Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002648-10.2018.4.02.5050/ES

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. O. (Evento 121) nos autos da ação ajuizada por I. O. em face da UNIÃO FEDERAL, em que o autor objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade da multa por atraso na comunicação à SPU da transferência do imóvel inscrito no RIP 5705 0113513-09. 

Como causa de pedir, sustenta o autor ter adquirido o imóvel inscrito no RIP 5705 0113513-09 em 2013 (Evento 01 - Outros 3, fls. 25/31). Afirma que tentou comunicar à SPU a transferência do imóvel, o que não ocorreu em virtude da negativa da União, sob o entendimento de que existia débito no nome do autor referente à outra dívida. Informa que somente realizou a transferência em 2017 (Evento 01 - Outros 3, fls. 12/13) e que, por isso, a SPU está cobrando multa de transferência no valor de R$ 10.088,49. Alega que a cobrança é indevida por não ter sido o autor o responsável pelo atraso na comunicação da transferência. 

O douto magistrado a quo julgou o pedido improcedente ao entendimento de que o “documento juntado pelo autor não é suficiente para demonstrar que ele requereu a tranferência dentro do prazo legal, de 60 (sessenta) dias. Isso porque o documento em questão não possui data, tampouco o número do protocolo junto à SPU (​evento 1, OUT3 - fls. 33/35​). Também não restou provada a recusa por parte da SPU em receber o requerimento. Não há tampouco a indicação do servidor que teria feito a recusa. E ainda que se considerasse eventual negativa em realizar o protocolo, ainda assim não há como saber em momento isso teria ocorrido, repito, ante a ausência de qualquer informação acerca da data de sua ocorrência. E não havendo data, este Juízo tampouco poderia descartar a possibilidade de ele ter sido sido protocolado também fora do prazo, o que demonstra sua imprestabilidade como prova.” (Evento 116). 

Irresignado, o autor apela, aduzindo que “É evidente que o apelante, diante dessas presunções, questionando o ato administrativo sancionador, se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Primeiro, pelo testemunho prestado pelo senhor José Dalvino Andreão, que lhe prestou assessoria imobiliária, afirmando categoricamente que apresentou o requerimento no prazo legal e que o seu protocolo foi negado unicamente em razão de um lançamento realizado pela RFB. E não se trata, aqui, de confrontação entre prova testemunhal e documento público ou mesmo alegação de agente público. Trata-se, sim, de confrontação entre alegações de testemunha juramentada e uma simples e genérica negativa de que o órgão recebeu o requerimento e recusou o seu protocolo, ao que não se pode conferir presunção de veracidade, pois, se a SPU simplesmente não recebe requerimento em caso de descumprimento de determinada exigência, sem nenhum retorno formal ao interessado, a apelada não haveria de ter conhecimento da tentativa empreendida no prazo legal.” e que “No caso em tela, a situação é ainda mais grave: absolutamente nenhuma irregularidade justificaria a recusa de protocolo do requerimento, com exceção daquela injustamente imputada pela RFB ao apelante, sem notificação prévia. Assim mesmo, a apelada se abstrai de seu erro e penaliza o apelante, como se sua conduta não o houvesse prejudicado.” (Evento 121). 

Requer “que o presente recurso seja conhecido e que a ele seja dado provimento, nos termos das razões acima expostas.”.

A União apresentou contrarrazões no Evento 127.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. O. (Evento 121) nos autos da ação ajuizada por I. O. em face da UNIÃO FEDERAL, em que o autor objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade da multa por atraso na comunicação à SPU da transferência do imóvel inscrito no RIP 5705 0113513-09. 

Como causa de pedir, sustenta o autor ter adquirido o imóvel inscrito no RIP 5705 0113513-09 em 2013 (Evento 01 - Outros 3, fls. 25/31). Afirma que tentou comunicar à SPU a transferência do imóvel, o que não ocorreu em virtude da negativa da União, sob o entendimento de que existia débito no nome do autor referente à outra dívida. Informa que somente realizou a transferência em 2017 (Evento 01 - Outros 3, fls. 12/13) e que, por isso, a SPU está cobrando multa de transferência no valor de R$ 10.088,49. Alega que a cobrança é indevida por não ter sido o autor o responsável pelo atraso na comunicação da transferência.

O pedido foi julgado improcedente e a sentença (Evento 116) não merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.

A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. 

No caso, o apelante afirma que requereu administrativamente a transferência do imóvel, localizado em terreno de marinha e inscrito no RIP sob nº 5705 0113513-09, em 2013, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 3º, § 4º do Decreto-Lei n.º 2.398/87. No entanto, alega que o seu pedido não foi aceito pela SPU naquele momento em razão de uma dívida que, posteriormente, foi considerada indevida (Evento 01 - Outros 3, fls. 4/11). A comunicação da transferência somente ocorreu em 2017 (Evento 01 - Outros 3, fls. 12/13), de modo que a SPU realizou cobrança de multa pelo atraso. 

Sobre a multa de transferência, o artigo 3, §1º do Decreto-Lei n.º 2.398/87 assim dispõe:

Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

(...)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. 

Desse modo, o acordo entre particulares, ainda que seja registrado em cartório, não tem o condão de desconstituir o dever legal de pagamento das obrigações enfitêuticas, o que somente ocorrerá com a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União.

No caso concreto, o apelante afirma que o atraso de quatro anos na comunicação da transferência decorre exclusivamente de ato da União, que se recusou a receber seu pedido em 2013 em razão da existência de dívida que foi posteriormente considerada indevida. 

Ocorre que, como bem assinalado pela sentença, o autor não apresentou aos autos qualquer elemento que confirme o momento da tentativa de protocolo do pedido de transferência, se limitado a apresentar um documento de protocolo sem data ou assinatura (Evento 01 - Outros 3, fls. 33/35). 

Nesse sentido, o depoimento testemunhal do despachante contratado pelo autor (Evento 105) não é suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo da União. 

Assim, a aplicação da multa de transferência é a medida que se impõe no caso concreto. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença em 1%, com base no §11 do art. 85 do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771246v6 e do código CRC 47530934.

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Documento:20001771247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002648-10.2018.4.02.5050/ES

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. FORMALIDADES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE PROTOCOLO NO PRAZO LEGAL. MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por I. O. (Evento 121) nos autos da ação ajuizada por I. O. em face da UNIÃO FEDERAL, em que o autor objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade da multa por atraso na comunicação à SPU da transferência do imóvel inscrito no RIP 5705 0113513-09. 

2. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. 

3. O artigo 3, §1º do Decreto-Lei n.º 2.398/87 assim dispõe: “Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (...) § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. § 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.". Desse modo, o acordo entre particulares, ainda que seja registrado em cartório, não tem o condão de desconstituir o dever legal de pagamento das obrigações enfitêuticas, o que somente ocorrerá com a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União.

4. No caso concreto, o apelante afirma que o atraso de quatro anos na comunicação da transferência decorre exclusivamente de ato da União, que se recusou a receber seu pedido em 2013 em razão da existência de dívida que foi posteriormente considerada indevida. Ocorre que, como bem assinalado pela sentença, o autor não apresentou aos autos qualquer elemento que confirme o momento da tentativa de protocolo do pedido de transferência, se limitado a apresentar um documento de protocolo sem data ou assinatura (Evento 01 - Outros 3, fls. 33/35). Nesse sentido, o depoimento testemunhal do despachante contratado pelo autor (Evento 105) não é suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo da União. 

5. Assim, a aplicação da multa de transferência é a medida que se impõe no caso concreto. 

6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença em 1%, com base no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771247v5 e do código CRC ae930d8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 0002648-10.2018.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DE AUSÊNCIA DE QUORUM, PARA A PRÓXIMA SESSÃO DO DIA 14/05/2024, DEVENDO SER RENOVADOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

Apelação Cível Nº 0002648-10.2018.4.02.5050/ES

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA por I. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 1%, COM BASE NO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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