Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008243-32.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. B. D. D. (ANA PAULA DO CARMO DE DEUS, OAB/RJ 183006) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE CAMBUCI, julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, o demandante postula: (i) a reativação de sua inscrição nos quadros da OAB/RJ (inscrição nº 147.736); (ii) a declaração de compatibilidade das atribuições do cargo de Controlador do Município de Cambuci/RJ com o exercício da advocacia.

Como causa de pedir, afirma que é Controlador Interno efetivo do Município de Cambuci/RJ, com atribuições descritas na Lei Municipal nº 317, de 13 de junho de 2018. Narra que o edital do seu concurso declarou que as atribuições do cargo de Controlador Interno seriam incompatíveis com o exercício da advocacia. Assevera que lhe foi exigido para posse o pedido de cancelamento da sua inscrição. Sustenta que o pedido foi feito, em 22.3.2019, e que, pouco tempo depois, protocolou novo pedido, desta vez solicitando parecer do demandado acerca da compatibilidade ou não das suas atribuições com o exercício da advocacia. Informa que o demandado reativou sua inscrição, mas que cancelou o ato em junho do referido ano. Relata que, ao entrar em contato com o demandado, foi informado que o processo encontrava-se arquivado e que a manifestação do órgão, nos autos do processo administrativo nº 5230/2005, havia sido pela incompatibilidade das atribuições do seu cargo com o exercício da advocacia.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que ficou clara a incompatibilidade das funções do cargo público com o exercício da advocacia, uma vez que tal conclusão é perceptível da leitura das atribuições cargo de Controlador Interno que foram previstas na Lei Municipal nº 317, de 13 de junho de 2018 e que também constam no edital.

A referida sentença foi complementada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

Decido.

O caso é de negar provimento ao recurso, pois a alegação da recorrente está esclarecida na fundamentação da sentença ao referir “que a previsão do 28, III, da Lei nº 8.906/94, tem por objetivo impedir o exercício da advocacia por ocupantes de cargos públicos que tenham influência para efeito de captação de clientela. Pois, caso não houvesse a proibição, os ocupantes de cargos públicos com poder influência usariam desse poder para atuando, em interesse próprio, competirem e pé de desigualdade com os demais membros da advocacia privada.”

 

Portanto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

 

Em suas razões recursais (evento52 /1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) não há qualquer risco de captação de clientela em relação ao cargo assumido; (ii) incompatibilidade ou não com o exercício da advocacia sequer foi analisada pelo órgão consultivo da OAB em sede administrativa; (iii) o cargo possui compatibilidade com o exercício da advocacia.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 62 e 63/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto.

Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008243-32.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. B. D. D. (ANA PAULA DO CARMO DE DEUS, OAB/RJ 183006) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE CAMBUCI, julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que ficou clara a incompatibilidade das funções do cargo público com o exercício da advocacia, uma vez que tal conclusão é perceptível da leitura das atribuições cargo de Controlador Interno que foram previstas na Lei Municipal nº 317, de 13 de junho de 2018 e que também constam no edital.

A referida sentença foi complementada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

Decido.

O caso é de negar provimento ao recurso, pois a alegação da recorrente está esclarecida na fundamentação da sentença ao referir “que a previsão do 28, III, da Lei nº 8.906/94, tem por objetivo impedir o exercício da advocacia por ocupantes de cargos públicos que tenham influência para efeito de captação de clientela. Pois, caso não houvesse a proibição, os ocupantes de cargos públicos com poder influência usariam desse poder para atuando, em interesse próprio, competirem e pé de desigualdade com os demais membros da advocacia privada.”

 

Portanto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se há compatibilidade entre o cargo de Controlador de Município e o exercício da advocacia.

Com efeito, o art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 disciplina que o cancelamento da inscrição dos quadros da OAB por exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Confira-se:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação

(grifo nosso).

 

A corroborar com tal assertiva, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À OAB.

1. Apelação em face de sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as anuidades cobradas pela exequente no período em que a executada exerceu atividade incompatível com a advocacia.

[...]

8. No entanto, na forma do art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o cancelamento da inscrição dos quadros da OAB por exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. O art. 28 da Lei nº 8.906/94 apresenta um rol de atividades e funções incompatíveis com o exercício da atividade de advocacia.

9. Esta Corte Regional já decidiu que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cancelada quando o profissional passar a exercer, em caráter definitivo, uma das atividades incompatíveis com a advocacia, de forma que tal cancelamento não depende de requerimento do inscrito, podendo ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (art. 11, §1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5046281-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 9.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009656-52.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 7.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 21.9.2022.

[...]

15. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023) – grifo nosso.

 

 

O art. 28 da Lei nº 8.906/94 apresenta um rol de atividades e funções incompatíveis com o exercício da atividade de advocacia, dentre as quais, aquelas exercidas por membros de tribunais e conselhos de órgãos de controle de contas, assim como  os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, senão, vejamos:

 

 

 Veja:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Esta Corte Regional já decidiu que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cancelada quando o profissional passar a exercer, em caráter definitivo, uma das atividades incompatíveis com a advocacia, de forma que tal cancelamento não depende de requerimento do inscrito, podendo ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (art. 11, §1º, da Lei nº 8.906/94). 

A esse propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. OAB/RJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADE INEXÍGIVEL. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.906/94, a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cancelada quando o profissional passar a exercer, em caráter definitivo, uma das atividades incompatíveis com a advocacia, listadas no art. 28 da referida lei. O cancelamento, nessa hipótese, não depende de requerimento do inscrito, podendo ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (art. 11, §1º, da Lei nº 8.906/94). 2. Embora não seja razoável exigir que a OAB esteja constantemente buscando se atualizar sobre o exercício de atividade incompatível com a advocacia por todos os seus inscritos, a partir do momento em que tomar ciência da incompatibilidade, seja por meios públicos ou por comunicação direta, é seu dever promover o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região: AC 0084092-70.2018.4.02.5113, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 15/09/2021; AC 0106496-59.2015.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05/10/2022). 3. No caso, a OAB tinha ciência de que o Executado exercia cargo público incompatível com a advocacia ao menos desde 10/06/2014, quando foi extinta outra execução de anuidades por esse mesmo fundamento. Ainda assim, não promoveu o cancelamento da inscrição e, em 13/12/2018, ajuizou a presente execução para a cobrança de anuidades de 2013 a 2017. Correta, portanto, a extinção da ação e a condenação da OAB ao pagamento de honorários. 4. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11%, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 5. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5046281-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 9.11.2022).

EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. OAB/RJ. ANUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ARTIGO 11, INCISO IV, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar (anuidades), fundada em título executivo extrajudicial, no valor total de R$ 6.383,41 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), em novembro/2021], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No presente caso, o embargante comprovou, nos autos, que exerce cargo incompatível com a advocacia, fazendo jus ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição na OAB. (...) O executado logrou êxito ao comprovar que exerceu atividade claramente incompatível com a advocacia. A situação é distinta da descrita no inciso I do art. 11 do Estatuto da Advocacia, a exigir iniciativa do interessado para cancelamento e, como consequência, encerramento das cobranças de anuidades. Fosse a hipótese dos autos situação que envolve o mero ‘não exercício’ da advocacia, as anuidades seriam devidas até o pedido de cancelamento, mas não é esta a situação. Ao caso em análise, aplica-se a disposição constante do art. 11, IV e § 1º, do Estatuto da OAB, sendo inexigível a iniciativa do profissional (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e julgo extinta a execução. Sem custas. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.” 2) Nos termos do § 1º, do artigo 11, da Lei 8.906/94, constitui causa obrigatória de cancelamento da inscrição do profissional que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”, hipótese que “deve ser promovida, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”. Verbis: “Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.” 3) No caso concreto, o embargante comprovou que exerce, desde 10/12/2013, cargo incompatível com a advocacia, fazendo jus ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição na OAB, nos termos do art. 11, IV, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94; de modo que, portanto, não se afiguram exigíveis as anuidades relativas ao período 2015-2019. 4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009656-52.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,  DJF2R 7.11.2022).

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ARTIGO 11, INCISO IV, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CANCELAMENTO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da pretensão executória da OAB/RJ referente à anuidade do período em que a parte executada exerceria a atividade de agente da polícia federal, ou seja, atividade incompatível com a advocacia. 2. A obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 3. Nos termos do §1º, do artigo 11, da Lei 8.906/94, constitui causa obrigatória de cancelamento da inscrição do profissional que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”, hipótese que “deve ser promovida, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”. 4. No presente caso, embora não conste dos autos a comprovação de que houve o requerimento de cancelamento do registro profissional na OAB, restou demonstrado que a parte apelada exerce a atividade de agente da polícia federal, exercendo atividade incompatível com a advocacia há mais de uma década, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, sendo, portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2015 a 2019 (TRF/2ª Região, AC nº 0158795-13.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 05/05/2020, data de publicação: 08/05/2020; TRF/2ª Região, AC nº 0061876-30.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 07/06/2019, data de publicação: 11/06/2019; TRF/2ª Região, AC nº 0010654-86.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 27/02/2019, data de publicação: 07/03/2019; TRF/2ª Região, AC nº 0156258-44.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 13/11/2018, data de publicação: 22/11/2018). 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil 6. Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 21.9.2022) 

 

No caso dos autos, nota-se que o demandante afirma que prestou o concurso público do Município de Cambuci, para o cargo de Controlador Interno, previsto no Edital Público nº 01/2018 (evento 1/1º grau). Narra que, ao ser aprovado no concurso em questão, pediu o cancelamento da inscrição perante a OAB no ato da posse, conforme a exigência editalícia e que, após ter tomado posse no concurso, tentou reabilitar sua inscrição perante a OAB, o que foi indeferido em razão da falta de comprovação de compatibilidade das atribuições do cargo com o exercício da advocacia.

Da leitura de tal narrativa e das provas constantes nos autos, extrai-se que não se revela possível a reabilitação da inscrição nos quadros da OAB requerida pelo recorrente. Isso porque o art. 28 da Lei nº 8.906/94 descreve que se revela incompatível com o exercício da advocacia as funções exercidas por membros de tribunais e conselhos de órgãos de controle de contas, assim como os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

A Lei Municipal nº 317/2018 e o Edital do Concurso Público nº 01/2018 consignaram, de igual modo, as atribuições do cargo de Controlador Interno, estabelecendo as seguintes atribuições: (i) a fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e apoio ao Controle Externo; (ii) determinar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação (art. 113, § 2º, Lei 8.666/93); (iii) fiscalizar a legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente); receber representação/denúncia contra irregularidades nas licitações, contratos e convênios; fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da LRF). Veja:

Desenvolver ações que visam resguardar o patrimônio público; Assegurar à Administração: a economicidade na obtenção, ou não, de recursos financeiros; a eficiência na implantação dos recursos obtidos; a eficácia na obtenção dos resultados; a efetividade da ação governamental junto à sociedade; Exercício de fiscalização compreendendo: I - atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos temos dos arts, 22 e 23 da mencionada Lei Complementar; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da mencionada Lei Complementar, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da mencionada Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. Auxílio na elaboração do relatório de gestão fiscal; Promover a fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e apoio ao Controle Externo; Determinar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação (art. 113, § 2º, Lei 8.666/93); Fiscalizar a legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. (art. 113, §2º, art. 116, § 1º e §3º, I, Lei 8.666/93, art. 77, Lei 4.320/64); Receber representação/denúncia contra irregularidades nas licitações, contratos e convênios (art. 113, § 1º, Lei 8.666/93); Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59 da LRF); assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da LRF).

 

Sob esse prisma, verifica-se que as atribuições do cargo se relacionam com o controle financeiro, contábil, orçamentário, operacional, patrimonial, bem como assinatura de contratos públicos e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que revela sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, em virtude da incidência da vedação prevista nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 8.906/94. A finalidade de tais vedações foi a de impedir o exercício da advocacia por ocupantes de cargos públicos que tenham influência para efeito de captação de clientela, violando-se o princípio da isonomia e da probidade administrativa.

Diante disso, em razão da incompatibilidade das atribuições do cargo de Controlador Interno do Município de Cambuci com o exercício da advocacia, afigura-se correta a negativa do pedido administrativo feito pelo recorrente em face da OAB.

Em conclusão, verifico que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008243-32.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. OAB/RJ. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONTROLADOR DE MUNICÍPIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. ART. 28 DA LEI Nº 8.906/94. PREVISÃO NO EDITAL. RISCO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ISONOMIA E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se há compatibilidade entre o cargo de Controlador de Município e o exercício da advocacia.

2. O art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 disciplina que o cancelamento da inscrição dos quadros da OAB por exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.

3. O art. 28 da Lei nº 8.906/94 apresenta um rol de atividades e funções incompatíveis com o exercício da atividade de advocacia, dentre as quais, aquelas exercidas por membros de tribunais e conselhos de órgãos de controle de contas, assim como  os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

4. Esta Corte Regional já decidiu que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cancelada quando o profissional passar a exercer, em caráter definitivo, uma das atividades incompatíveis com a advocacia, de forma que tal cancelamento não depende de requerimento do inscrito, podendo ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (art. 11, §1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5046281-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 9.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009656-52.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 7.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 21.9.2022.

5. O demandante afirma que prestou o concurso público do Município de Cambuci, para o cargo de Controlador Interno, previsto no Edital Público nº 01/2018 (evento 1/1º grau). Narra que, ao ser aprovado no concurso em questão, pediu o cancelamento da inscrição perante a OAB no ato da posse, conforme a exigência editalícia e que, após ter tomado posse no concurso, tentou reabilitar sua inscrição perante a OAB, o que foi indeferido em razão da falta de comprovação de compatibilidade das atribuições do cargo com o exercício da advocacia.

6. Da leitura de tal narrativa e das provas constantes nos autos, extrai-se que não se revela possível a reabilitação da inscrição nos quadros da OAB requerida pelo recorrente. Isso porque o art. 28 da Lei nº 8.906/94 descreve que se revela incompatível com o exercício da advocacia as funções exercidas por membros de tribunais e conselhos de órgãos de controle de contas, assim como os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

7. A Lei Municipal nº 317/2018 e o Edital do Concurso Público nº 01/2018 consignaram, de igual modo, as atribuições do cargo de Controlador Interno, estabelecendo as seguintes atribuições: (i) a fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e apoio ao Controle Externo; (ii) determinar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação (art. 113, § 2º, Lei 8.666/93); (iii) fiscalizar a legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente); receber representação/denúncia contra irregularidades nas licitações, contratos e convênios; fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da LRF).

8. Sob esse prisma, verifica-se que as atribuições do cargo se relacionam com o controle financeiro, contábil, orçamentário, operacional, patrimonial, bem como assinatura de contratos públicos e aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que revela sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, em virtude da incidência da vedação prevista nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 8.906/94. A finalidade de tais vedações foi a de impedir o exercício da advocacia por ocupantes de cargos públicos que tenham influência para efeito de captação de clientela, violando-se o princípio da isonomia e da probidade administrativa.

9. Diante disso, em razão da incompatibilidade das atribuições do cargo de Controlador Interno do Município de Cambuci com o exercício da advocacia, afigura-se correta a negativa do pedido administrativo feito pelo recorrente em face da OAB.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901488v3 e do código CRC 435fc67d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2024, às 16:43:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5008243-32.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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