Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014916-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por R. B., contra o acórdão (Evento 25), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5072828-31.2023.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

Em suas razões (Evento 34), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão, visto que “Neste sentido, além de considerar o disposto no artigo 135 do CTN, o qual se insiste na necessidade de dilação probatória, há de considerar a existência de patrimônio da sociedade para apreciação do Agravo de Instrumento, e, por consequência, da Exceção de pré-executividade. O d. juízo também não se manifestou quanto a inclusão do embargante, para todos os efeitos fiscais, como devedor da Fazenda Nacional, tornando o inadimplente e ficando impossibilitado de expedir Certidão Negativa de Débitos. Com isso, a manutenção de seu nome nesta demanda impõe inevitáveis consequências maléficas no âmbito negocial e social.”

 Contrarrazões apresentadas pela União no Evento 37.

 É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas, conforme enunciado nº 393, da Súmula do STJ. Impende destacar que o acórdão é claro ao estabelecer que as conclusões da decisão exarada pelo Juízo de origem permanecem inalterada e, tampouco, foram trazidas novas razões a infirmar os fundamentos ali lançados, visto que o coexecutado consta na CDA que fundamenta a execução fiscal, havendo presunção relativa de procedimento administrativo no sentido de apurar a corresponsabilidade, bem como de notificação e oportunidade para exercício do contraditório e ampla defesa. (Evento 24 dos autos originários)

 Desta forma, assim restou sedimentada a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por R. B., contra decisão que, em sede de Execução Fiscal nº 5072828-31.2023.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
2. O entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ).
3.  Na hipótese, em que pese o agravante arguir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito originário, para que tal seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório, o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa.
4. Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.
5. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.
6.     Agravo de instrumento improvido.  

 Nesse contexto, correto o redirecionamento, sendo certo que outra conclusão acerca da legitimidade passiva e responsabilidade do embargante necessitaria de dilação probatória, o que não é possível pela via restrita da exceção de pré-executividade, pelo que indispensável a oposição de embargos do devedor, não havendo notícia de sua oposição nos autos. 

Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelo agravante foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

 Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903005v2 e do código CRC 6a8b4a55.

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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 27/5/2024, às 12:37:48

 


 



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Documento:20001903006
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014916-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por R. B., contra o acórdão (Evento 25), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5072828-31.2023.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
2. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
3. Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas, conforme enunciado nº 393, da Súmula do STJ. 
4. Impende destacar que o acórdão é claro ao estabelecer que as conclusões da decisão exarada pelo Juízo de origem permanecem inalterada e, tampouco, foram trazidas novas razões a infirmar os fundamentos ali lançados, visto que o coexecutado consta na CDA que fundamenta a execução fiscal, havendo presunção relativa de procedimento administrativo no sentido de apurar a corresponsabilidade, bem como de notificação e oportunidade para exercício do contraditório e ampla defesa. (Evento 24 dos autos originários)
5. Nesse contexto, correto o redirecionamento, sendo certo que outra conclusão acerca da legitimidade passiva e responsabilidade do embargante necessitaria de dilação probatória, o que não é possível pela via restrita da exceção de pré-executividade, pelo que indispensável a oposição de embargos do devedor, não havendo notícia de sua oposição nos autos.
6. Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir
7. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
8. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração, opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
9. Embargos de declaração improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903006v3 e do código CRC 59fb1df1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014916-53.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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