos juros de obra, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, in casu, não se justifica a revisão do contrato para excluir os encargos acima mencionados.

Assim sendo,  devem prevalecer as regras inerentes ao Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.

Logo, todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o SFH.

Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Egrégia Oitava Turma Especializada, conforme  se depreende destes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL.  CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS.

(...)

7. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor.

(...)

(AC 5001080-49.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 8.8.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA ALÉM DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2- Os valores cobrados a título de “taxa de construção” ou “taxa de obra” nada mais são do que os juros e a correção monetária incidentes sobre o capital que, já estando à disposição do mutuário, remuneram a instituição financeira. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança, desde que respeitados os limites e os prazos previstos contratualmente, em atenção ao pacta sunt servanda.

(...)

(AC 0104189-69.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, julgado em 7.3.2023) =

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651583v13 e do código CRC 9cf3ed71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 22/5/2024, às 18:28:24

 


 



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Documento:20001651585
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059453-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. LEGALIDADE DO SEGURO HABITACIONAL E DA TAXA DE obrA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Do seguro habitacional. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/1998 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001), passou a ser admitida a cobertura securitária no âmbito do SFH tanto pela Apólice Pública ou apólices de mercado, desvinculadas do SH/SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente, consoante disposto no art. 2º.

1.1. Posteriormente, a Lei nº 11.977, de 7.7.2009 (conversão da MP 459/2009), deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalides Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010).

1.2. Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser afastada.

2. Da taxa de evolução de obra. Ao assinar o contrato de financiamento de imóvel adquirido na planta, existe a cobrança da taxa de evolução de obra que é composta unicamente de juros e atualização monetária calculados sobre os valores repassados à construtora para a construção do empreendimento. O período de cobrança inicia-se a partir do mês seguinte à assinatura do contrato e permanece até a entrega da obra.

2.1. Contudo, a taxa de evolução de obra precisa estar prevista de forma clara no contrato de financiamento. Presume-se que a parte autora leu o contrato antes de assinar.

2.2. No caso, a taxa de evolução de obra encontra-se previsto no contrato de financiamento assinado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal de forma clara.  

3. Resta evidente que não existe abusividade na cobrança do seguro obrigatório e dos juros de obra, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, no caso, não se justifica a revisão do contrato para excluir os encargos acima mencionados.

4. Apelação da Autora desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da Autora/Apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651585v7 e do código CRC ffcb5407.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5059453-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/APELANTE, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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