Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-53.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 10, TRASLADO17) em face da sentença (evento 10, TRASLADO16) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Ibatiba, julgou procedente o pedido contido na inicial, para conceder Auxílio-acidente a V. D. O. desde a data do requerimento administrativo (26/02/2019).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária pugna pela anulação da r. sentença, em razão da existência de erro material que dificulta o exercício do contraditório no caso concreto. Em um primeiro momento, é alegado o direito ao Auxílio-doença, ao passo que no dispositivo fora concedido auxílio-acidente, valendo-se da base legal do auxílio-doença.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1).

Contrarrazões (evento 1, INIC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001860142
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-53.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para conceder Auxílio-acidente a V. D. O. desde a data do requerimento administrativo (26/02/2019).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária pugna pela anulação da r. sentença, em razão da existência de erro material que dificulta o exercício do contraditório no caso concreto. Em um primeiro momento, é alegado o direito ao Auxílio-doença, ao passo que no dispositivo fora concedido auxílio-acidente, valendo-se da base legal do auxílio-doença.

​O art. 498, § 1º, I do Código de Processo Civil entende que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. 

No caso concreto, o julgador fundamentou sua decisão valendo-se de preceitos atinentes tanto ao benefício de auxílio-doença, quanto ao benefício de auxílio-acidente, sem se dignar aos esclarecimentos quanto ao benefício adotado, em um juízo de mera indicação de textos legais e jurisprudenciais. 

Não bastasse, é mister destacar que, ao conformar sua decisão, o Juízo sentenciante criou um regime híbrido que não encontra guarida na sistemática jurídica pátria, agindo, portanto, como verdadeiro legislador positivo, exacerbando a função do Poder Judiciário.

Desse modo, urge a anulação da sentença. 

Verifico que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento - TEORIA DA CAUSA MADURA, podendo a matéria ser apreciada desde logo por Corte, com aplicação do art. 1.013, § 3º, IV do CPC/15.

Ao compulsar os autos, percebe-se que a perícia (evento 10, TRASLADO15) realizada pelo Dr. ANDRE LUIZ FRANÇA foi taxativa ao afirmar que "não há incapacidade neste momento" (quesito 12). 

É sabido que para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total/parcial e permanente/temporária para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Portanto, ausente a incapacidade, não há que se falar na concessão do benefício de auxílio-doença.

Voto no sentido de anular a r. sentença, de ofício, e em respeito à teoria da causa madura, determinar o não provimento do pedido contido na exordial



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Documento:20001908874
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-53.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)


 O Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, relator da apelação interposta pelo INSS,  anulou a sentença, de ofício, e em respeito à teoria da causa madura, determinou o não provimento do pedido contido na exordial.

 

 O autor, atualmente com 59 anos idade, trabalhador rural, ajuizou esta ação em 2019, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde 08/07/2016, uma vez que o seu benefício de auxílio-doença foi cessado pela autarquia em 07/07/2016 – evento 10, TRASLADO2, e-fl. 2.

 

Estabelece o art. 86 da Lei 8.213/1991, que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
 

Esse benefício será devido ao segurado que tiver sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, rol esse apenas exemplificativo (TRF4 - Recurso Cível 5010956-93.2019.4.04.7107; Relatora Alessandra Gunther Favaro, julg 15/05/2020; e no  TRF3 - Apelação Cível 5369294-34.2020.4.03.9999; Relatora Maria Lucia Lencastre Usaia; e-DJF3 Judicial 1 - 11/03/2021). 
 

 Portanto,  para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar se existe lesão que acarrete incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.

 

Quanto à redução da capacidade para o trabalho habitual, o laudo judicial juntado no evento 10, TRASLADO14, informou que o autor possui sequela de fratura de joelho esquerdo, e escreve que há redução da mobilização articular e diminuição de força de membro inferior direito.  Na hipótese, ainda que a perita afirme que não há incapacidade laborativa, as sequelas e a limitação funcional existem:

 

 

Além disso, é difícil acreditar que alguém que exerce a atividade de lavrador, e que apresenta redução da mobilidade de articulação femoropatelar – sequelas permanentes, possa desempenhar o trabalho rural que antes exercia, sem qualaquer dificuldade.

 

No entanto, um segundo laudo judicial foi  juntado no evento 10, TRASLADO15,  no qual o perito afasta qualquer limitação ou incapacidade laborativa do autor. 

 

É importante ressaltar que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.  

 

 No caso, considerando tudo que foi descrito no primeiro laudo, o acidente sofrido pelo autor, inclusive o período em que recebeu o auxílio-doença, entendo que é devido o benefício de auxílio-acidente requerido pelo autor.

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, na liquidação da sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 CONCLUSÃO:

Ante o exposto, peço vênia para DIVERGIR do entendimento adotado pelo em. Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; RETIFICAR a sentença, de oficio, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios do INSS, na liquidação da sentença,  a título de honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908874v6 e do código CRC ee605e03.

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Documento:20001923422
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-53.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 86 da Lei 8.213/1991.

 

II -  O autor, atualmente com 59 anos idade, trabalhador rural, ajuizou esta ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. O laudo judicial informou que o autor possui sequela de fratura de joelho esquerdo, e que há redução da mobilização articular e diminuição de força de membro inferior direito.  Afastou a existência de incapacidade laborativa

 

III – Considero que as sequelas e a redução da mobilidade de articulação femoropatelar – sequelas permanentes, dificultam o desempenho do trabalho rural.

 

IV - O magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.  Levando-se em consideração o acidente sofrido pelo autor, inclusive o período em que recebeu o auxílio-doença, é devido o benefício de auxílio-acidente.

 

V – Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

VI  - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

VII – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

VIII – Apelação não provida.  Sentença retificada, de oficio, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.  Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios do INSS, na liquidação da sentença,  a título de honorários recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; RETIFICAR a sentença, de oficio, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios do INSS, na liquidação da sentença, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923422v3 e do código CRC 84b3438c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5001218-53.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, E EM RESPEITO À TEORIA DA CAUSA MADURA, DETERMINAR O NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFICIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS; FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ; E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS, NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:10:46.


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