Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013975-05.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face da sentença (evento 51 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 5013975-05.2018.4.02.5101 julgou improcedente o pedido da parte Autora, declarando a ocorrência da prescrição. Considerando a improcedência, condenou a parte Demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

Na origem, alega a parte Autora ter sido admitido nos quadros da Marinha pelo regime celetista em 1/4/1985. Afirma ainda o Demandante que a partir da vigência da lei 8.112/90, passou a submeter-se ao Regime Jurídico Único, devendo, pois, progredir funcionalmente nos termos das Leis nº 5.645/70 e 6.550/78. Por conseguinte, afirma o Autor ter direito ao recebimento de até 12 referências funcionais (60%) retroativamente a 1/7/1991 (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que: (a) a pretensão não pode sofrer os efeitos da prescrição do fundo de direito, na medida em que se trata de direito potestativo do Recorrente; (b) o deferimento da progressão é ato administrativo vinculado, razão pela qual o servidor faz jus, já que foram preenchidos os requisitos para o recebimento das doze referências funcionais; (c) a partir da Constituição Federal de 1988 o Apelante/Autor está submetido ao Regime Jurídico Único, tendo direito, desse modo, à progressão funcional e as 12 (doze) Referências, de todos os servidores civis lotados no Arsenal da Marinha. (evento 56 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso sob a alegação de que ocorreu a prescrição (evento 62 - 1ª Instância).

O Ministério Público Federal, em parecer constante do evento 7 - 2ª Instância, opina pelo desprovimento da apelação, entendendo ter ocorrido prescrição do fundo de direito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, a controvérsia a ser dirimida na presente apelação envolve o direito do Recorrente à revisão de seu enquadramento funcional com o consequente recebimento de valores devidos que não foram pagos pela União. 

Compulsando os autos, verifica-se que foi editada Portaria nº 506/2006 pela Diretoria de Pessoal da Marinha. O aludido ato normativo promoveu o enquadramento de servidores, conferindo-lhes, por conseguinte, progressões funcionais (evento 30, OFIC2, páginas 4 e 5 - 1ª Instância). Por essa razão, conforme bem entendeu o Magistrado sentenciante, o Apelante visa impugnar o ato administrativo que teve por objeto o reenquadramento funcional, a Portaria de número 506, editada no ano de 2006. Desse modo, a pretensão do fundo de direito encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal aplicada nas relações envolvendo a fazenda pública, já que a demanda foi ajuizada apenas em 2018, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 20910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da r. sentença que transcrevo (​evento 51 - 1ª Instância​):

"Entretanto, tal enquadramento já ocorreu, como se depreende, inequivocamente, do documento do evento 30, OFIC2, fls. 4 e 5. Assim, ao formular sua pretensão, o autor, na verdade, está questionando o ato administrativo de reenquadramento funcional (Portaria n° 506/DPCvM, de 27 de junho de 2006).

Ora, o referido ato é de junho de 2006, ao passo que a presente ação foi ajuizada em julho de 2018, ou seja, mais de 12 anos depois. Nessas circunstâncias, resta evidente o transcurso do prazo de 5 anos, previsto no Decreto n° 20.910/1932, a fulminar pela prescrição o próprio fundo de direito."

A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento segundo o qual o ato de reenquadramento não reflete relação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula nº 85 da Corte Cidadã, consoante julgados abaixo citados, assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos  realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais.

 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF.

 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).

 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.

 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal.

2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020.)

O douto Ministério Público Federal também possui posicionamento defendendo a ocorrência da prescrição de fundo de direito, conforme trecho do parecer abaixo citado (evento 7 - 1ª Instância):

"Nota-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que, o autor questiona o ato administrativo de reenquadramento funcional (Portaria n° 506/DPCvM, de 27 de junho de 2006). A presente ação foi ajuizada em julho de 2018. Sendo assim, resta evidente o transcurso do prazo de 5 anos, previsto no Decreto n° 20.910/1932."

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento)  sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.



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Apelação Cível Nº 5013975-05.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO Do FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Cuida-se de apelação em face da sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum julgou improcedente o pedido da parte Autora, declarando a ocorrência da prescrição. Considerando a improcedência, condenou a parte Demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

2 - No caso, a controvérsia a ser dirimida na presente apelação envolve o direito do Recorrente à revisão de seu enquadramento funcional com o consequente recebimento de valores devidos que não foram pagos pela União. Compulsando os autos, verifica-se que foi editada Portaria nº 506/2006 pela Diretoria de Pessoal da Marinha. O aludido ato normativo promoveu o enquadramento de servidores, conferindo-lhes, por conseguinte, progressões funcionais.

3 - Por essa razão, o Apelante visa impugnar o ato administrativo que teve por objeto o reenquadramento funcional, a Portaria de número 506, editada no ano de 2006. Desse modo, a pretensão do fundo de direito encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal aplicada nas relações envolvendo a fazenda pública, já que a demanda foi ajuizada apenas em 2018, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 20910/32. Precedentes do STJ.

4 - Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento)  sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.

5 - Apelação do Autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5013975-05.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, DEVIDOS PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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