Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002802-19.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta VANESSA SIMIONE PINOTTI, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada contra C. D. S. E., que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de valores referentes às anuidades de 2012 a 2020, no valor de R$ 1.865,00.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 23 – 1º grau):

 

 RELATÓRIO Trata-se de execução intentada com o fito de cobrar débito inscrito em dívida ativa. Intimada, a parte exequente, para comprovar a regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação, não cumpriram adequadamente o determinado pelo Juízo (evento 21). FUNDAMENTAÇÃO A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA  a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º ou § 4º, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais (evento 26 – 1º grau), requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) não há que se falar em inexistência de notificação com abertura de processo administrativo prévio à consolidação da dívida, pois estamos diante de tributo lançado de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas; e ii) os boletos das anuidades dos Conselhos Profissionais são enviados por e-mail ao profissional inscrito.

Sem contrarrazões.

O MPF se manifestou pela desnecessidade de manifestação no feito (evento 9 – 2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.      



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Documento:20001904352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002802-19.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta VANESSA SIMIONE PINOTTI, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada contra C. D. S. E., que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

Nessa linha de intelecção:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.

V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(grifos nossos)

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234 / RS, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.

4. Agravo Interno não provido.

(grifos nossos)

(STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022).

 

Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.

O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CR/88. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES. INADIMPLEMENTO. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO.

1. Apelação contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de irregularidade na constituição do crédito, uma vez que o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022).

3. Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.

4. O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CRFB/1988. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006349-13.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 5.10.2022).

5. Embora devidamente intimado para comprovar a notificação administrativa da parte executada para pagamento ou apresentação de defesa, o exequente não cumpriu a determinação do Juízo de primeiro grau. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão foi corretamente proferida, devendo, por isso, ser mantida.

6. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007521-78.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 23.1.2024) – grifos nossos

 

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa da parte executada para pagamento ou apresentação de defesa (evento 18 - 1º grau), o Conselho não cumpriu a determinação do magistrado.

Em suma, a decisão foi corretamente proferida, devendo, por isso, ser mantida.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904352v2 e do código CRC 3fe0b360.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002802-19.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES. INADIMPLEMENTO. processo administrativo. REGULARIDADE DA notificação do autuado.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal com o fim de cobrar contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234/RS, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022).

3. Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.

4. O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CRFB/1988. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007521-78.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 23.1.2024).

5. Embora devidamente intimado para comprovar a notificação administrativa da parte executada para pagamento ou apresentação de defesa, o exequente não cumpriu a determinação do Juízo de primeiro grau. A sentença foi corretamente proferida, devendo, por isso, ser mantida.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904353v3 e do código CRC 411757e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5002802-19.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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