Apelação Cível Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL LITORAL LTDA, figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 123, SENT79), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 136), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar apenas a empresa DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pela parte autora, ora apelante, no valor de R$ 11.105,04 (onze mil cento e cinco reais e quatro centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data do pagamento dos boletos (Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros a partir do evento danoso (data de pagamento dos boletos) e correção a partir do arbitramento em sentença, também pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e a apelada, DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME, ao pagamento de honorários em favor da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, e §2º, do CPC/2015.
Por fim, deferiu, nos termos do art. 301 do CPC/2015, medida cautelar de sequestro dos valores depositados na conta nº 1092-003-1652-6, até o limite de condenação nestes autos, cujo saldo deve ser transferido para uma conta judicial a ser aberta na agência 0829 da CAIXA, vinculada aos presentes autos, intimando-se a CAIXA para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razões de apelação (evento 139, OUT77), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a responsabilidade civil das instituições financeiras; e, (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requer, ao final, que seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença vergastada com o fim de acolher o pedido inicial da apelante, concedendo-se in totum a pretensão ventilada na inicial.
Sem contrarrazões (eventos 151/160).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853488v4 e do código CRC ab5937a9.
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Data e Hora: 9/4/2024, às 13:58:7