Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009584-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação ordinária proposta em face de FRANCHINI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III e IV, do CPC, em razão de o autor, ora apelante, não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 dias (evento 39/1º grau).

Em suas razões (evento 49/1º grau), insurge-se, inicialmente, contra a extinção do feito, sustentando a nulidade de sua intimação, uma vez que teria requerido, expressamente, que suas intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 95.664 e em nome de JÚLIA NEVES MARTINS, inscrita na OAB/RJ sob o nº 162.711, sob pena de nulidade, o que não teria sido observado pelo Juízo de origem. Requer, ainda, seja determinada a contagem, em dobro, de todos os prazos processuais do apelante, em função da sua natureza autárquica, bem como pugna pelo regular prosseguimento do feito, para que o Juízo de origem expeça ofícios para obter o endereço da apelada, tendo em vista os termos de cooperação técnica entre a Justiça Federal e os mais diversos órgãos. Por fim, pede a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente até o final da demanda, conforme nova determinação estabelecida no artigo 85, §§ 2º, 3º, I e § 14, do CPC.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte ré não foi citada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, conforme o parecer anexo ao evento 5/2º grau.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7/2ºgrau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837143v5 e do código CRC 28c3c66a.

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Documento:20001837144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009584-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se o apelante, inicialmente, contra a extinção do feito por abandono de causa, sustentando a nulidade da intimação, uma vez que teria requerido, expressamente, que suas intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 95.664, e em nome de JÚLIA NEVES MARTINS, inscrita na OAB/RJ sob o nº 162.711, sob pena de nulidade, o que não teria sido observado pelo Juízo de origem.

Dispõem os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil sobre intimações dos atos processuais:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

 (...)  

 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

O artigo 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2006, por sua vez, expressamente prevê a possibilidade de realização de intimação eletrônica, nos seguintes termos:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 (...)

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Como se verifica, a intimação efetuada por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, o e-Proc), aos que se cadastram na forma do artigo 2º da Lei nº 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, e a intimação por confirmação, prevista no artigo 5º, § 1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da referida lei.

 No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi editada a Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta o cadastramento dos usuários, ratificando as disposições legais:

 (...)

 “Art. 10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:

 (...)

V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, validado mediante certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou comparecimento pessoal ao Tribunal Regional Federal, em qualquer das Seções ou Subseções Judiciárias da 2ª Região, ou ainda em Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação.

(...)

§ 1º Para a validação do cadastro, na forma dos incisos V e VI, quando não for feita por certificação digital, o advogado ou outro usuário externo deverá comparecer munido de sua identificação profissional ou pessoal e do formulário de cadastro impresso, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema;” (grifamos)

(...)

 Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa.

(...)

Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.

Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.

 (....)

Infere-se, portanto, que, em se tratando de processo eletrônico – em que se dispensa a publicação no órgão oficial – compete ao próprio advogado proceder à regularização da representação processual da parte em rotina própria no sistema e-Proc.

Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal.

No caso, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ requereu, na petição inicial, que as intimações/publicações fossem dirigidas exclusivamente em nome do advogado Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, OAB/RJ 95664, sob pena de nulidade, sendo a este outorgado poderes na procuração que instrui a exordial (fl. 5 do anexo 2 do evento1/1ºgrau).

 O referido advogado está devidamente cadastrado no e-Proc desde 22/02/2018, como se extrai da consulta do sistema:

 

 A petição inicial foi distribuída no sistema (evento 1/1º grau) pelo Procurador WERTHER LUIZ BUARQUE DE PAULA, P94255, que subscreveu a exordial e possuía poderes de representação, em razão do substabelecimento outorgado pelo Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA (fl. 6 do anexo 2 do evento1/1ºgrau).

Considerando os dispositivos legais e normativos acima citados e tendo em vista o interesse do CORE em que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, competia ao advogado direcionar a si as intimações no próprio sistema.

Por outro lado, conquanto seja obrigação do advogado efetuar o correto cadastramento no sistema, tal circunstância não afasta a conferência dos dados cadastrados e dos documentos que instruem a petição inicial, bem como o exame da regularidade da representação processual da parte, aplicando o magistrado, nesse último caso, o artigo 76 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, observa-se que, tanto na autuação do processo originário quanto na autuação do apelação, consta, como advogado cadastrado para fins de intimação do conselho, o Dr. BRUNO MOURA DE SOUZA LEÃO (PC34470), o qual sequer possui poderes para atuar no processo, seja na procuração ou no substabelecimento outorgados.

Em razão dessa especificidade, assiste razão ao apelante, devendo ser declarada a nulidade da intimação da decisão do evento 29/1º grau e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico no caso de duplicidade de intimações em diferentes datas, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021).

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.697/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).

Dessa forma, imperativa a anulação da sentença atacada, com o retorno dos autos à instância originária, retomando-se o curso processual.

Quanto aos pedidos para determinar a contagem, em dobro, de todos os prazos processuais do apelante, em função da sua natureza autárquica, bem como a expedição de ofícios pelo Juízo de origem para obter o endereço da apelada, tendo em vista os termos de cooperação técnica entre a Justiça Federal e os mais diversos órgãos, entendo que tais requerimentos não possuem qualquer relação com o conteúdo decisório da sentença recorrida, não se conhecendo do recurso nessa parte.

Por fim, resta prejudicado o pleito de condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento da alegação de nulidade da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária, retomando-se o curso processual, a partir da intimação da decisão proferida no evento 29/1º grau.  Determino a intimação, por mandado, do apelante, na pessoa do advogado Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, OAB/RJ 95.664, para ciência do presente julgado, bem como para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual no sistema e-Proc.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837144v11 e do código CRC e4cae167.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009584-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA.  CADASTRO DE ADVOGADO DIVERSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. pedidos de contagem de prazo em dobro e expedição de ofícios. não conhecimento. razões dissociadas. APELAÇÃO do core/rj PROVIDA EM PARTE.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de o autor não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 dias, em ação ordinária proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ.

2. Insurge-se o apelante contra a extinção do feito por abandono de causa, sustentando a nulidade da intimação, uma vez que teria requerido, expressamente, que suas intimações fossem realizadas em nome de advogado específico, sob pena de nulidade, o que não teria sido observado pelo Juízo de origem.

3. Tratando-se de processo eletrônico – em que se dispensa a publicação no órgão oficial – compete ao próprio advogado proceder à regularização da representação processual da parte em rotina própria no sistema e-Proc. Incidência dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, artigos 2º e 5º,  caput, da Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

4. Conquanto seja obrigação do advogado efetuar o correto cadastramento no sistema, tal circunstância não afasta a conferência dos dados cadastrados e dos documentos que instruem a petição inicial, bem como o exame da regularidade da representação processual da parte, aplicando o magistrado, nesse último caso, o artigo 76 do Código de Processo Civil.

5. Observa-se que, tanto na autuação do processo originário quanto na autuação do apelação, consta, como advogado cadastrado para fins de intimação do conselho, procurador diverso, o qual sequer possui poderes para atuar no processo, seja na procuração ou no substabelecimento outorgados.

6. Em razão dessa especificidade, assiste razão ao apelante, devendo ser declarada a nulidade da intimação da decisão do evento 29/1º grau e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida.

7. Quanto aos pedidos para determinar a contagem, em dobro, de todos os prazos processuais do apelante, em função da sua natureza autárquica, bem como a expedição de ofícios pelo Juízo de origem para obter o endereço da apelada, tendo em vista os termos de cooperação técnica entre a Justiça Federal e os mais diversos órgãos, entendo que tais requerimentos não possuem qualquer relação com o conteúdo decisório da sentença recorrida, não se conhecendo do recurso nessa parte.

8. Prejudicado o pleito de condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento da alegação de nulidade da sentença.

9. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária, retomando-se o curso processual, a partir da intimação da decisão proferida no evento 29/1º grau. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária, retomando-se o curso processual, a partir da intimação da decisão proferida no evento 29/1º grau. Determino a intimação, por mandado, do apelante, na pessoa do advogado Dr. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, OAB/RJ 95.664, para ciência do presente julgado, bem como para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual no sistema e-Proc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837145v7 e do código CRC 74397135.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 5009584-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, RETOMANDO-SE O CURSO PROCESSUAL, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 29/1º GRAU. DETERMINO A INTIMAÇÃO, POR MANDADO, DO APELANTE, NA PESSOA DO ADVOGADO DR. JOÃO PAULO CARNEIRO SARAIVA, OAB/RJ 95.664, PARA CIÊNCIA DO PRESENTE JULGADO, BEM COMO PARA QUE PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA E-PROC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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