Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003905-54.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como embargado E. S. R., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido com relação aos Plano Collor I e II para condenar o agente financeiro a corrigir o saldo da conta-poupança do recorrido referente aos períodos de março de 1990 em 84,32% (IPC) e fevereiro de 1991 em 21,87% (BTN), abatidos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.

2. A prorrogação do prazo de suspensão estabelecido nos autos dos Recurso Extraordinários nº 631.363 e 632.212, pelo período de 60 meses, a contar de 12.3.2020, não é um prazo geral de suspensão dos processos que versem sobre os índices expurgados da caderneta de poupança, mas apenas o período em que os autores das demandas individuais ou beneficiários de demandas coletivas devem manifestar seu interesse em adesão ao acordo coletivo firmado. Na hipótese, a CEF já se manifestou, aduzindo que “não há indicação de acordo para o caso dos autos”, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003076720094025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES  DE  CASTRO  MENDES,  DJE  6.10.2020;  TRF2,  6ª  Turma  Especializada,  AC 00266070320084025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE 6.8.2020.

3. O STJ já se pronunciou, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, entendendo que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente é parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00139954220084025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020).

4. Não se justifica falar em inexistência de ato ilícito da CEF por ter ela agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, evidencia-se o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como a violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

5. No tocante ao pronunciamento da prescrição quinquenal com relação aos Planos Collor I e II, a jurisprudência é assente no sentido de incidir a prescrição vintenária. O STJ determinou que o prazo prescricional de 20 anos deve ser contado a partir da data da edição do plano. Portanto, considerando que os Planos Collor I e II datam de 1990 e 1991 e a ação foi ajuizada em 2009, não se encontra prescrita a pretensão autoral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00139020720074025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 13.4.2020.

6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

7. A matéria envolvendo a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança, encontra-se pacificada, posto que a 2ª Seção do Eg. STJ,  no julgamento do RESP 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 6.5.2011, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que, quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32%, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei nº 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990, aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. Ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da MP nº 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).  Portanto, os valores disponíveis para o poupador, inferior a NCz$ 50.000,00, devem sofrer correção pelo IPC, em 84,32%, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos haja se iniciado antes da vigência do Plano (MP nº 168/90, de 15.3.1990 (com vigência a partir de 16.3.1990). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00048992320104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 16.7.2019.

8. Quanto ao Plano Collor II, o mesmo julgado, estabeleceu que é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00006112920084025157, Rel. Des. Fed. RICARDO  PERLINGEIRO,  DJE  26.5.2020;  TRF2,  5ª  Turma  Especializada,  AC 00039653620084025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.10.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00006112920084025157, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 3.9.2019.

9. É fundamental para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. No caso, o apelado comprovou a existência da conta poupança, a sua titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nos períodos compreendidos pelos planos econômicos Collor I e II.

10.  Os  honorários  recursais  não  devem  ser  fixados,  tendo  em  vista  não  estarem  presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. 11. Apelação cível não provida.

 

Em suas razões recursais, evento 43, a CEF sustenta que há vícios no acórdão, sob o seguinte fundamento: “diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 2 632.212), excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”.

Formulada proposta de acordo no evento 51.

Determinada a suspensão do feito, evento 59.

Determinada a audiência de conciliação, nos termos do aditivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de maio de 2020 que prorrogou por mais 30 meses o acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), possibilitou a adesão de maior número de pessoas ao acordo referente aos Planos Econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989, Collor 1 de 1990 e Collor 2 de 1991 (evento 74).

Nova proposta de acordo da CEF no evento 80.

Reiteração da proposta de acordo no evento 83.

Informação de óbito do autor, evento 84.

No evento 88, determinada a intimação do demandante, na pessoa do seu advogado, para que promova a devida habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros.

No evento 94, determinada a reiteração da intimação do advogado para promover a habilitação dos sucessores.

No evento 104, diante da certidão positiva de intimação, determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para habilitação dos herdeiros.

No evento 116, diante do óbito do autor, bem como da omissão do advogado da parte em promover a devida habilitação dos sucessores e sendo transmissível o direito em litígio, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, bem como a intimação por edital de eventuais interessados na sucessão processual (espólio, herdeiros ou sucessores) para que manifestassem o respectivo interesse e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publicado o edital de intimação, evento 118.

No evento 129, diante da ausência de habilitação dos sucessores, a CEF requereu a extinção do feito.

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905681v2 e do código CRC 363ed750.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2024, às 16:49:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:45:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001905682
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003905-54.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como embargado E. S. R., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido com relação aos Plano Collor I e II para condenar o agente financeiro a corrigir o saldo da conta-poupança do recorrido referente aos períodos de março de 1990 em 84,32% (IPC) e fevereiro de 1991 em 21,87% (BTN), abatidos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.

2. A prorrogação do prazo de suspensão estabelecido nos autos dos Recurso Extraordinários nº 631.363 e 632.212, pelo período de 60 meses, a contar de 12.3.2020, não é um prazo geral de suspensão dos processos que versem sobre os índices expurgados da caderneta de poupança, mas apenas o período em que os autores das demandas individuais ou beneficiários de demandas coletivas devem manifestar seu interesse em adesão ao acordo coletivo firmado. Na hipótese, a CEF já se manifestou, aduzindo que “não há indicação de acordo para o caso dos autos”, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003076720094025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES  DE  CASTRO  MENDES,  DJE  6.10.2020;  TRF2,  6ª  Turma  Especializada,  AC 00266070320084025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE 6.8.2020.

3. O STJ já se pronunciou, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, entendendo que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente é parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00139954220084025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020).

4. Não se justifica falar em inexistência de ato ilícito da CEF por ter ela agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, evidencia-se o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como a violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

5. No tocante ao pronunciamento da prescrição quinquenal com relação aos Planos Collor I e II, a jurisprudência é assente no sentido de incidir a prescrição vintenária. O STJ determinou que o prazo prescricional de 20 anos deve ser contado a partir da data da edição do plano. Portanto, considerando que os Planos Collor I e II datam de 1990 e 1991 e a ação foi ajuizada em 2009, não se encontra prescrita a pretensão autoral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00139020720074025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 13.4.2020.

6. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

7. A matéria envolvendo a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança, encontra-se pacificada, posto que a 2ª Seção do Eg. STJ,  no julgamento do RESP 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 6.5.2011, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que, quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32%, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei nº 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990, aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. Ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da MP nº 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).  Portanto, os valores disponíveis para o poupador, inferior a NCz$ 50.000,00, devem sofrer correção pelo IPC, em 84,32%, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos haja se iniciado antes da vigência do Plano (MP nº 168/90, de 15.3.1990 (com vigência a partir de 16.3.1990). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00048992320104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 16.7.2019.

8. Quanto ao Plano Collor II, o mesmo julgado, estabeleceu que é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00006112920084025157, Rel. Des. Fed. RICARDO  PERLINGEIRO,  DJE  26.5.2020;  TRF2,  5ª  Turma  Especializada,  AC 00039653620084025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.10.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00006112920084025157, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 3.9.2019.

9. É fundamental para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. No caso, o apelado comprovou a existência da conta poupança, a sua titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nos períodos compreendidos pelos planos econômicos Collor I e II.

10.  Os  honorários  recursais  não  devem  ser  fixados,  tendo  em  vista  não  estarem  presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. 11. Apelação cível não provida.

 

Em suas razões recursais, evento 43, a CEF sustenta que há vícios no acórdão, sob o seguinte fundamento: “diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 2 632.212), excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”.

No evento 116, diante do óbito do autor, bem como da omissão do advogado da parte em promover a devida habilitação dos sucessores e sendo transmissível o direito em litígio, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, bem como a intimação por edital de eventuais interessados na sucessão processual (espólio, herdeiros ou sucessores) para que manifestassem o respectivo interesse e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publicado o edital de intimação, evento 118.

No evento 129, diante da ausência de habilitação dos sucessores, a CEF requereu a extinção do feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0001146-71.2014.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2023).

Nesses termos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(grifo nosso).

 

No caso dos autos, apresentada proposta de acordo pela CEF, foi informado o falecimento da parte autora (evento 84) e determinada a intimação do demandante, na pessoa do seu advogado, para que promovesse a devida habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros (eventos 88 e 94).

Diante da omissão em se promover a habilitação dos sucessores, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, o que ocorreu a partir de 20.10.2023 (evento 116). Além disso, foi determinada a intimação por edital de eventuais interessados na sucessão processual (espólio, herdeiros ou sucessores) para que manifestassem o respectivo interesse e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil.

Escoado o prazo do edital e não tendo ocorrido a habilitação dos sucessores (evento 123), a CEF pleiteia a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, CPC (evento 129).

Nesse contexto, sobre a ausência de habilitação de herdeiros e sucessores do falecido demandante, o art. 110, do CPC disciplina que ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores.

O art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Por sua vez, o art. 313, §2º, inciso II, do CPC dispõe que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Confira-se:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

(grifo nosso).

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE HABILITAÇÃO E PERDA DO INTERESSE RECURSAL. SUCESSORES. ÓBITO DO APELADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.

1. Questão de ordem suscitada para apreciar pedido de habilitação de sucessores e perda do objeto recursal, sob o fundamento de que são herdeiros do apelado e diante do seu óbito a presente demanda deve ser julgada extinta.

2. Questão de ordem que ficará adstrita ao pedido de habilitação direta dos sucessores e em relação ao pedido de perda de objeto do recurso formulado pelos sucessores o pedido será analisado no julgamento do juízo de retratação, conjuntamente com o mérito da demanda.

3. De acordo com o art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores. O art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

4.  O art. 313, §2º, inciso II, do CPC dispõe que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

[...]

8. Questão de ordem conhecida para deferir a habilitação dos herdeiros do falecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009812-19.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.7.2022) – grifo nosso.

 

Diante da suspensão do processo pelo prazo previsto no art. 313, § 2º do CPC, assim como das diversas tentativas frustradas de localização dos herdeiros do falecido autor, incluindo-se intimação destes por edital, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 312, § 2º, inciso II, do CPC.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. ÓBITO DA EXEQUENTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinguiu a execução em relação à autora falecida, por falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento do processo, tendo em vista a ausência de habilitação de seus herdeiros.

II. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida decisão em 12/04/2018, deferindo prazo de 60 dias para habilitação, o qual transcorreu integralmente sem qualquer manifestação das partes, mostrando-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com aplicação do disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC.

[...]

IV. Recurso de Apelação não provido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0240684-19.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 31.3.2023) – grifo nosso.

 

Em conclusão, face ao óbito do autor, sem que os sucessores tenham promovido a devida habilitação, de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 312, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905682v2 e do código CRC 710f6d40.

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Documento:20001905683
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003905-54.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Questão de ordem suscitada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros e sucessores do demandante, nos exatos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. art. 313, §2º, II, do CPC/2015, em razão da ausência de habilitação de sucessores/herdeiros do falecido demandante.

2. Nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0001146-71.2014.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIMGEIRO, DJe 23.9.2023.

3. No caso dos autos, apresentada proposta de acordo pela CEF, foi informado o falecimento da parte autora e determinada a intimação do demandante, na pessoa do seu advogado, para que promovesse a devida habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros. Diante da omissão em se promover a habilitação dos sucessores, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, o que ocorreu a partir de 20.10.2023. Além disso, foi determinada a intimação por edital de eventuais interessados na sucessão processual para que manifestassem o respectivo interesse e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.

4. Sobre a ausência de habilitação de herdeiros e sucessores do falecido demandante, o art. 110, do CPC disciplina que ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores. O art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

5. O art. 313, §2º, inciso II, do CPC dispõe que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009812-19.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.7.2022.

6. Diante da suspensão do processo pelo prazo previsto no art. 313, § 2º do CPC, assim como das diversas tentativas frustradas de localização dos herdeiros do falecido autor, incluindo-se intimação destes por edital, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 312, § 2º, inciso II, do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0240684-19.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 31.3.2023. 

7. Questão de ordem acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 312, § 2º, inciso II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905683v3 e do código CRC f7595c50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0003905-54.2008.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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