Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. com o objetivo de reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0162135-48.2016.4.02.5159 que A. V. S. ajuíza em face da UNIÃO, indeferiu o requerimento de que os honorários de sucumbência incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença.

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega que “requereu dois tipos de provimentos jurisdicionais distintos, um de natureza obrigacional, consistente na obrigação de fazer a ser imposta à ora Agravada para que retomasse os pagamentos da pensão indevidamente suprimidos, e outro de natureza condenatória, consistente no pagamento dos valores atrasados decorrentes da indevida supressão da pensão por morte dantes paga à Agravante”.

Sustenta que insistentemente requereu do r. juízo a quo que a fixação de honorários das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença “incidissem sobre o valor atribuído à demanda relativo à obrigação de fazer requerida na inicial, já que tal pedido integrou o valor da causa e o proveito econômico obtido nesta demanda, inclusive redundando em relevante aumento no valor atribuído à causa (R$ 4.605,13 x 12 parcelas), e também foi julgado procedente”, o que restou indeferido pelo Juízo de origem.

Aduz que “não merece subsistir a r. decisão agravada, eis que além de contrária à remansosa Jurisprudência de nossos Tribunais sobre o assunto, também negou ao Agravante a justa remuneração decorrente dos mandamentos legais atinentes à espécie”.

Contrarrazões apresentadas no Evento 7 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 10 - PARECER1, em que deixa de opinar ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de que os honorários de sucumbência incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 197 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] A União Federal se manifestou sob o evento 196 (in fine) no seguinte sentido:

Deste modo,  em observância ao princípio da cooperação processual, vem a União reiterar os termos da petição de  Evento 184, com o escopo de ser realizada “ a intimação da parte autora para manifestação, inclusive com a juntada da documentação comprobatória de sua pretensão." Porquanto, repita-se termos do OFÍCIO Nº 1426/2022/HFB/DGH/SE/MS , “o instituidor MARIO JOSÉ FERREIRA, CPF: 032.353.277-20, não apresenta passagem por esta Unidade Pagadora 3780 - Hospital Federal de Bonsucesso, mas está vinculado a a Unidade Pagadora 7592 - Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.” (Evento 184- OFIC 6).

Indefiro, uma vez que resta superada a fase de produção de provas.

Formado o título executivo, e iniciado o módulo de cumprimento de sentença, cumpre à executada a apreciação dos cálculos dos valores informados pela parte exequente, podendo apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se que a parte ré não encontrou óbice com relação à vinculação do instituidor da pensão à unidade pagadora referida, quando do cumprimento da ordem que antecipou a tutela, conforme documento apresentado sob o evento 50-OUT31.

Ainda, o documento de evento 184, PARECERTEC3 comprova que houve interrupção no pagamento da pensão no período de agosto/2016 a março/2017.

Dessa forma, apesar de haver certa controvérsia acerca da unidade pagadora, fato é que o título executivo declarou a legalidade da percepção simultânea, pela parte Autora, da pensão de ex-combatente com os proventos das duas pensões por morte decorrentes do exercício, pelo instituidor da pensão, de dois cargos privativos de profissionais de saúde; bem como determinou o pagamento dos atrasados referentes ao benefício de pensão por morte.

Posto isso, e, considerando o tempo decorrido desde o início da fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrida efetiva oportunidade da Fazenda Pública se manifestar acerca da liquidação do título, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (atualização - evento 189 PET1 - fl. 06).

Intimem-se.

Honorários sucumbenciais:

Com relação aos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, deverão ser calculados com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo1, bem como a majoração de 10% sobre o valor fixado determinada pelo Supremo Tribunal Federal (evento 123-OUT78 - fl. 14).

Honorários na fase de execução:

Considerando que a parte exequente restou sucumbente em sua impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução.

Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração das contas (honorários da fase de conhecimento e honorários de execução).

Com a informação, intimem-se as partes para ciência. [...]” <grifos no original>

 

Opostos embargos de declaração, restaram providos nos seguintes termos (Evento 205 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] Ev. 201.

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente A. V. S., oportunidade em que, aduzindo haver omissão na decisão de evento 197, uma vez que não decidiu quanto ao pedido para que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento também incidissem sobre a obrigação de fazer disposta na sentença, no caso, sobre o valor de uma anualidade da pensão indevidamente suprimida pela Embargada (R$ 4.605,13 x 12 parcelas), requer a integração do decisório, a fim de que tal pedido seja devidamente analisado e expressamente decidido.

É o breve relato dos autos.

Com efeito, na decisão de evento 197 fixou-se os Honorários Sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo1, bem como a majoração de 10% sobre o valor fixado determinada pelo Supremo Tribunal Federal (evento 123-OUT78 - fl. 14).

Outrossim, fixou-se os honorários na fase de execução, tendo em vista que a exequente restou sucumbente em sua impugnação, em 10% sobre o valor da execução.

Ao final, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração das contas (honorários da fase de conhecimento e honorários de execução).

Os honorários da fase de conhecimento foram fixados de acordo com a legislação processual civil, que, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários incidirão sobre o valor liquidado, não havendo extensão do percentual fixado à obrigação de fazer determinada.

Não há, dessa forma, previsão legal para a pretensão aduzida pela parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual, indefiro o seu pleito.

Ante o acima exposto, conheço dos Embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e dou-lhes provimento, eis que a decisão de evento 197, de fato, foi omissa ao não analisar o requerimento e, no mérito, indefiro o requerimento de que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento também incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença tendo em vista a fundamentação supra.

Intime-se.

Ev. 203:

Trata-se de manifestação apresentada pela União, oportunidade em que informa que irá apresentar tempestivamente recurso da r. decisão de Evento 197.   

No entanto, requer que seja retificado o término do prazo final consignado no Evento 199, posto que, como sabido, há prazo em dobro para a União Federal apresentar contestação, nos termos do artigo 183 do CPC.

É o breve relato.

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 183, caput, que a Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações, excepcionando, dessa regra, as hipóteses em que há prazo próprio para o ente público - §2º do mesmo artigo.

Ocorre que, no caso em tela, o prazo indicado no sistema (15 dias úteis) para manifestação acerca da decisão de evento 197 é prazo judicial, rotineiramente praticado neste Juízo para ciência e manifestações sobre os despachos e decisões em geral.

Verifica-se que no corpo da decisão não houve sequer a indicação do prazo, o que, via de regra, ensejaria a aplicação do prazo subsidiário da legislação, qual seja, 05 dias úteis.

Dessa forma, se aplicada a regra do artigo 183 ao prazo subsidiário legal, teríamos o prazo de 10 dias para a União Federal se manifestar, e 05 dias para a parte contrária.

No entanto, no exercício do poder/dever de direção do processo - art. 139 do Código de Processo Civil - em destaque o seu inciso IV, o Juízo concedeu prazo superior ao subsidiário para manifestação de ambas as partes, aplicando, ainda, o tratamento igualitário previsto no inciso I, sem, no entanto, comprometer a razoável duração do processo.

Dessa forma, afasto a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de prazo judicial.

Com relação aos embargos opostos pela parte exequente sob o evento 201, considerando que a alegação restou improvida no presente decisum, e, nos termos do parágrafo único, do art. 283 do Código de Processo Civil, não há falar em prejuízo do contraditório.

Assim, deve o feito prosseguir nos termos da decisão de evento 197.

Intime-se. [...]” <grifos no original>

 

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida na ação de procedimento comum nº 0162135-48.2016.4.02.5159, ajuizada por A. V. S. em face da UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE), em que o pedido restou julgado parcialmente procedente nos seguintes termos (Evento 65 - SENT94 dos autos originários):

“[...] Por todo o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA:

a) Declarar a legalidade da percepção simultânea, pela parte Autora, da pensão de ex-combatente com os proventos das duas pensões por morte decorrentes do exercício, pelo instituidor da pensão, de dois cargos privativos de profissionais de saúde.

b) Condenar a União Federal ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte referente ao Hospital de Bonsucesso – UPAG/RJ, desde a data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento, com os devidos descontos relacionados ao plano de saúde da parte Autora.

Sobre os valores atrasados deverão incidir atualização monetária, desde quando devida cada parcela, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora, estes a contar da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

c) Condenar a União Federal ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

(...)

Diante da sucumbência, CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 852 , caput, do CPC/15. Deixo, todavia, para fixar o percentual relativo à condenação em honorários no momento da liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inc. II, do Novo CPC. [...]” <grifos nossos>

 

Em julgamento da remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, esta Eg. Corte deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para excluir a determinação de pagamento dos danos morais da condenação. Em destaque a ementa do r. julgado (Evento 20 - ACOR14 / 2º grau):

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a legalidade da percepção simultânea da pensão de ex-combatente com os proventos de pensão por morte e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais fixados R$ 3.000,00.

2. O direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. (STJ, 2ª Turma, REsp 1701571/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2017).

3. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT, regulamentada pela Lei 8.059/90, não impede a percepção, em regime de acumulação, de outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 766.672/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 2.8.2018).

4. A reparação civil do dano moral não visa à recomposição da situação patrimonial, mas à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-os em razão de violações à sua dignidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0085945-82.2016.4.02.5114, E-DJF2R 16.7.2018).

5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

 

Interpostos Recursos Especial e Extraordinário restaram inadmitidos (Eventos 40 - DEC27 / 2º grau). Interpostos Agravo de Instrumento junto aos Tribunais Superiores, tiveram o seguimento negado e os honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) por determinação do STF (Evento 62 - OUT41, fls. 7 e fls. 14 / 2º grau).

E assim, o acórdão (Evento 20 - ACOR14 / 2º grau) teve o seu trânsito em julgado certificado em 19/11/2019 (Evento 62 - OUT41, fls. 16 / 2º grau).

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da base de cálculo para fins de incidência do percentual de honorários advocatícios arbitrados no título executivo.

Da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca-se:

“[...] Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...]”. (Manual de direito processual civil. 9ª. ed. Salvador: Editora JusPoivm. p. 287).

 

No caso concreto, o título executivo transitado em julgado, conforme já destacado, condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, do CPC/15”. O percentual, conforme determinado no referido título, foi fixado na fase de cumprimento de sentença em 10% nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo e a majoração de 10% determinada pelo STF.

Com efeito, verifica-se que a sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, desta forma, a base de cálculo ficou adstrita aos “valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte referente ao Hospital de Bonsucesso – UPAG/RJ, desde a data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento, com os devidos descontos relacionados ao plano de saúde da parte Autora”. O título judicial nada tratou “sobre o valor atribuído à demanda relativo à obrigação de fazer requerida na inicial”.

Ademais, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a ampliação ou redução do que restou determinado.

Desconstituir uma sentença que condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação”, para no momento do seu cumprimento determinar que seja observado para o pagamento dos honorários advocatícios o valor dado a causa, assuntos que não foram objeto de discussão na formação do título executivo, significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

Esse é o entendimento adotado pela Colenda Corte Superior, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 708.584/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, Dje 31/8/2016). 4. A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial do qual não se conhece.

(STJ, REsp 1659711/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) <grifamos>

 

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido no âmbito desta Quinta Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ISABELLA DA COSTA MALHEIRO, CAMILLE FARIAS PERES e MARIA CAROLINA DOS SANTOS XAVIER contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que, acolheu a impugnação da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, “para declarar a existência de excesso no importe de R$ 10.284,93 e para fixar como quantum debeatur a quantia de R$ 5.383,57, atualizada até fevereiro de 2021”.

2. A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da base de cálculo para fins de incidência dos honorários advocatícios arbitrados.

3. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado condenou a UNIRIO “ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”, que posteriormente restaram por esta Corte “majorados para 12% sobre o valor da condenação”.

4. Com efeito, verifica-se que a sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, desta forma, a base de cálculo ficou adstrita ao período de afastamento das agravantes, entre a suspensão determinada pela Coordenadora e a reintegração, sob pena de ofensa à coisa julgada. O título judicial nada tratou das bolsas pagas às autoras após o período da readmissão.

5. Outrossim, a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente é cabível quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-2ª Região, AG 5001770-76.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 13/09/2023)

 

Outrossim, a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente é cabível quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

Desse modo, deve ser privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, já que em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901319v2 e do código CRC 542af21f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. com o objetivo de reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que A. V. S. ajuíza em face da UNIÃO, indeferiu o requerimento de que os honorários de sucumbência incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença.

2. A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da base de cálculo para fins de incidência dos honorários advocatícios arbitrados.

3. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado, conforme já destacado, condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, do CPC/15”. O percentual, conforme determinado no referido título, foi fixado na fase de cumprimento de sentença em 10% nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo e a majoração de 10% determinada pelo STF.

4. Com efeito, verifica-se que a sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, desta forma, a base de cálculo ficou adstrita aos “valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte referente ao Hospital de Bonsucesso – UPAG/RJ, desde a data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento, com os devidos descontos relacionados ao plano de saúde da parte Autora”. O título judicial nada tratou “sobre o valor atribuído à demanda relativo à obrigação de fazer requerida na inicial”.

5. Desconstituir uma sentença que condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação”, para no momento do seu cumprimento determinar que seja observado para o pagamento dos honorários advocatícios o valor dado a causa, assuntos que não foram objeto de discussão na formação do título executivo, significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões. Precedente citado: AG 5001770-76.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 13/09/2023.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901320v3 e do código CRC c1b2a229.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015909-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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