Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081976-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por  T. V. D. C. e por MAR AZUL CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA em face do ente federal, julga procedente o pedido para determinar que a demandada adote as providências necessárias para  proceder à baixa do CNPJ 08.399.582/0001-32, pertencente à  empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda.

Na origem, a demandante postula a baixa da empresa MAR AZUL CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA, portadora do CNPJ 08.399.582/0001-32, localizada a Rua Deolinda Martins, 359, Seropédica/RJ, CEP n˚ 23890-000, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94, perante as repartições públicas competentes.

Como causa de pedir, afirma que estabeleceu sociedade empresarial junto ao Sr. Francisco Carlos Marques dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 264.672.752- 68, sob a denominação MAR AZUL CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA, portadora do CNPJ 08.399.582/0001-32, com sede a Rua Deolinda Martins, 359, Seropédica/RJ, CEP n˚ 23890-000. Alega, contudo, que a empresa finalizou suas atividades e o seu sócio Francisco Carlos Marques dos Santos está em lugar incerto e não sabido. Informa que, em consulta ao site da demandada, a referida empresa consta como inapta e, conforme se nota do SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, em anexo, a empresa e encontra inativa e sem dissolução regular (art. 60 da Lei nº 8.934/94). Nesse sentido, aduz que iniciou o requerimento de baixa junto ao portal eletrônico da demandada, protocolo nº: RJN2281691913, e que, ao tentar realizar o procedimento junto a REDESIM, não conseguiu completar o procedimento haja vista uma divergência de dados junto ao banco de dados da ré. Aduz que não há qualquer divergência para que o procedimento de baixa fosse obstado, o que significa que há deficiência na prestação de serviço da demandada. Sustenta que não possui mais interesse em continuar com as atividades da empresa, razão pela qual se faz necessária a baixa do CNPJ, visto que a empresa se encontra inativa há mais de dez anos e o outro sócio  se encontra em local incerto e não sabido.

A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura da presente ação, sob pena de ofender a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF).

A Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022 dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e contém as seguintes disposições:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.

Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

(...)

Art. 6º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.

(...)

Art. 8º São atos cadastrais realizados no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais; e

III - baixa de inscrição.

Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.

Art. 9º A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.

(...)

Art. 12. As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal, disponível no Anexo XIV, por intermédio dos seguintes serviços, conforme o caso:

I - Redesim;

II - Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI); ou

III - Inova Simples.

(...)

Art. 13. Para as solicitações transmitidas pelo Portal Redesim, quando não houver incompatibilidade, será disponibilizado o Protocolo de Transmissão, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

§ 1º No Protocolo de Transmissão constará a assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, de uma das pessoas físicas a que se refere o § 1º do art. 12, dispensada a assinatura física.

§ 2º O Protocolo de Transmissão, relativo à solicitação de ato cadastral no CNPJ, ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal Redesim, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão.

§ 3º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 2º, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, conforme disposto no art. 14, o protocolo de transmissão e a respectiva solicitação de ato cadastral no CNPJ serão cancelados automaticamente.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.

Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de registro que celebrou convênio com a RFB; ou

II - por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação for da RFB.

§ 1º A documentação referida no inciso II do caput deverá ser entregue por meio de processo digital formalizado no Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

§ 2º O Protocolo de Transmissão e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela Administração Tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probatório de seus originais, nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

(...)

Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:

I - extinção por:

a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

b) incorporação;

c) fusão; ou

d) cisão total;

II - encerramento do processo de falência; ou

III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.

(...)

§ 5º A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

(...)

Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.

Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

(...)

Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;

II - que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;

III - que tiver sua baixa determinada judicialmente;

IV - que esteja no encerramento do processo de falência ou de liquidação extrajudicial promovida por órgão público;

V - por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; ou

VI - por decisão administrativa.

§ 1º A baixa a que se refere o inciso II do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA, para que seja efetuada de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

§ 2º Mediante solicitação da entidade, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela RFB.

§ 3º O impedimento a que se refere o caput do art. 25 não se aplica à baixa na forma prevista neste artigo.

(...)

Art. 32. No caso de entidade inapta a que se refere o inciso I do caput do art. 31, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

(...)

Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;"

A autora relata em sua inicial que finalizou suas atividades e o sócio Francisco Carlos Marques dos Santos está em local incerto e não sabido. Aduziu que conforme consulta no site da ré, está inapta e, conforme se observa do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, está inativa e sem dissolução regular. E, por conseguinte, iniciou requerimento de baixa junto ao portal eletrônico da ré, protocolo RJN2281691913 - REDESIM, mas, não conseguiu completar o procedimento, "haja vista uma divergência de dados junto ao banco de dados da ré.", conforme tela impressa em sua inicial (fl. 3):

 

A ré, por sua vez, afirma que não há requerimento administrativo visando baixa de inscrição de CNPJ perante os cadastros nacionais e que a parte autora pode obter o que pretende em sede administrativa "desde que cumpra os regramentos e disposições disponíveis a todos os que se encontram na mesma situação"

Reporta-se ao disposto no Ofício 40/2023, da Receita Federal, em que a Equipe Regional de Cadastro da 7ª Região Fscial (Ecad07), após consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil presta  informações (evento 19 - ofício 2).

De acordo com o referido documento, o Supervisor da Equipe Regional de Cadastro da 7ª Região Fiscal afirma que consta uma solicitação, na situação de "preenchimento", sob o número de protocolo RJN2281691913 e que, ante a existência de pendências, a empresa deve proceder conforme orientação constante do Coletor Nacional. Também acrescenta que, em caso de não lograr êxito de ato cadastral no CNPJ através de DBE/Protocolo de Transmissão, pode ser encaminhado requerimento ao Delegado da Receita Federal do Brasil e às Equipes Regionais de Cadastro (Ecad) caberá à análise.

Prossegue afirmando que a baixa pode ser realizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa efetivada em órgão de registro.

Finaliza informando que não há na RFB processo administrativo algum em nome da pessoa física Talita Vieira da Conceição nem da sociedade empresária MAR AZUL CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tratando de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

O que consta nos autos, portanto, é que houve um requerimento formulado na via administrativa, mas que, tudo leva a crer que, em razão de pendências indicadas na tela fl. 3 da inicial, não houve o prosseguimento e análise daquele requerimento.

Ocorre que, conforme contrato social acostado aos autos, a autora Talita Vieira da Conceição responde pela gerência da sociedade (cláusula quinta - evento 1 - anexo 12), o que, equivale a dizer que é a representante da empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda no CNPJ, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 2119/2022, pois segundo o anexo V, o representante da sociedade empresária limitada é o administrador ou sócio administrador.

Mesmo sendo a representante da empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda, não teve êxito no requerimento de baixa de inscrição no CNPJ formulado perante a ré e, por tal razão ajuizou a presente ação.

Por certo que, nos termos do parágrafo únido do artigo 8º da Instrução Normativa 2119/2022, a baixa pode ocorrer por solicitação ou de ofício.

No caso dos autos, a solicitação na via administrativa não teve prosseguimento, uma vez que houve pendências. No entanto, entendo que o caso se trata de procedência do pedido, uma vez que, conforme consulta no endereço eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, a situação cadastral da empresa autora, inscrita no CNPJ 08.399.582/0001-32, está como inapta, por omissão de declarações, desde 30/05/2019.

Registre-se que a situação de inaptidão da empresa é reconhecida pela própria ré. Referida situação autoriza a baixa de ofício nos termos do artigo da Instrução Normativa 2119/2022.

Assim, tem aplicação o disposto no artigo 31, inciso I da Instrução Normativa 2119/2022

Desse modo, entendo que a procedência é medida que se impõe.

Do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré adote as providências necessárias para  proceder à baixa do CNPJ 08.399.582/0001-32, pertencente à  empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda, razão pela qual EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

 

Em suas razões recursais (evento 37/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) “a Receita Federal informa que existem trâmites necessários para a baixa da extinta empresa perante os cadastros da Receita Federal em igualdade de condições com outros contribuintes na mesma situação”.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 41/1º grau), em que pugna pela manutenção da sentença.

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904478v2 e do código CRC ae33e167.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2024, às 16:47:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:48:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001904479
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081976-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por  T. V. D. C. e por MAR AZUL CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA em face do ente federal, julga procedente o pedido para determinar que a demandada adote as providências necessárias para  proceder à baixa do CNPJ 08.399.582/0001-32, pertencente à  empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda.

A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura da presente ação, sob pena de ofender a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF).

A Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022 dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e contém as seguintes disposições:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.

Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

(...)

Art. 6º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.

(...)

Art. 8º São atos cadastrais realizados no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais; e

III - baixa de inscrição.

Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.

Art. 9º A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.

(...)

Art. 12. As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal, disponível no Anexo XIV, por intermédio dos seguintes serviços, conforme o caso:

I - Redesim;

II - Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI); ou

III - Inova Simples.

(...)

Art. 13. Para as solicitações transmitidas pelo Portal Redesim, quando não houver incompatibilidade, será disponibilizado o Protocolo de Transmissão, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

§ 1º No Protocolo de Transmissão constará a assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, de uma das pessoas físicas a que se refere o § 1º do art. 12, dispensada a assinatura física.

§ 2º O Protocolo de Transmissão, relativo à solicitação de ato cadastral no CNPJ, ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal Redesim, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão.

§ 3º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 2º, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, conforme disposto no art. 14, o protocolo de transmissão e a respectiva solicitação de ato cadastral no CNPJ serão cancelados automaticamente.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.

Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de registro que celebrou convênio com a RFB; ou

II - por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação for da RFB.

§ 1º A documentação referida no inciso II do caput deverá ser entregue por meio de processo digital formalizado no Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

§ 2º O Protocolo de Transmissão e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela Administração Tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probatório de seus originais, nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

(...)

Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:

I - extinção por:

a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

b) incorporação;

c) fusão; ou

d) cisão total;

II - encerramento do processo de falência; ou

III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.

(...)

§ 5º A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

(...)

Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.

Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

(...)

Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;

II - que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;

III - que tiver sua baixa determinada judicialmente;

IV - que esteja no encerramento do processo de falência ou de liquidação extrajudicial promovida por órgão público;

V - por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; ou

VI - por decisão administrativa.

§ 1º A baixa a que se refere o inciso II do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA, para que seja efetuada de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

§ 2º Mediante solicitação da entidade, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela RFB.

§ 3º O impedimento a que se refere o caput do art. 25 não se aplica à baixa na forma prevista neste artigo.

(...)

Art. 32. No caso de entidade inapta a que se refere o inciso I do caput do art. 31, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

(...)

Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;"

A autora relata em sua inicial que finalizou suas atividades e o sócio Francisco Carlos Marques dos Santos está em local incerto e não sabido. Aduziu que conforme consulta no site da ré, está inapta e, conforme se observa do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, está inativa e sem dissolução regular. E, por conseguinte, iniciou requerimento de baixa junto ao portal eletrônico da ré, protocolo RJN2281691913 - REDESIM, mas, não conseguiu completar o procedimento, "haja vista uma divergência de dados junto ao banco de dados da ré.", conforme tela impressa em sua inicial (fl. 3):

 

A ré, por sua vez, afirma que não há requerimento administrativo visando baixa de inscrição de CNPJ perante os cadastros nacionais e que a parte autora pode obter o que pretende em sede administrativa "desde que cumpra os regramentos e disposições disponíveis a todos os que se encontram na mesma situação"

Reporta-se ao disposto no Ofício 40/2023, da Receita Federal, em que a Equipe Regional de Cadastro da 7ª Região Fscial (Ecad07), após consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil presta  informações (evento 19 - ofício 2).

De acordo com o referido documento, o Supervisor da Equipe Regional de Cadastro da 7ª Região Fiscal afirma que consta uma solicitação, na situação de "preenchimento", sob o número de protocolo RJN2281691913 e que, ante a existência de pendências, a empresa deve proceder conforme orientação constante do Coletor Nacional. Também acrescenta que, em caso de não lograr êxito de ato cadastral no CNPJ através de DBE/Protocolo de Transmissão, pode ser encaminhado requerimento ao Delegado da Receita Federal do Brasil e às Equipes Regionais de Cadastro (Ecad) caberá à análise.

Prossegue afirmando que a baixa pode ser realizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa efetivada em órgão de registro.

Finaliza informando que não há na RFB processo administrativo algum em nome da pessoa física Talita Vieira da Conceição nem da sociedade empresária MAR AZUL CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tratando de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

O que consta nos autos, portanto, é que houve um requerimento formulado na via administrativa, mas que, tudo leva a crer que, em razão de pendências indicadas na tela fl. 3 da inicial, não houve o prosseguimento e análise daquele requerimento.

Ocorre que, conforme contrato social acostado aos autos, a autora Talita Vieira da Conceição responde pela gerência da sociedade (cláusula quinta - evento 1 - anexo 12), o que, equivale a dizer que é a representante da empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda no CNPJ, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 2119/2022, pois segundo o anexo V, o representante da sociedade empresária limitada é o administrador ou sócio administrador.

Mesmo sendo a representante da empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda, não teve êxito no requerimento de baixa de inscrição no CNPJ formulado perante a ré e, por tal razão ajuizou a presente ação.

Por certo que, nos termos do parágrafo únido do artigo 8º da Instrução Normativa 2119/2022, a baixa pode ocorrer por solicitação ou de ofício.

No caso dos autos, a solicitação na via administrativa não teve prosseguimento, uma vez que houve pendências. No entanto, entendo que o caso se trata de procedência do pedido, uma vez que, conforme consulta no endereço eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, a situação cadastral da empresa autora, inscrita no CNPJ 08.399.582/0001-32, está como inapta, por omissão de declarações, desde 30/05/2019.

Registre-se que a situação de inaptidão da empresa é reconhecida pela própria ré. Referida situação autoriza a baixa de ofício nos termos do artigo da Instrução Normativa 2119/2022.

Assim, tem aplicação o disposto no artigo 31, inciso I da Instrução Normativa 2119/2022

Desse modo, entendo que a procedência é medida que se impõe.

Do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré adote as providências necessárias para  proceder à baixa do CNPJ 08.399.582/0001-32, pertencente à  empresa Mar Azul Consultoria e Construções Ltda, razão pela qual EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegalidade na atuação da recorrente em não providenciar a baixa do CNPJ em favor da requerente.

Com efeito, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foi criado pela Lei nº 4.503/64 e consiste em banco de dados, no qual ficam armazenadas informações cadastrais das pessoas jurídicas e outras entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que tal banco de dados é gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Na forma do § 1º do art. 1º da referida lei, o CNPJ conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação. Confira-se:

 Art 1º É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no País.

        § 1º O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.

        § 2º O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.

 

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 6 de dezembro de 2022,  a administração, a atualização e o controle do CNPJ é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo sua atribuição analisar as diligências acerca da baixa. Além disso, a pessoa jurídica deve encaminhar diversos documentos à SRF para que seja providenciada a baixa, a qual será deferida somente na hipótese de inexistência de pendências.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. TAXA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA. BAIXA CNPJ. OMISSÃO. SUPRIDA.

1.  A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a este órgão julgador para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequar o acórdão, de modo que a Turma se pronuncie sobre a alegação de que o documento que comprovaria a ausência de início das operações da parte recorrida seria particular e, portanto, desprovida de fé pública.

2. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um banco de dados gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas e outras entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3. A administração, a atualização e o controle do CNPJ é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e seus dados. De acordo com o art. 48 da IN SRF n. 2/2001, quando do pedido de baixa do CNPJ, a pessoa jurídica deveria encaminhar diversos documentos à SRF, a qual, à vista desses documentos, somente procederia à baixa no caso de inexistência de pendências, sem prejuízo de posteriores verificações fiscais.

4. Nesse cenário, as informações constantes do CNPJ passam pela chancela da SRF e, portanto, são reputadas verdadeiras, ou melhor, possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Assim, não há violação ao art. 405, do CPC.

[...]

7. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0106105-84.2013.4.02.5001, Rel. Des. PAULO LEITE, DJF2R 21.3.2024) – grifo nosso.

 

O art. 24 da referida Instrução disciplina que baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência de encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial.

Por sua vez, o art. 25 do mesmo ato normativo fixa que não será providenciada a baixa se a empresa estiver com o Quadro de Sócios e Administradores  - QSA desatualizado, na medida em que a baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores na forma do § 5º do art. 24.  Confira-se:

Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:

I - extinção por:

a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

b) incorporação;

c) fusão; ou

d) cisão total;

II - encerramento do processo de falência; ou

III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da data de ocorrência das situações mencionadas no caput, consideradas as datas dos respectivos eventos constantes do Anexo VIII.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na Internet, no Portal da RFB e no Portal Redesim, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior, excetuadas as inscritas de acordo com o disposto no art. 18, pode ser realizada mediante solicitação de seu representante, legalmente constituído nos termos do § 1º do art. 6º, quando deixar de existir, definitivamente, condição de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.

Seção II
Dos Impedimentos à Baixa

Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.

Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

 

No caso dos autos, a demandante afirma que encerrou suas atividades e que o sócio Francisco Carlos Marques dos Santos está em local incerto e não sabido. Alega que a pessoa jurídica se encontra inapta e está inativa e sem dissolução regular. Narra que providenciou requerimento de baixa junto ao portal eletrônico da Receita Federal, mas que não conseguiu completar o procedimento, "haja vista uma divergência de dados junto ao banco de dados da ré."

A Refeita Federal, por meio do Ofício 40/2023 informou que verificou que a inscrição no CNPJ foi declarada inapta por omissão de declarações e demonstrativos, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 006141902. Informou que consta a solicitação em preenchimento, criada, sob o protocolo REDESIM RJN 2281691913. Asseverou que o contribuinte deve preencher a solicitação de baixa, conforme a orientação constante do Coletor Nacional, bem como que, se o contribuinte não lograr êxito na solicitação do ato cadastral, a Receita Federal fica responsável pela sua análise

Não se vislumbra qualquer omissão pelo ente federal. Isso porque competia a demandante fazer o correto preenchimento, conforme as orientações do sistema. Desse modo, somente no caso de inviabilidade de preenchimento, a Receita Federal deveria proceder de ofício. Também não há provas nos autos de que houve qualquer omissão da Receita Federal em prestar os esclarecimentos e proceder com a baixa da pessoa jurídica, na medida em que a autora não acostou ao feito qualquer solicitação nesse sentido. A recorrida apenas afirma que fez o requerimento e que houve suposto erro no sistema eletrônico, o que não é suficiente para configurar a ausência de um serviço administrativo. Logo, a demandante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qualquer falha na prestação do serviço ou omissão do Poder Público a impor a atuação do Poder Judiciário.

Em conclusão, verifica-se que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.  

Os ônus sucumbências devem ser invertidos, fica, entretanto, suspensa a cobrança por força do art. 98 e seguintes do CPC/15, eis que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904479v2 e do código CRC ef0e4154.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2024, às 16:47:05

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001904480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081976-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. LEI Nº 4.503/64. . INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2119/2022. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ.  BAIXA EM CNPJ. SUPOSTA FALHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.

1. Apelação e reexame necessário contra sentença que julga procedente o pedido para determinar que a demandada adote as providências necessárias para  proceder à baixa do CNPJ da demandante. Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegalidade na atuação da recorrente em não providenciar a baixa do CNPJ em favor da requerente.

2. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foi criado pela Lei nº 4.503/64 e consiste em banco de dados, no qual ficam armazenadas informações cadastrais das pessoas jurídicas e outras entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que tal banco de dados é gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Nos termos do § 1º do art. 1º da referida lei, o CNPJ conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação.

3. Na forma da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 6 de dezembro de 2022,  a administração, a atualização e o controle do CNPJ é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo sua atribuição analisar as diligências acerca da baixa. Além disso, a pessoa jurídica deve encaminhar diversos documentos à SRF para que seja providenciada a baixa, a qual será deferida somente na hipótese de inexistência de pendências. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0106105-84.2013.4.02.5001, Rel. Des. PAULO LEITE, DJF2R 21.3.2024. 

4. O art. 24 da referida Instrução disciplina que baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência de encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial. Por sua vez, o art. 25 do mesmo ato normativo fixa que não será providenciada a baixa se a empresa estiver com o Quadro de Sócios e Administradores  - QSA desatualizado, na medida em que a baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores na forma do § 5º do art. 24. 

5. No caso dos autos, a demandante afirma que encerrou suas atividades e que o sócio Francisco Carlos Marques dos Santos está em local incerto e não sabido. Alega que a pessoa jurídica se encontra inapta e está inativa e sem dissolução regular. Narra que providenciou requerimento de baixa junto ao portal eletrônico da Receita Federal, mas que não conseguiu completar o procedimento, "haja vista uma divergência de dados junto ao banco de dados da ré."

6. A Refeita Federal, por meio do Ofício 40/2023, informou que verificou que a inscrição no CNPJ foi declarada inapta por omissão de declarações e demonstrativos, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 006141902. Informou que consta a solicitação em preenchimento, criada, sob o protocolo REDESIM RJN 2281691913. Asseverou que o contribuinte deve preencher a solicitação de baixa, conforme a orientação constante do Coletor Nacional, bem como que, se o contribuinte não lograr êxito na solicitação do ato cadastral, a Receita Federal fica responsável pela sua análise

7. Não se vislumbra qualquer omissão pelo ente federal. Isso porque competia a demandante fazer o correto preenchimento, conforme as orientações do sistema. Desse modo, somente no caso de inviabilidade de preenchimento, a Receita Federal deveria proceder de ofício. Também não há provas nos autos de que houve qualquer omissão da Receita Federal em prestar os esclarecimentos e proceder com a baixa da pessoa jurídica, na medida em que a autora não acostou ao feito qualquer solicitação nesse sentido.

8. A recorrida apenas afirma que fez o requerimento e que houve suposto erro no portal eletrônico, o que não é suficiente para configurar a ausência ou falha de um serviço administrativo, eis que poderia se valer de outros instrumentos administrativos para proceder a baixa, tais, como, a solicitação para a SRF auxiliá-la.  Logo, a demandante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qualquer falha na prestação do serviço ou omissão do Poder Público a impor a atuação do Poder Judiciário.

9. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904480v3 e do código CRC ac2b3ccd.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2024, às 16:47:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081976-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 141, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081976-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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