Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066093-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL e filial em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do seu direito de afastar a cobrança de IPI sobre a importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, de aeronave AgustaWestland, modelo AW139, objeto de contrato de subarrendamento (Evento 36 dos autos originários).

2. Na r. sentença concluiu-se pela não aplicação do princípio da não-cumulatividade (art. 153, §3º, inciso II, da CRFB/88) ao caso, por consistir em operação monofásica, e pela validade do art. 79 da Lei nº 9.430/96, que determina a sujeição dos bens admitidos temporariamente no País aos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência, conforme entendimento adotado no julgamento do REsp. 1.396.488/SC.

3. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam que (i) a incidência de IPI ao caso viola o princípio constitucional da não-cumulatividade, pois não poderá se creditar dos valores recolhidos na ocasião do desembaraço aduaneiro da Aeronave, em razão da inexistência de operação subsequente; (ii) a importação da Aeronave sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária não configura fato gerador do IPI, por não configurar importação para consumo; (iii) o art. 79 da Lei 9.430/96 é inconstitucional, pois criou tributo sem possuir o status de lei complementar (Evento 48 dos autos originários).

4. Em sede de contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 56 dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito de afastar a cobrança de IPI sobre a importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, de aeronave AgustaWestland, modelo AW139, objeto de contrato de subarrendamento.

3. A sentença apelada encontra-se em conformidade com a orientação do E. STJ que, em caso em tudo similar ao presente, denegou a admissibilidade ao Recurso Especial, mantendo a denegação da segurança, senão vejamos, in verbis: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1702353 - RJ (2020/0114141-2)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aeróleo Táxi Aéreo S.A., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 408/409):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
OFENSA. AFASTADA. GATT. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RECURSO IMPROVIDO

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Quanto à questão de fundo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013) PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. ART. 535 DO CPC.
IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
1. O Tribunal de origem, bem ou mal, solucionou a controvérsia, apenas deixando de adotar a tese levantada pela ora agravante. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que solucione a controvérsia fundamentadamente, hipótese dos autos.
2. Não há contradição na assertiva de ausência de prequestionamento acerca dos dispositivos apontados pela agravante e a conclusão de que inexistem vícios no acórdão impugnado, com o consequente afastamento da violação do art. 535 do CPC.
3. Os artigos 86 do CC e 87 do Decreto nº 91.030/85 não foram debatidos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice previsto na Súmula 211/STJ.
4. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 90.395/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ADOÇÃO PROIBIDA PELA LEI 6.099/74. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o bem importado objeto de contrato de leasing financeiro, devido em seu desembaraço aduaneiro, encontra amparo nos arts. 46, I, do CTN, 2º, § 2º, da Lei 4.502/64 e 32, I, do Decreto 2.637/98.
2. O art. 17 da Lei 6.099/74 proíbe a adoção do regime de admissão temporária, mais benéfico ao contribuinte, para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela adequação dessa regra ao princípio da isonomia, ao fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (RE 429.306/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 16/3/11).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.136.713/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011) Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. (REl  Sérgio Kukina. AREsp n. 1.702.353, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/10/2020.)
 

3. Incidência de IPI nas importações - Tema 643 do STF

A questão trazida à apreciação deste Colegiado encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, considerando a tese firmada no RE nº 723.651 (Tema 643 da Repercussão Geral), in verbis:

Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

Por ocasião do julgamento do citado Recurso Extraordinário, a Suprema Corte travou aprofundado debate acerca da incidência do IPI nas importações, quando a operação for feita por aquele que não é contribuinte habitual do imposto, tendo em consideração a regra da não-cumulatividade prevista no art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88.

O voto condutor, proferido pelo ilustre Relator Ministro Marco Aurélio, deixa evidente que a regra da não-cumulatividade destina-se a evitar a tributação em cascata, sendo de incidência obrigatória nas hipóteses em que ocorre duas ou mais operações sucessivas. Contudo, na hipótese de aquisição de mercadoria para utilização própria, sendo pessoa física ou jurídica, em que não haverá o posterior reingresso do produto no mercado de consumo, a não-cumulatividade não se presta a afastar a tributação, pois não se confunde com imunidade tributária. Confira-se:

A Lei Maior não distingue aquele que se mostra como contribuinte do imposto e, ante a natureza, pode ser um nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira, sendo neutros o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio.

(...)

Ainda sob o ângulo da não cumulatividade, há de ter-se presente que visa efeito único: afastar a bitributação. Vale dizer que, segundo a jurisprudência do Supremo – cito casos a envolverem a controvérsia acerca do creditamento do IPI quando da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero: Recursos Extraordinários nº 353.657/PR, de minha relatoria, e nº 370.682/SC, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes –, apenas cabe acionar o princípio se ocorrer a incidência sequencial do mesmo tributo. Ora, tratando-se de importação de bem para uso pessoal por pessoa natural ou para uso de pessoa jurídica, como ocorre com equipamentos estrangeiros, não há que se cogitar de alienação posterior sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

(...)

Na situação concreta, o recorrente importou veículo automotor para uso próprio. Vindo a aliená-lo, a conjugação da Constituição Federal com o Código Tributário Nacional revela não incidir o tributo. O princípio da não cumulatividade não pode ser articulado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária. Repito: pressupõe, sempre e sempre, a existência de operações sequenciais passíveis de tributação.

Sendo assim, a impossibilidade de compensação do montante pago a titulo de IPI por parte do importador, em virtude de o bem ser destinado a uso próprio, não é capaz de afastar a própria incidência do tributo.

Nem se diga que o tema debatido no RE nº 723.651 é distinto daquele apreciado no precedente firmado no AgRg no RE nº 643.525/RS.

Com efeito, durante o julgamento do leading case do Tema 643 da Repercussão Geral, os Ministros deixaram explícita a compreensão de que a tese firmada representava uma virada na jurisprudência da Corte, motivo pelo qual cogitaram modular os efeitos da decisão, o que restou rejeitado por falta de quórum.

O precursor da modulação de efeitos, Ministro Luís Roberto Barroso, proferiu Voto-Vista por meio do qual registrou:

Firmado o entendimento pela possibilidade de incidência do IPI nas operações de importação efetuadas por não contribuintes, é preciso relembrar que há pelo menos oito decisões colegiadas das duas Turmas deste Tribunal em sentido contrário, todos já transitadas em julgado1. Essa interpretação influenciou diretamente o Superior Tribunal de Justiça a adotar essa tese em sede de recurso repetitivo4, com expressa menção aos precedentes do Supremo. Dessa forma, embora seja absolutamente legítima a mudança de opinião do Tribunal sempre que considerar constitucionalmente mais acertado, é preciso resguardar as expectativas daqueles que confiaram e, portanto, pautaram as suas vidas e os seus negócios segundo os parâmetros previamente estabelecidos pelas decisões do Supremo. Em tais situações, tenho defendido que a mudança da jurisprudência da Corte equivale verdadeiramente à criação de direito novo e, por tal razão, não pode operar efeitos retroativos.

Portanto, ainda que a recorrente seja pessoa jurídica e tenha importado o bem para emprego em suas atividades comerciais, aplica-se o entendimento firmado pelo Eg. STF no Tema 643 da Repercussão Geral.

4. Constitucionalidade do art. 79 da Lei nº 9.430/96 - Regime de Admissão Temporária

O art. 79 da Lei nº 9.430/962 prevê que, nas hipóteses de entrada de bens no País  por tempo determinado, os tributos incidirão de maneira proporcional, na forma estabelecida em regulamento.

Diversamente do que alega a impetrante, o dispositivo em questão não trata da base de cálculo do IPI-Importação, motivo pelo qual não se trata de matéria reservada a Lei Complementar, à luz do disposto no art. 146, inciso III, alínea "a", da CF/88.

Em verdade, a disposição questionada representa benesse fiscal concedida em favor do contribuinte, estando sujeita à disciplina do art. 150, § 6º, da CF/88.

O art. 79 acima citado atende ao princípio da legalidade tributária, na medida em que prevê expressamente o benefício fiscal concedido, não havendo qualquer inconstitucionalidade tão somente por delegar ao regulamento a especificação da matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621113v17 e do código CRC deed96fa.

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Data e Hora: 29/4/2024, às 8:57:17

 


1. Em seu voto-vista, o Ministro Barroso cita expressamente o RE nº 643.525 como um dos exemplos de precedentes superados pela modificação da jurisprudência da Corte.
2. Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.

 



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Apelação Cível Nº 5066093-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI-IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO DE AERONAVE POR EMPRESA DE TÁXI AÉREO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. TEMA 643 DO STF. DESPROVImento.

1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do seu direito a afastar a cobrança de IPI sobre a importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, de aeronave AgustaWestland, modelo AW139, objeto de contrato de subarrendamento.

2. A questão trazida à apreciação deste Colegiado encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, considerando a tese firmada no RE nº 723.651 (Tema 643 da Repercussão Geral), in verbis: "Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio."

3. A regra da não-cumulatividade destina-se a evitar a tributação em cascata, sendo de incidência obrigatória nas hipóteses em que ocorre duas ou mais operações sucessivas. Contudo, na hipótese de aquisição de mercadoria para utilização própria, sendo pessoa física ou jurídica, em que não haverá o posterior reingresso do produto no mercado de consumo, a não-cumulatividade não se presta a afastar a tributação, pois não se confunde com imunidade tributária.

4. O art. 79 da Lei nº 9.430/96 não trata da base de cálculo do IPI-Importação, motivo pelo qual não se trata de matéria reservada a Lei Complementar, à luz do disposto no art. 146, inciso III, alínea "a", da CF/88.

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621114v5 e do código CRC efa70854.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 5066093-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 00:00, a 13/05/2024, às 13:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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