Apelação Cível Nº 5059453-02.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Roberta Melo Bezerra em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5059453-02.2019.4.02.5101/RJ, julgou improcedentes os pedidos de afastamento do seguro habitacional e da taxa de obra. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 86.639,28 (oitenta e seis mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos).
Roberta Melo Bezerra argumenta o seguinte: (a) inicialmente, pede a concessão da gratuidade de justiça; (b) que alegou diversas irregularidades contra as rés, contudo, foram excluídas da lide as rés MRV MRL RJ LXXII Incorporações SPE Ltda, MRV Engenharia e Empreendimentos S/A e MRV Engenharia e Participações Ltda.; (c) que é abusiva a imposição do pagamento do seguro tendo em vista que beneficia somente a construtora; (d) que não deve ser cobrada a taxa de evolução de obra por ser abusiva; (e) que a taxa de obra não amortiza o saldo devedor. Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados nos itens 10 e 11 e a exclusão da verba honorária em relação aos itens 1 a 9 e 12 a 15, tendo em vista que foram extintos sem resolução do mérito ().
Intimada, a CEF não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
No consta o deferimento da gratuidade de justiça, todavia, sem efeito ex tunc.
É o relatório.
VOTO
A questão posta neste recurso refere-se à cobrança do seguro obrigatório e da taxa de evolução de obra.
Consta do contrato de compra e venda e alienação fiduciária, firmado pelas partes desta demanda, as seguintes disposições, verbis:
5. ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR – COMPOSIÇÃO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO – O pagamento do encargo mensal é devido e efetivado conforme disposto nesta cláusula.
5.1. Encargos do(s) DEVEDOR(ES):
5.1.1. Na contratação:
a) primeiro Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente.
5.1.2. Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de:
a) Encargos relativos a juros e atualização monetária incidente sobre o saldo devedor apurado no mês;
b) Taxa de Administração, se devida;
c) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente.
5.1.3. Após a fase de construção, o pagamento dos encargos messais será composto pelas parcelas de:
a) Prestação de Amortização e Juros (A + J), à taxa prevista na Letra ‘B.9’;
b) Taxa de Administração, se devida;
c) Prêmio de Seguro por Morte e Invalidez Permanente – MP;
d) Prêmio de Seguro DFI – Danos Físicos do Imóvel.
Do seguro habitacional
O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) garante a quitação do imóvel em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário (MIP), bem como para cobrir danos físicos ao imóvel (DFI) previstos na apólice.
O recorrente questiona a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH
O art. 14 da Lei nº 4.380/64 (revogado pela MP 2.197-43/2001) previa a obrigatoriedade do seguro de vida temporária para o contrato de financiamento pelas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), assim redigido:
Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (destaquei)
A
partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/1998 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001), passou a ser admitida a cobertura securitária no âmbito do SFH tanto pela Apólice Pública ou apólices de mercado, desvinculadas do SH/SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente, consoante disposto no art. 2º, verbis:
Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. (destaquei)
Posteriormente, a Lei nº 11.977 (conversão da MP 459/2009), de 7.7.2009, deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalides Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010). Confira-se:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser afastada.
Da Taxa de Evolução de Obra
Ao assinar o contrato de financiamento de imóvel adquirido na planta, existe a cobrança da taxa de evolução de obra que é composta unicamente de juros e atualização monetária calculados sobre os valores repassados à construtora para a construção do empreendimento. O período de cobrança inicia-se a partir do mês seguinte à assinatura do contrato e permanece até a entrega da obra.
Contudo, a taxa de evolução de obra precisa estar prevista de forma clara no contrato de financiamento. Presume-se que a parte autora leu o contrato antes de assinar.
No caso, a taxa de evolução de obra encontra-se previsto no contrato de financiamento assinado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal de forma clara.
Confira-se:
5. ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR – COMPOSIÇÃO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO – O pagamento do encargo mensal é devido e efetivado conforme disposto nesta cláusula.
(...)
5.1.2. Durante a fase de construção, o pagamento dos encargos mensais será mediante débito em conta indicada de titularidade do(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, sendo composto pelas parcelas de:
a) Encargos relativos a juros e atualização monetária incidente sobre o saldo devedor apurado no mês;
Por outro lado, caso o mutuário não efetue o pagamento da taxa de evolução de obra, a construtora arca com pagamento em face de figurar como fiadora na fase de construção.
Ademais, caso de inexistência da taxa de obra, os juros não pagos seriam acrescidos ao saldo devedor, por conseguinte, acarretando acréscimo considerável do saldo devedor.
Vale registrar que não existe a cobrança de parcela de amortização durante a construção do empreendimento imobiliário.
Resta evidente, pois, que não existe abusividade na cobrança do seguro obrigatório e dos juros de obra, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, in casu, não se justifica a revisão do contrato para excluir os encargos acima mencionados.
Assim sendo, devem prevalecer as regras inerentes ao Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.
Logo, todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o SFH.
Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Egrégia Oitava Turma Especializada, conforme se depreende destes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS.
(...)
7. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor.
(...)
(AC 5001080-49.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 8.8.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA ALÉM DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2- Os valores cobrados a título de “taxa de construção” ou “taxa de obra” nada mais são do que os juros e a correção monetária incidentes sobre o capital que, já estando à disposição do mutuário, remuneram a instituição financeira. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança, desde que respeitados os limites e os prazos previstos contratualmente, em atenção ao pacta sunt servanda.
(...)
(AC 0104189-69.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, julgado em 7.3.2023) =
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651583v13 e do código CRC 9cf3ed71.
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