Apelação/Remessa Necessária Nº 5064434-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargado O. S. D. S. B., em face de acórdão (evento 23) que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária.
Em suas razões recursais (evento 38), o embargante ESTADO RIO DE JANEIRO sustenta que o v. acórdão contém omissão, aduzindo que "a imprescindibilidade da oposição dos presentes embargos declaratórios,manejados não com o intuito meramente protelatório (S. nº 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”), mas como instrumento necessário e hábil a prequestionar questões jurídicas e dispositivos normativos que, embora suscitados ao longo da demanda, deixaram de ser ventilados na decisão impugnada.". Postulou, ao final, fosse sanada a omissão apontada.
Por sua vez, a embargante UNIÃO FEDERAL, em suas razões (Evento 47), também sustentou que o v. acórdão é omisso, referindo que: i) "Com efeito, os membros do Comitê de Medicamentos da CONITEC presentes na 121ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2023, deliberaram, por maioria simples, recomendar a incorporação no SUS do elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes ≥ 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde e condicionada ao monitoramento clínico e econômico da tecnologia, publicada no Diário Oficial da União nº 171, seção 1, página 113, em 06 de setembro de 2023. Ocorre que, com a aprovação da recomendação para a incorporação do medicamento, haverá atualização do PCDT de Fibrose Cística, com a definição de critérios clínicos para prescrição e que também garantirá a fármaco vigilância contínua, padrões de eficácia e de segurança de forma sistematizada e embasada por evidências. Diante destas afirmações vê-se que é fundamental aguardar o parâmetros que serão considerados limitantes para o uso da tecnologia. Uma vez que nem todos os pacientes respondem à terapia e a manutenção da mesma em caso de resposta inadequada agrava a sobrecarga sobre o orçamento limitado do SUS."; ii) "Frise- se, que mesmo tendo o medicamento sido posteriormente incorporado ao SUS, descabe determinar o seu fornecimento no caso concreto, uma vez que devem ser observados os trâmites administrativos e o respectivo preenchimento dos requisitos necessários para a sua obtenção, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na gestão da compra do medicamento, que está inserido no âmbito das políticas públicas de saúde.". Postulou, ao final, o provimento do recurso
Em contrarrazões (evento 58), o embargado sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/4/2024, às 21:28:46