Agravo de Instrumento Nº 5002127-85.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S..
O agravante combate decisão que, em cumprimento de sentença, consignou que a base de cálculo das horas extras será composta pelo vencimento básico, acrescido de adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X (evento 194, dos autos originários).
Sustenta o agravante que a Comissão Nacional de Energia Nuclear (doravante CNEN) emitiu a Portaria DGI n.º 2/2021 para normatizar a forma de cálculo das horas extras nas ações judiciais; que o próprio órgão reconhece que o valor da remuneração do servidor deverá ser calculado conforme o art. 41, da Lei n.º 8.112/90; que os cálculos apresentados pela contadoria não estão de acordo com a coisa julgada; que a contadoria apurou erroneamente o valor da remuneração do exequente no período de setembro de 2017 a janeiro de 2019, uma vez que parou de computar a rubrica de “Retribuição por Titulação”; que devem ser corrigidos os cálculos para incluir na base de cálculo da remuneração a rubrica de “Retribuição por Titulação”, que, a partir de setembro de 2017, passou a ser denominada “83065 - RT - C&T LEI 11.907/09 AT” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CNEN (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
A decisão transitada em julgada, no mesmo sentido das proferidas pelo ora relator, já implicaram forte vantagem para seus beneficiários, que ingressaram e fizeram certame para 40 horas. O tema de acréscimo de outras verbas nem foi requerido explicitamente na fase de conhecimento. Assim, não se pode inflar ainda mais a conclusão do julgado.
De início, o resumo dos fatos.
Em 12/4/2019, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo requerido a intimação da CNEN para pagamento de R$ 734.531,45, conforme petição do evento 112, OUT97, dos autos originários.
Intimada, a executada apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, excesso de execução (evento 117, dos autos principais). Após, a executada se manifestou sobre a impugnação apresentada pela CNEN (evento 122).
A culta Magistrada então proferiu a decisão do evento 124, na qual deferiu a expedição do precatório referente à parcela incontroversa.
Em 15/1/2024, a decisão agravada assim se manifestou acerca da base de cálculo das horas extras (evento 194, com grifos nossos nas partes salientes):
“Acerca da base de cálculo da hora extraordinária do servidor público, dispõe o Egrégio TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEI 8.112/90. LIMITE MÁXIMO DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. TOTAL MENSAL DE 240 HORAS/MÊS.
I. Pretende a Parte Autora o ao pagamento de horas extras e adicional noturno mediante a utilização do divisor de 200 horas, para fins de determinação da remuneração do servidor público, calculados sobre a soma do vencimento básico e gratificações permanentes recebidas pelo Autor. II. Considerando-se que o art. 19 da Lei 8.112/90 estabeleceu o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e que tal período semanal compreende 05 (cinco) dias, tem-se que o total mensal de horas é de: [40 horas ÷ 05 dias] x 30 dias/mês = 240 horas/mês.
II. A pretendida aplicação do fator 200 (duzentos) no cálculos das horas extras e adicional noturno não pode ser considerada correta pois o mesmo é obtido pela divisão do limite de 40 (quarenta) horas semanais - previsto na Lei nº 8.112/1990 - por 06 (seis) dias de trabalho - limite previsto na CLT, inexistindo regra que autorize a mescla dos critérios estatutário e trabalhista, com vistas a obter fator que a parte repute como pessoalmente mais favorável.
III. Nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, verifica-se que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser feito sobre a hora normal de trabalho - o que significa dizer que a base de cálculo é, tão somente, o vencimento básico, descabendo a incorporação, a esta base de cálculo, de quaisquer gratificações eventualmente percebidas pelo servidor público, por força do disposto no inciso XIV, do artigo 37, da CRFB/1988 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"), sejam elas de caráter permanente ou transitório. Precedentes deste TRF2.
IV. Não devem ser incluídas na apuração das verbas devidas as gratificações criadas pela Lei Delegada 13/92 (GAE) e pela Lei 10.404/02 (GDATA), quer porque não foram objeto do pedido formulado, quer porque inexiste previsão legal que ampare tal pretensão. V. Recurso de apelação e remessa providos. (TRF da 2ª Região, AC 0019360972010402510, 8ª Turma Especializada, relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, em 25/10/2018) - grifei
Assim, em observância ao entendimento acima e ao título executivo, conforme já elucidado no evento 156, a base de cálculo será composta pelo vencimento básico, acrescido de adicional de radiação ionizando e/ou gratificação de Raio X. No tocante aos reflexos das horas extras, a decisão do evento 174, com base no título executivo, já fixou parâmetro.
Desta forma, à executada, por 15 dias, para esclarecer qual rubrica foi incluída pela contadoria, indevidamente, na base de cálculo da hora extra. Em seguida, devolvam-se os autos ao contador para informar se, diante do entedimento acima, retifica ou ratifica o cálculo do evento 185.”
Portanto, o que se constata é que o Juízo de origem consignou, acertadamente, que apenas poderão compor a base de cálculo das horas extraordinárias as verbas mencionadas pelo título executivo.
De fato, o acórdão ora em cumprimento consignou expressamente que (evento 54, dos autos originários):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CNEN. SERVIDOR. EXPOSTOS À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença negou a redução da jornada semanal de trabalho de Tecnologista da CNEN, de 40 para 24 horas, e o pagamento de horas efetivamente trabalhadas que excedam a jornada semanal de 24 horas, como adicional por serviço extraordinário, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, limitado a duas horas diárias, com honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. 2. A jornada de trabalho de servidor público federal é de 40 horas semanais, mas a Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que confere àqueles que operam com raio-X e substâncias radioativas, direitos e vantagens, nomeadamente, jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação. 3. O autor trabalha habitualmente exposto à radiação, e seus contracheques atestam o recebimento de “adicional de irradiação ionizante”, justificando-se a redução das jornadas semanais de trabalho para 24h, para evitar riscos à saúde; e o pagamento de horas extras no período em que laboraram em 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com repercussão nas férias, repouso semanal remunerado e 13º salário. Precedentes desta Turma. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, e persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes. 5. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido apenas quando liquidado o julgado. A Fazenda Pública é parte e o acórdão ilíquido quanto à condenação da CNEN a pagar ao autor as horas efetivamente trabalhadas que excederam a jornada de 24 horas semanais. Inteligência do art. 85, §4º, II do CPC/2015. 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Nizete Antonia Lobato Rodrigues Carmo Documento No: 72672103-56-0-250-2-581628 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.jfrj.jus.br/ 6. Apelação provida, para reduzir a jornada semanal de trabalho do servidor-apelante de 40 para 24 horas, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50 e a pagar-lhe horas efetivamente trabalhadas que excederam a jornada de 24 horas semanais, remuneradas com adicional por serviço extraordinário, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, a partir de maio/2010, corrigidas monetariamente pela TR, além de juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Além disso, os honorários devem ser fixados apenas quando liquidado o julgado, observando a norma do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.” (grifos nossos)
Ali constou que na base de cálculo devem ser pagas as diferenças das horas extraordinárias, nelas computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X.
Ou seja, os parâmetros para o cálculo do quantum debeatur foram definidos no título transitado em julgado. Logo, nada mais resta a discutir, não cabendo agora a inclusão de outras rubricas na base de cálculo.
Assim, a questão ora em exame foi decidida no título e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença.
A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, face o óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909491v2 e do código CRC 65ab672d.
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Data e Hora: 16/5/2024, às 17:17:14