Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL LITORAL LTDA, figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 123, SENT79), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 136), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar apenas a empresa DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pela parte autora, ora apelante, no valor de R$ 11.105,04 (onze mil cento e cinco reais e quatro centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data do pagamento dos boletos (Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros a partir do evento danoso (data de pagamento dos boletos) e correção a partir do arbitramento em sentença, também pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ademais, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e a apelada, DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME, ao pagamento de honorários em favor da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, e §2º, do CPC/2015.

Por fim, deferiu, nos termos do art. 301 do CPC/2015, medida cautelar de sequestro dos valores depositados na conta nº 1092-003-1652-6, até o limite de condenação nestes autos, cujo saldo deve ser transferido para uma conta judicial a ser aberta na agência 0829 da CAIXA, vinculada aos presentes autos, intimando-se a CAIXA para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.

Em razões de apelação (evento 139, OUT77), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a responsabilidade civil das instituições financeiras; e, (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requer, ao final, que seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença vergastada com o fim de acolher o pedido inicial da apelante, concedendo-se in totum a pretensão ventilada na inicial.

Sem contrarrazões (eventos 151/160).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853488v4 e do código CRC ab5937a9.

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Documento:20001853489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudulento, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos suportados pela parte apelante, decorrentes do pagamento dos respectivos títulos.

A relação jurídica material em análise é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.

No âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor dispensa o elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do CDC). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação: (i) do dano; (ii) da falha na prestação dos serviços; e, (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço, os quais se passa a examinar.

Com relação à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços, o art. 14, § 1º, do CDC, conceitua como defeituoso o serviço “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Ou seja, os fornecedores têm a incumbência de evitar a circulação, no mercado de consumo, de serviços que coloquem em risco a integridade física e patrimonial dos consumidores.

A propósito, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por sua característica de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, está sujeita a um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas (REsp 951.514/SP, Terceira Turma, DJ 31/10/2007). Tanto é assim que, a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. Inclusive, no âmbito da responsabilidade objetiva, “em face da ausência dos parâmetros da ilicitude e da culpa, o nexo causal assume particular relevo” (SAMPAIO DA CRUZ, Gisela. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 24).

Nesse sentido, o nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de: (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou, (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.

A rigor, o fato exclusivo de terceiro “é a atividade desenvolvida por uma pessoa determinada que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 302). Então, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade o “terceiro não pode ser alguém que mantenha qualquer tipo de relação com o fornecedor” (TEIXEIRA, Tarcisio; FERREIRA, Leandro Taques. As excludentes de responsabilidade além do CDC – o fortuito interno e externo. In: Revista de Direito Empresarial. Vol. 3, n. 7, jan.-fev./2015, p. 26).

Portanto, o fato de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade por ele desempenhada, situação em que se equipara ao fortuito externo.

Na espécie, de acordo com o quadro fático delineado nas instâncias de origem, a recorrente foi vítima de estelionato, pois efetuou o pagamento de boletos fraudulentos. No entanto, conforme pontuado pelo Juízo singular, não há como se atribuir responsabilidade civil à apelada pelos danos materiais suportados pela apelante, pelas razões a seguir:

"A uma, porque os boletos não foram emitidos pela CAIXA e sim através do site de internet nele indicado (https://gsxfinancial.com.br/...), cujo acesso e impressão do documento se deu por responsabilidade exclusiva do autor.

A duas, porque o documento foi pago via serviço bancário de internet banking (fl. 27) e não diretamente na agência bancária e, por isso, entendo que não restou caracterizada eventual falha na prestação do serviço pela CAIXA, como por exemplo, a falta de atenção do funcionário quando da conferência das informações contidas no referido boleto. Ora, o pagamento feito pela internet prescinde até da existência de um boleto, bastando que o usuário do serviço digite no campo pertinente o número do código de barras competente. E no caso em exame, conforme se verifica às fls. 26/27, a parte autora utilizou-se da representação numérica do código de barras nº. 10495.18861 7900.200042 06060.311930 6 62030000124197, sendo impossível à caixa verificar, apenas com base em tal informação, a ocorrência de fraude no documento em questão.

Ademais, o erro encontra-se vinculado aos boletos pagos pela autora, destinando os valores à pessoa diversa do cedente, conforme se intentava. Com efeito, ainda que os recursos tenham sido desviados para uma conta corrente da CAIXA, não há como a instituição financeira realizar qualquer fiscalização quanto a isso. Não compete ao banco averiguar todos os destinatários de todos os recursos financeiros do consumidor.

(...)" Grifei

 

Com feito, no recurso em julgamento, o banco recorrido não pode ser considerado um “fornecedor” da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário.

Nesse cenário, é importante destacar que os boletos foram emitidos fora do ambiente físico e de sistemas da CAIXA, ou seja, em sites de atualização não oficiais disponíveis na internet. Tem-se, assim, que o boleto não foi emitido no ambiente virtual da recorrida, não havendo qualquer indício de que o terceiro tenha feito uso do sistema operacional da instituição financeira.

Nessa vertente, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.

 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.

3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.

4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.

6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.

7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 

8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Resp  Nº 2.046.026 - RJ (2022/0216413-5), Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento 13/06/2023) Grifei

 

Ademais, também não se pode considerar essa operação como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários. Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor.

Além disso, não é demais registrar que a CEF, de forma diligente, enviou ofício à 5ª Delegacia de Polícia de Goiânia/GO, comunicando acerca do “uso irregular de conta bancária para recebimento de depósitos oriundos de golpes”, e, efetuou o bloqueio do saldo existente à época na conta de titularidade da apelada DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI M (evento 28, OUT22, 1º grau).

Assim, sendo a operação fraudulenta efetuada, em sua integralidade, fora do âmbito de ingerência da rede bancária apelada, não havia meios para a recorrida evitar a fraude.

Logo, não houve falha nos serviços ofertados pela instituição financeira apelada e a fraude executada por terceiro não guarda conexidade com a atividade por ela desempenhada, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. Por conseguinte, não pode a recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela recorrente, em virtude do pagamento dos boletos fraudulentos.

Lado outro, não se olvida acerca do alegado dano moral em decorrência do excesso de prazo (quase 7 anos) e da negativa administrativa de devolução da quantia bloqueada ao real proprietário. Todavia, tais fundamentos foram suscitados somente em sede de apelação, o que consubstancia indevida inovação recursal.

Com efeito, o §1° do artigo 1.013 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a “apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo”. 

Nesse sentido, considerando os limites do efeito devolutivo da apelação, não é dado ao órgão ad quem emitir pronunciamento a respeito de matéria não pleiteada no Juízo ad quo, razão pela qual não conheço do pedido de indenização por dano moral, em razão do excesso de prazo para a devolução dos valores bloqueados. 

Destaque-se que a análise de eventuais danos, em razão dos fundamentos acima expostos, demanda a propositura de ação específica para esse fim.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853489v21 e do código CRC 67c7799a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA de RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pelos danos materiais e morais. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. excesso de prazo na devolução administrativa do valor bloqueado. dano moral. inovação recursal.  recurso desprovido.

1. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudulento, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos suportados pela parte apelante, decorrentes do pagamento dos respectivos títulos.

2. A relação jurídica material em análise é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.

3. No âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor dispensa o elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do CDC). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação: (i) do dano; (ii) da falha na prestação dos serviços; e, (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.

4. Com relação à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços, o art. 14, § 1º, do CDC, conceitua como defeituoso o serviço “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Ou seja, os fornecedores têm a incumbência de evitar a circulação, no mercado de consumo, de serviços que coloquem em risco a integridade física e patrimonial dos consumidores.

5. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por sua característica de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, está sujeita a um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas (REsp 951.514/SP, Terceira Turma, DJ 31/10/2007). Tanto é assim que, a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

6. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. Inclusive, no âmbito da responsabilidade objetiva, “em face da ausência dos parâmetros da ilicitude e da culpa, o nexo causal assume particular relevo”.

7. O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de: (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou, (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.

8. O fato exclusivo de terceiro “é a atividade desenvolvida por uma pessoa determinada que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo”. Nesse contexto, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade o “terceiro não pode ser alguém que mantenha qualquer tipo de relação com o fornecedor”.

9. O banco recorrido não pode ser considerado um “fornecedor” da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário. É importante destacar que os boletos foram emitidos fora do ambiente físico e de sistemas da CAIXA, ou seja, em sites de atualização não oficiais disponíveis na internet. Tem-se, assim, que o boleto não foi emitido no ambiente virtual da recorrida, não havendo qualquer indício de que o terceiro tenha feito uso do sistema operacional da instituição financeira. Precedente: STJ, Resp  Nº 2.046.026 - RJ (2022/0216413-5), Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento 13/06/2023.

10. Sendo a operação fraudulenta efetuada, em sua integralidade, fora do âmbito de ingerência da rede bancária apelada, não havia meios para a recorrida evitar a fraude. Logo, não houve falha nos serviços ofertados pela instituição financeira apelada e a fraude executada por terceiro não guarda conexidade com a atividade por ela desempenhada, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. Por conseguinte, não pode a recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela recorrente, em virtude do pagamento dos boletos fraudulentos.

11. Não se olvida acerca do alegado dano moral em razão do excesso de prazo (quase 7 anos) e da negativa administrativa de devolução da quantia bloqueada ao real proprietário. Todavia, tais fundamentos foram suscitados somente em sede de apelação, o que consubstancia indevida inovação recursal.

12. Com efeito, o §1° do artigo 1.013 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a “apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo”. Nesse sentido, considerando os limites do efeito devolutivo da apelação, não é dado ao órgão ad quem emitir pronunciamento a respeito de matéria não pleiteada no Juízo a quo, razão pela qual não conheço do pedido de indenização por dano moral, em razão do excesso de prazo para a devolução dos valores bloqueados. 

13. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Majora-se a verba honorária em 1% (um por cento), fixados em desfavor da parte apelante.

14. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853490v9 e do código CRC b28a993d.

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Data e Hora: 21/5/2024, às 13:54:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 134, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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