Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0004052-80.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. Z. e ELIZABETE DE FARIA ZETTEL (evento 1, OUT1), da decisão proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 100, DESPADEC72), que confirmou a extinção da execução, ante o cumprimento da expedição de alvará de levantamento (evento 78, DESPADEC71).

Argumenta que após o transito em julgado da sentença ordinária, iniciou a execução para receber o pagamento da sucumbência no valor de R$ 47.579,76, sendo R$ 44.563,80 referente aos honorários advocatícios e R$ 2.015,96 referente ao reembolso das custas.

Alega que requereu o levantamento das quantias depositadas (evento 75, OUT38), no entanto, a secretaria do juízo expediu o alvará de levantamento apenas do valor de R$ 2.015,96, e, em seguida, certificou que houve a manifestação da parte autora do valor depositado pela CEF.

Esclarece que reiterou o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios, mas o juízo proferiu a sentença de extinção da execução sem o apreciar.

Contrarrazões da CEF (evento 11, OUT9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001922371
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Agravo de Instrumento Nº 0004052-80.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. Z. e ELIZABETE DE FARIA ZETTEL (evento 1, OUT1), da decisão proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 100, DESPADEC72), que confirmou a extinção da execução, ante o cumprimento da expedição de alvará de levantamento (evento 78, DESPADEC71).

​A CEF apresentou as guias de depósito do valor devido à parte autora no evento 67evento 67, OUT32. Em seguida, os autores solicitaram a expedição de alvará de levantamento da importância total (evento 75, OUT38).

Ocorre que a secretaria do juízo expediu apenas o alvará de levantamento do valor do reembolso das custas, R$ 2.015,96 (evento 78, DESPADEC71 e evento 81, OUT39).

Houve, pois, um equívoco da serventia judicial. E, ainda que os autores no evento 92 tenham repetido a solicitação de levantamento do valor dos honorários advocatícios em R$ 44.563,80 (evento 75), o juízo não se pronunciou. 

     Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios.



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Documento:20001922397
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Agravo de Instrumento Nº 0004052-80.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE CONFIRMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento  interposto pelo exequente que confirmou a extinção da execução, ante o cumprimento da expedição de alvará de levantamento.

2. A secretaria do juízo, equivocadamente, expediu apenas o alvará de levantamento do valor do reembolso das custas, R$ 2.015,96. 

3. Ainda que os autores tenham repetido a solicitação de levantamento do valor dos honorários advocatícios em R$ 44.563,80, o juízo não se pronunciou. 

4. ​Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 0004052-80.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 0004052-80.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 21/05/2024 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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