Apelação Cível Nº 0110189-57.2016.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federa e por R. A. F. e outros em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, na ação ajuizada pelo procedimento comum nº 0110189-57.2016.4.02.5120/RJ, julgou procedente o pedido autoral “para condenar os réus C. H. A. FERREIRA, BRUNO HENRIQUE ALVIM FERREIRA, C. R. M. D. C., R. A. F. e L. C. D. S. a promover a reparação dos danos físicos constatados no imóvel da parte autora, relativos a infiltrações advindas de chuvas, rachaduras de pisos, fissuras e rachaduras no teto e paredes e problemas com instalações de esgoto, relatados no laudo pericial, no prazo de seis meses”. Condenou, ainda, os réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Caixa Econômica Federal aduz o seguinte: (a) que o imóvel não é de propriedade do FAR ou destinado a público de baixa renda, pois, nem todo imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida é de propriedade do FAR ou destinado a público de baixa ou baixíssima renda; (b) que o contrato assinado entre a parte autora e a CEF está enquadrado na Faixa II; (c) que o imóvel não foi adquirido com destinação a público de baixa ou baixíssima renda; (d) que a contratação realizada na Faixa II, na qual se enquadra o contrato discutido na presente demanda, caracteriza-se pela concessão desconto no valor da aquisição, taxas de juros subsidiados e cobertura securitária com recursos do FHab; (e) que o imóvel foi adquirido em valor e condições de mercado, não podendo ser confundida com a contratação feita na Faixa I do PMCMV; (f) que a atuação cingiu-se ao fornecimento de recursos subsidiados para viabilizar a aquisição feita pela parte autora; (g) que não existe solidariedade entre a CEF e os vendedores, sendo de responsabilidade exclusiva dos vendedores na reparação por danos morais; (h) que não existiu nenhuma relação entre a CEF e os vendedores, pois não financiou a construção do imóvel, logo, não existe nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os supostos danos; (i) que o dano moral foi fixado em valor exorbitante, não se prestando para servir de fonte de riqueza para o ofendido. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ().
R. A. F. e outros argumentam o seguinte: (a) que a perícia foi realizada de forma irregular, sendo acostada nos autos sem a concordância do apelante; (b) que a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia com a participação dos recorrentes através de seus assistentes técnicos para que não seja configurada o cerceamento de defesa; (c) que o papel é a principal causa de retenção de dejetos sólidos enviados às redes de esgoto; (d) que na vistoria realizada pelos recorrentes verificaram que as calhas e gretas destinados ao escoamento das águas pluviais encontravam-se entupidas; (e) que o revestimento das paredes e pisos da garagem não pode ser imputado aos recorrente, eis que foram instalados pela parte autora; (f) que as instalações hidráulicas e sanitárias foram realizadas de acordo com as exigências da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu; (g) que o laudo pericial é parcial e tendencioso, pois vai contra as normas estabelecidas pela ABNT; (h) que “a perita claramente não executou a perícia da forma devida, eis que seu laudo se baseia no depoimento do recorrido, aparentemente foi ao local e sentou para um bate papo com o recorrido, colhendo seu depoimento, e com isso, fazendo viés de juiz, eis que usurpa uma prerrogativa que só o magistrado teria que é a colheita do depoimento pessoal das partes”; (i) que as alegações da parte autora não são passíveis de gerar aos réus ao dever de indenizar ou efetuar reparos no imóvel; (j) que não ocorreu dano moral, pois não ocorreu conduta dos recorrentes que violasse a intimidade, a vida, a honra ou a imagem da parte autora; (k) que os vícios apontados decorrem de culpa exclusiva da parte autora; (l) sucessivamente, os valor arbitrado a título de danos morais deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois de amolda ao caso concreto. Pedem, preliminarmente, a anulação da sentença para que nova perícia judicial seja realizada, caso superada a preliminar, seja julgado improcedente o pedido autoral, sucessivamente, seja os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ().
Intimados, a Caixa Econômica Federal (), D. R. D. S. P. () e R. A. F. () apresentaram suas contrarrazões.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do presente recurso cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Por essa razão, a parte autora ajuizou esta demanda em face da Caixa Econômica Federal, C. H. A., R. A. F., B. H. A. F., Laerte Carvalho os Santos e C. R. M. D. C..
Ocorre que é preciso reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no caso ora em análise, uma vez que a empresa pública não se obrigou perante a parte autora a construir o imóvel, mas apenas atuou como agente financiador.
Adicionalmente, vale informar que o imóvel não foi adquirido pela "Faixa I" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme consta na contestação da CEF (), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda.
Acerca da contração pela "Faixa 1", vale a transcrição do seguinte excerto da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (), sob minha relatoria, verbis:
Apenas as contratações pela FAIXA I possuem destinação específica ao público de baixa ou baixíssima renda, sendo efetuadas fora das condições de mercado, valendo destacar os seguintes aspectos distintivos:
- construção dos imóveis com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial);
- ingresso no programa exclusivamente por meio de cadastro nas prefeituras ou via movimentos sociais, com a necessidade, conforme a disponibilidade de sorteio e fila de espera;
- prestações amplissimamente subsidiadas, fixadas hoje em 5% da renda familiar bruta dos adquirentes;
- todas as etapas da produção do empreendimento estão vinculadas ao PMCMV, desde a aquisição do terreno, a destinação social específica da área, o cadastramento dos beneficiários, a contratação da construtora, os recursos oriundos do FAR...
Nas contratações feitas pela Faixa II – na qual se enquadra o contrato discutido nos autos e III, a aquisição se dá em condições de mercado, caracterizando-se a intervenção estatal apenas:
- pela cobertura securitária com recursos do FGHab;
- pela concessão de subsídios (descontos) no valor de aquisição;
- pela concessão de taxas subsidiadas de juros, entre 4% e 8% a.a.
Por condições de mercado, entenda-se: a construção do imóvel é feita por construtora ou, como é o caso do imóvel objeto da lide, por particular, que aliena o imóvel em condições de mercado. Vale listar as características:
- recursos do financiamento oriundos do FGTS ou do SBPE;
- livre escolha do imóvel pelo mutuário;
- prestações calculadas sobre a renda bruta, comprometendo até 30% da renda familiar bruta;
O enquadramento do financiamento, nas Faixas II e III, no PMCMV dá-se em razão do valor da contratação e da renda do mutuário postulante.
O tratamento jurídico diferenciado é aplicado às contratações de Faixa I, a exemplo do que ocorria com os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, considerando a origem EXCLUSIVAMENTE pública dos recursos aplicados na produção das unidades e a EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
A parte autora adquiriu imóvel de padrão médio, em valor e condições de mercado, não podendo ser confundida a contratação aqui discutida com aquelas feitas pela Faixa I do PMCMV.
A tese autoral, acolhida nos autos, desconsiderou tais fatos e, mas do que isso, parte de premissa que distorce a realidade, ao tentar enquadrar o contrato em modalidade diversa, com o intuito exclusivo (e, até aqui, bem sucedido), de impor à CEF responsabilidade ECONÔMICA pelo pagamento da reparação eventualmente imposta.
Dessa forma, no presente caso, a Caixa Econômica Federal atuou somente como agente financeiro.
Sobre isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, no presente caso não atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende das ementas adiante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 83/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
(...)
(STJ, AgInt no REsp 2016623/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel.
(...)
(AgInt no AREsp 1708217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/06/2022)
Portanto, é de se afastar a responsabilidade da CEF em solidariedade com os demais réus por defeitos na construção, eis que se limitou à concessão do empréstimo financeiro, razão pela qual, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo da presente ação.
Consoante dispõe o inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar, “in verbis”:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Logo, somente nas hipóteses em que a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal figurarem como parte, assistentes ou opoentes é que estará autorizada a Justiça Federal processar e julgar tais feitos, uma vez que se trata de norma cogente de competência absoluta, sendo, inclusive, passível de apreciação de ofício. In casu, a Justiça Estadual deve processar e julgar a demanda em face de C. H. A., R. A. F., B. H. A. F., Laerte Carvalho os Santos e C. R. M. D. C..
Assim, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consoante disposto no art. 64, § 1º, do CPC, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB) para julgar os pedidos de danos decorrentes dos vícios construtivos em face de C. H. A., R. A. F., B. H. A. F., Laerte Carvalho os Santos e C. R. M. D. C..
Entretanto, a incompetência absoluta não constitui causa de extinção do processo. Apenas há um deslocamento da competência.
Então, o presente caso seria de remessa dos autos à Egrégia Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, que passo a transcrever:
“Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos oriundos dos vícios construtivos, julgando em relação a ela, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, e condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da CEF, suspensos em face da concessão da gratuidade de justiça, bem como, de reconhecer a incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB) para julgar os pedidos em relação C. H. A., R. A. F., B. H. A. F., Laerte Carvalho os Santos e C. R. M. D. C.., determinando a remessa destes autos à Eg. Justiça Comum Estadual, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso interposto pelos réus acima mencionados.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562671v8 e do código CRC 90ce65b2.
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Data e Hora: 29/11/2023, às 12:12:7