Apelação/Remessa Necessária Nº 5009028-60.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito do impetrante de aproveitar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória 1.118/2022, declarando-se o direito de realizar na via administrativa a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado desta demanda, na forma do art. 170-A do CTN, e as condições e restrições determinadas pela legislação vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária (Evento 19, dos autos originários).
2. Na r. sentença conclui-se que o julgamento da medida cautelar pelo Eg. STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, n. 7.181-DF, publicada em 09/08/2022, na qual se questionou a constitucionalidade da MP nº 1.118/22, revogou a possibilidade das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, a que se refere o caput do art. 9ª da LC 192/22, manterem os créditos vinculados, ocasionando a majoração indireta da carga tributária, restando necessária a observância à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6°, da Constituição Federal.
3. Em suas razões recursais, a União Federal aponta para a impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação monofásica. Aduz que não há nenhuma inconstitucionalidade na redução de benefício fiscal, uma vez que as alterações legislativas, provocadas pela MP 1.118, de 2022, não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de que trata art. 195, § 6º, da Constituição Federal (Evento 24, dos autos originários).
4. Não obstante regularmente intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (Eventos 27 e 29, dos autos originários).
5. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 6).
6. É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que não merecem ser providas.
2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, reconheceu o direito do impetrante de aproveitar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória 1.118/2022, declarando-se o direito de realizar na via administrativa a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado desta demanda, na forma do art. 170-A do CTN, e as condições e restrições determinadas pela legislação vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária.
3. Observa-se que o cerne da controvérsia gira em torno do direito do impetrante de manter o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS no período de 90 dias a contar da publicação da MP nº 1.118/2022, a qual visou majorar a carga tributária anteriormente estabelecida pelo art. 9º da LC nº 192/2022.
4. Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal ante a majoração indireta da carga tributária
Acerca da questão, o artigo 9º da LC nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas de PIS e de COFINS, até 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final1.
Contudo, em 18/5/2022, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.118 que alterou a redação do artigo 9º da LC nº 192/22, restringindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos, in verbis:
"(...) § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ".
O artigo 17 da Lei nº 11.033/04 trata da manutenção dos créditos vinculados2.
Cumpre ressaltar que a anterioridade nonagesimal está prevista no art. 150, III, c da CF, bem como no § 6º do art. 195, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.
Nesse sentido, o Eg. STF referendou entendimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 7181/DF, in verbis:
EMENTA Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
(STF - ADI: 7181 DF 0120842-51.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2022, sem grifos no original)
Outrossim, de acordo com o em. Ministro no referido julgado: “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”.
Nesse viés, ainda destacou o Ministro Dias Toffoli na ADI 7181 que, ao julgar o Tema 9393 no RE 1.043.313/RS, o Pleno do Eg. STF decidiu que o legislador, detentor da autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, poderia revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.
Portanto, irretocável a r. sentença, considerando que, de fato, no caso em análise, houve a majoração da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, tendo o impetrante o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 18/5/2022 da Medida Provisória n.º 1.118.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação da União Federal.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775747v17 e do código CRC df68ddb0.
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Data e Hora: 24/4/2024, às 17:49:13