Apelação Cível Nº 0013174-29.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (evento 38 – 2º grau), que deu parcial provimento à apelação interposta para julgar procedente em parte o pedido autoral referente às cadernetas de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1, condenando o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Com relação à caderneta de poupança nº 300.804-2, condenar o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária no seguinte índice 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época.
Em suas razões recursais (evento 43 – 2º grau), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissões, sob os fundamentos: 1) Inicialmente, com o decorrer dos anos, as discussões que envolvem o objeto litigioso avançaram nos Tribunais, e atualmente, existe determinação em vigor do E. STF para que todas as ações que versem sobre expurgos econômicos decorrentes dos Planos Econômicos das décadas de 80 e 90, como no caso dos autos, sejam suspensas; 2) O v. acórdão, ainda, citou entendimento do E. STJ a respeito do cabimento da inversão do ônus da prova em favor consumidor, para que as instituições financeiras promovam a exibição dos extratos bancários. No entanto, não foi claro quanto a eventual determinação a respeito da inversão do ônus probatório, havendo aí obscuridade no julgamento; 3) O acórdão recorrido foi omisso quanto ao que preveem os arts. 406 do CC/02 e 13 da Lei 9.065/95, dos quais se depreende que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando provierem de determinação da lei, devem ser calculados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – no caso, taxa SELIC que, por englobar correção monetária em sua metodologia de cálculo, dispensa a cominação, à atualização do valor, de um índice específico para corrigir monetariamente o indébito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (evento 38 – 2º grau), que deu parcial provimento à apelação interposta para julgar procedente em parte o pedido autoral referente às cadernetas de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1, condenando o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Com relação à caderneta de poupança nº 300.804-2, condenar o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária no seguinte índice 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época.
Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.
Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.
Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.
Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
In casu, afirma a parte embargante a existência de omissão no julgado, contudo, tais alegações não merecem prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que a parte autora cumpriu o ônus probatório que lhe cabia uma vez que comprovou a titularidade das contas de caderneta de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0, 313.691-1 e 300.804-2. Confira-se a ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ITAÚ. PLANOS COLLOR I E II. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta por A. S. N., objetivando a reforma da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e do BANCO ITAÚ, que excluiu o BANCO ITAÚ da relação processual e julgou improcedente o pedido com relação aos índices pleiteados em face do BACEN.
2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.
3. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.
4. Com relação à legitimidade passiva ad causam do Banco Itaú na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).
5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.
6. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil e corrigidos pela variação, em março/1990, do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
7. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.
8. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência das contas-poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1 no ano de 1990, com data base nos dias 1º, 11 e 8 de cada mês, respectivamente, de titularidade da parte autora e saldo no período pleiteado (evento 13 – OUT3 – fls. 8/9, evento 14 – OUT4 e evento 15 – OUT5 – fls. 1/6). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado os índices de 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.
9. Por outro lado, com relação à conta-poupança nº 300.804-2, apesar de estar comprovada a sua existência através de extratos bancários acostados aos autos, bem como a existência de saldo no período pleiteado, a conta-poupança em comento possui data de aniversário na segunda quinzena (dia 23), portanto, por se mostrar em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ no sentido de que para a concessão do índice de correção monetária a data de aniversário deve ocorrer na primeira quinzena do mês, é indevido o pagamento de expurgos inflacionários em relação a esta conta quanto ao Plano Collor I.
10. Dessa forma, no que pertine à conta-poupança nº 300.804-2, impõe-se o reconhecimento do direito somente em relação ao Plano Collor II, devendo ser aplicado o índice de 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.
11. A atualização monetária sobre o valor referente às diferenças devidas deve observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data em que foi depositado o valor incorreto, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
12. Apelação provida em parte para julgar procedente em parte o pedido autoral referente às cadernetas de poupança nºs 000.751-7, 301.890-0 e 313.691-1, condenando o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Com relação à caderneta de poupança nº 300.804-2, condenar o Banco Itaú a pagar à parte autora a diferença de correção monetária no seguinte índice 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Outrossim, inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.
Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que o embargante persegue não configura a alegada omissão/contradição, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900778v2 e do código CRC 3bb86e29.
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