Apelação Cível Nº 5000004-22.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. G. B. (Evento 59) contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos pela ora embargante e negou-lhes provimento. O julgado restou assim ementado (Evento 51):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA E JUROS DE OBRA.
1. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). Acresça-se que “não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
2. Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
3. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões, obscuridades e contradições apontadas. O voto condutor expressamente destacou que, “especificamente no tocante à obrigação contratual de acionamento da seguradora para substituição da construtora do empreendimento Residencial Jardins, esta Turma já reconheceu que a CEF promoveu diligentemente a substituição e que eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa das construtoras, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública (TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).” Diante do extenso conjunto probatório acostado aos autos, concluiu-se que a CEF acionou a seguradora a todo tempo, cumprindo a obrigação assumida nas cláusulas Nona, “g”, e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato. Nesse aspecto, inclusive, asseverou-se não prosperar a alegação de que a instituição financeira escolheu diretamente as construtoras inadimplentes e incorreu, por isso, em culpa in eligendo e in vigilando. A obrigação da CEF era a de acionar o seguro, e à companhia seguradora é que cabia, como coube, a escolha e contratação das construtoras substitutas (parágrafo segundo da Cláusula Décima Nona), conquanto fossem submetidos à empresa pública os orçamentos apresentados pelas potenciais contratadas, para exame da sua compatibilidade com o cronograma físico e financeiro da obra, sempre para fins de liberação dos recursos do financiamento. Concluiu-se, assim, que, especificamente no tocante à sua obrigação de acionamento da seguradora, a CEF agiu conforme o contrato. Portanto, afastou-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal do contrato, além da compensação por danos morais.
4. Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
6. Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
7. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
8. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
9. O CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
10. In casu, como demonstrado, os pontos sobre os quais a Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Alega a embargante a existência de vícios no acordão embargado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos que merecem ser aclarados:
“I – DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO QUANTO AO DOCUMENTO - E O SEU TEOR – DE EVENTO 32, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA CEF, NA QUAL RECONHECEU QUE ESCOLHEU A SEU CRITÉRIO TODAS AS 4 CONSTRUTORAS QUE ATUAM NO EMPREENDIMENTO, UMA EM SUBSTIUIÇÃO À OUTRA CONSTRUTORAS QUE, PORÉM, NÃO DETINHAM CAPACIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA, RAZÃO PORQUE HOJE O EMRPEENDIMENTO JÁ ESTA RETARDADO EM MAIS DE 10 ANOS.
II - DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA JURISDICIONAL E, LOGO, DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, 389, 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO O SEU § 1º, III, IV E V, 435, E PARÁGRAFO ÚNICO E 1.022, TODOS DO CPC, TENDO EM VISTA QUE DEIXA DE JULGAR PROVAS QUE DENOTAM CONFISSÃO E CULPA (INCLUSIVE COMISSIVA) DA CEF, QUE ESCOLHEU AO ARREPIO DA ERA EMBARGANTE TODAS AS CONSTRUTORAS QUE PARTICIPARAM DO EMPREENDIMENTO (PRIMEIRO A PREMAX, APÓS A NAC, APÓS A SOLARES E POR SIM A MENECUCCI). CONSTRUTORAS QUE, PORÉM, NÃO DETINHAM CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA – HÁ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA CEF, PORÉM ESTA TURMA SE NEGA A JULGÁLA VIOLANDO O ART. 389 DO CPC;
III – DEIXOU O ARESTO DE JULGAR PONTOS IMPERIOSOS – QUE SERÃO LISTADOS ABAIXO – PORQUE PRÓPRIOS DO CERNE DA LIDE, MORMENTE PORQUE “CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR”, VIOLANDO OS ARTS. 93, IX, DA CF, ARTS. 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO O SEU § 1º, III, IV E V, 435, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.022 DO CPC. OUTROS, PRECISA ESCLARECER:
– DEVE O ARESTO INDICAR NOS AUTOS ONDE ESTÃO (DOCUMENTOS E PROVAS) QUE DEMONSTRAM QUE A CEF ACIONOU A SEGURADORA, AINDA MAIS TEMPESTIVAMENTE, SEJA APÓS 1) A PREMAX ABANDONAR; APÓS A NAC ABANDONAR; APÓS A SOLARE ABANDONAR; APÓS A MENECUCCI ABANDONAR, ONDE ESTÃO? APONTE FL. EVENTO E PÁGINA.
– ARESTO QUE FICA NO CAMPO DA TEORIA, MAS DEIXA DE APONTAR PROVAS NOS AUTOS QUE SIMPLESMENTE JUSTIFIQUEM DIZER QUE A CEF ACIONOU A SEGURADORA EM VISTA DE 4 CONSTRUTORAS DIFERENTES;
V - ARESTO OMITE VERIFICAR DOCUMENTOS QUE EXTERNAM A INÉRCIA DA CEF, QUE SABIA DA DESÍSIA DAS CONSTRUTORAS DESDE OS ANOS DE 2011, 2012 E PRIMEIRO SEMESTRE DE 2013, MAS NÃO OFICIOU AS CONSTRUTORAS PARA COBRAR EXPLICAÇÕES, MENOS AINDA ACIONOU A SEGURADORA – FICOU EM INÉRCIA -, DAÍ PORQUE VIOLA OS ARTS. 93, IX, DA CF, ARTS. 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO O SEU § 1º, III, IV E V, 435, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.022 DO CPC.
– ARESTO QUE CONFESSA QUE “A OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELA CEF SE RESTRINGE AO ACIONAMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO DE RETARDAMENTO OU PARALISAÇÃO DA OBRA”, MAS A PROVA DOCUMENTAL DESTACA QUE A CEF NADA FEZ TÃO LOGO SOUBE DO RETARDO. SITUAÇÃO QUE PRECISA SER JULGADA.
VI - ACÓRDÃO QUE CONTINUA A SILENCIAR, OMITIR E TERGIVERSAR EM ENFRENTAR FATOS, INCLUSIVE CONFESSADOS PELA PRÓPRIA CEF PORQUE ATUOU EM DESALINHO COM OS ARTS. 341 E 336 DO CPC, UMA VEZ QUE A DESÍDIA DA CEF NÃO FOI APENAS COM RELAÇÃO AO RETARDO QUE PROMOVEU, MAS TAMBÉM PORQUE APUROU OUTRAS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS, ALTERAÇÕES NO PLANEJAMENTO, PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO, NAS OBRAS, E NÃO AGIU TEMPESTIVAMENTE, TAL COMO ORDENA O CONTRATO.
– O ACÓRDÃO COMETE O ERRO DE FOCAR APENAS A LETRA “G” DA CLÁUSULA NONA (QUE ADUZ SOBRE ATRASO), ESQUECENDO AS OUTRAS LETRAS “D”, “E” E “F”, POR EXEMPLO, DO CONTRATO;
– DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, ART. 489 DO CPC, EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV, V, ART. 1013, 932, I, 933, 1.022, DO CPC;
– DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF, 369, 932, I E 933 DO CPC PORQUE NÃO SE PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVAS
– DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO C.C., E AOS ARTS. 5º, V E X, E ART. 6º DA CF PORQUE SE ESTÁ CRIANDO UM SALVO-CONDUTO PARA A CEF OS VIOLAR
VI - DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E DO ART. 489 DO CPC EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO AO SEU § 1º, E AO ART. 1.022 DA LEI Nº 13.105/15 DA CONFIRMAÇÃO PELO ARESTO DE QUE FOI A CEF QUE ESCOLHEU SOZINHA E AO ARREPIO DO CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES/CONSUMIDORES AS CONSTRUTORAS (TOTAL DE 3)
– MAS QUE NÃO DETINHAM A CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA, DAÍ PORQUE CAUSARAM UM ATRASO SUPERIOR HÁ 10 ANOS – SEQUER A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTESTOU AS INFORMAÇÕES EM SUPRA, MESMO APÓS TER SIDO PARA ISSO INSTADA;
– O ARESTO QUE ESTÁ VIOLANDO OS ARTS. 141, 492, 336 E 341 DO CPC, JÁ QUE ESTÁ CRIANDO TESE DEFENSIVA QUE SEQUER FOI SUSCITADA PELA CEF, QUE, AO REVÉS, FOI CONFESSA DE QUE ESCOLHEU SOZINHA 3 CONSTRUTORAS (QUE NÃO DETINHAM CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA);
– DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO OU DA CORRELAÇÃO;
– O ARESTO FALA SOBRE NOTIFICAÇÃO (NOTIFICAÇÕES) PARA PREMAX, PORÉM, E PARA AS DEMAIS CONSTRUTORAS QUE ABANDONARAM O EMPREENDIMENTO?
– CADÊ A PROVA E A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE A CEF AGIU PARA QUE HOUVESSE SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRUTORAS NAC, SOLARE E MENECCUCI? DE QUE NOTIFICOU A SEGURADORA PARA SUBSTITUIR TAMBÉM ESTAS?
– DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E DO ART. 489 DO CPC EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO AO SEU § 1º, E AO ART. 1.022 DA LEI Nº 13.105/15
VII – DANEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LOGO DAVIOLAÇÃOAOART. 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO AO § 1º, IV, DA LEI Nº 13.105/15. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
– NESSE SENTIDO, HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 932, I, E DO ART. 933 DA LEI Nº 13.105/15;
– DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DIRETOS PRATICADOS PELA CEF. ISSO PORQUE “A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUÍ SALVO- CONDUTOPARA VIOLAR OS ARTS. 186, 187, E 927 DO C.C., E ART. 5º, V E X, E O ART. 6ºDA CF”.
VII.I PRELIMINARMENTE - DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLADEFESA (ART. 5º, LV, DA CF)
A CEF ATUOU DE FORMA DIRETA/OBJETIVA PARA PROCRASTINAR A ENTREGA DA OBRA, LUDIBRIANDO OS CONSUMIDORES DA BUSCA PELA VERDADE REAL A CEF ATUOU JUNTOU A SEGURADORA PARA QUE ELA NÃO FIZESSE O ADIMPLEMENTO DO VALOR RESTANTE PARA CONCLUSÃO DA OBRA, O QUE FOIROGADO PARA SER PROVADO VIA AUDIÊNCIA, E É MUITO SÉRIO;
A CEF PROMETEU POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E EM VARIADOS MOMENTOS, QUE PROVIDENCIARIA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO;
DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, E DOS ARTS. 369 e 493 do CPC
A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUI SALVO-CONDUTO PARAVIOLAR OS ARTS. 186, 187, E 927 DO C.C., E ART. 5º, V E X, E O ART. 6º DA CF.
VIII - DAS VARIAS CONFISSÕES DA PARTE RECORRENTE, SEJA POR APLICAÇÃO DOART. 389 DO CPC, SEJA POR DESALINHO AOS ARTS. 336 E 341 DO CPC – O QUE DEVE NORTEAR O JULGAMENTO
IX - DA DECISÃO INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC, E DO ART.373, § 1º DO CPC)
– A PARTE RECORRENTE NÃO SE INSURGIU, POR ISSO SEUS EFEITOS NÃO PODEM SER IGNORADOS PORQUE TRANSITADOS DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA
– A RECORRENTE SONEGOU DIVERSOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE SOMENTE ELA POSSUI (VIOLANDO O ART. 373, II, DO CPC)
X - A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUI SALVO-CONDUTO PARA VIOLAR OS ARTS. 186, 187, e 927 do C.C, E ART. 5º, V E X, E O ART. 6º DA CF (DIREITO A MORADIA).
A CEF NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, POIS COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS – MAS INDEPENDENTE, A CEF DESOBEDECEU A CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS COM A PARTE CONSUMIDORA;
DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO; SE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIVESSEM SIDO OBSERVADAS PELA CEF IRIA IMPEDIR O SOFRIMENTO DOS ADQUIRENTES (QUE AGUARDAM MAIS DE 8 ANOS PELA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO);
DA JURISPRUDÊNCIA DO E. TRF DA 2ª REGIÃO NESSE SENTIDO;
DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
XI - A SENTENÇA DE PISO FUNDAMENTOU QUE A CEF ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS, EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE, MAS QUE SE ENCONTRA HÁ 8 ANOS SEM A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO;
DATA VÊNIA, INEXISTE NOS AUTOS PARÂMETRO FÁTICO PARAADUZIR QUE A CEF NÃO AUTOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA; A SENTENÇA A QUO SE PAUTA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ- DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO; NÃO FOI A PARTE CONSUMIDORA QUEM ESCOLHEU AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DA PREMAX, MAS A CEF AO ARREPIO DE SEU CONHECIMENTO. CONSTRUTORAS/SUCESSORAS QUE ABANDONARAM O EMPREENDIMENTO, RETARDANDO SUA CONCLUSÃO; DA CULPA IN ELEGENDO E IN VIGILANDO DA CEF QUE CONTRATOU AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DA PREMAX SEM QUALQUER CRITÉRIO E SEM QUE ELAS TIVESSEM CAPACIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA, TANTO QUE FALIRAM E TAMBÉM ABANDONARAM A OBRA; A PARTE CONSUMIDORA NÃO POSSUÍ RELAÇÃO NENHUMA COM AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DO EMPREENDIMENTO ESCOLHIDAS PELA CEF SEQUER UM ÚNICO DOCUMENTOS DELAS -, COMO DELAS PODERIA COBRAR? DAÍ PORQUE A CEF É RESPONSÁVEL.”
A CEF apresentou contrarrazões (evento 63), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001900034v2 e do código CRC 34aa9984.
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