Apelação Cível Nº 5008243-32.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. B. D. D. (ANA PAULA DO CARMO DE DEUS, OAB/RJ 183006) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE CAMBUCI, julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, o demandante postula: (i) a reativação de sua inscrição nos quadros da OAB/RJ (inscrição nº 147.736); (ii) a declaração de compatibilidade das atribuições do cargo de Controlador do Município de Cambuci/RJ com o exercício da advocacia.
Como causa de pedir, afirma que é Controlador Interno efetivo do Município de Cambuci/RJ, com atribuições descritas na Lei Municipal nº 317, de 13 de junho de 2018. Narra que o edital do seu concurso declarou que as atribuições do cargo de Controlador Interno seriam incompatíveis com o exercício da advocacia. Assevera que lhe foi exigido para posse o pedido de cancelamento da sua inscrição. Sustenta que o pedido foi feito, em 22.3.2019, e que, pouco tempo depois, protocolou novo pedido, desta vez solicitando parecer do demandado acerca da compatibilidade ou não das suas atribuições com o exercício da advocacia. Informa que o demandado reativou sua inscrição, mas que cancelou o ato em junho do referido ano. Relata que, ao entrar em contato com o demandado, foi informado que o processo encontrava-se arquivado e que a manifestação do órgão, nos autos do processo administrativo nº 5230/2005, havia sido pela incompatibilidade das atribuições do seu cargo com o exercício da advocacia.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que ficou clara a incompatibilidade das funções do cargo público com o exercício da advocacia, uma vez que tal conclusão é perceptível da leitura das atribuições cargo de Controlador Interno que foram previstas na Lei Municipal nº 317, de 13 de junho de 2018 e que também constam no edital.
A referida sentença foi complementada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração nos seguintes termos:
[...]
Decido.
O caso é de negar provimento ao recurso, pois a alegação da recorrente está esclarecida na fundamentação da sentença ao referir “que a previsão do 28, III, da Lei nº 8.906/94, tem por objetivo impedir o exercício da advocacia por ocupantes de cargos públicos que tenham influência para efeito de captação de clientela. Pois, caso não houvesse a proibição, os ocupantes de cargos públicos com poder influência usariam desse poder para atuando, em interesse próprio, competirem e pé de desigualdade com os demais membros da advocacia privada.”
Portanto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Em suas razões recursais (evento52 /1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) não há qualquer risco de captação de clientela em relação ao cargo assumido; (ii) incompatibilidade ou não com o exercício da advocacia sequer foi analisada pelo órgão consultivo da OAB em sede administrativa; (iii) o cargo possui compatibilidade com o exercício da advocacia.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 62 e 63/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto.
Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901486v2 e do código CRC b4c90a2b.
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Data e Hora: 27/05/2024, às 16:43:30