Apelação Cível Nº 5002802-19.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta VANESSA SIMIONE PINOTTI, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada contra C. D. S. E., que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de valores referentes às anuidades de 2012 a 2020, no valor de R$ 1.865,00.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 23 – 1º grau):
RELATÓRIO Trata-se de execução intentada com o fito de cobrar débito inscrito em dívida ativa. Intimada, a parte exequente, para comprovar a regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação, não cumpriram adequadamente o determinado pelo Juízo (evento 21). FUNDAMENTAÇÃO A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º ou § 4º, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 26 – 1º grau), requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) não há que se falar em inexistência de notificação com abertura de processo administrativo prévio à consolidação da dívida, pois estamos diante de tributo lançado de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas; e ii) os boletos das anuidades dos Conselhos Profissionais são enviados por e-mail ao profissional inscrito.
Sem contrarrazões.
O MPF se manifestou pela desnecessidade de manifestação no feito (evento 9 – 2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001904351v2 e do código CRC c580ec79.
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Data e Hora: 27/05/2024, às 16:48:06