Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002277-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, figurando como agravada LOBBUS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, representada pela Defensoria Pública da União, contra decisão (evento 194/1º grau) proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5063693-34.2019.4.02.5101, indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão agravada (evento 194/1º grau) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que tal medida deve ser tomada em casos excepcionais e com cautela, de modo a garantir a segurança jurídica intrínseca à criação de novos empreendimentos e a separação da autonomia patrimonial entre os sócios e o capital social da empresa. Assentou-se que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme interpretação do art. 50 do Código Civil, ocorre ao atingir os bens do sócio, devido a dívidas adquiridas pela sociedade, desde que preenchidos os requisitos previstos no código. Asseverou que o deferimento da medida somente é possível por meio de comprovação do abuso da personalidade jurídica, o que não se verificou no caso concreto.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em breve síntese, que: (i) a responsabilização do sócio por força do artigo 1.080 do Código Civil dispensa a necessidade de instauração do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do CPC; (ii) os diversos pedidos de constrição fracassaram, além do fato da executada estar “inapta”, desde 7.1.2022, após, portanto, a distribuição da demanda, em 17.9.2019, configurando relevantes indícios do abuso da personalidade jurídica dada a existência de débitos pendentes em desfavor da pessoa jurídica.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 6).

Manifestação do MPF (evento 9) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001896649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002277-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, figurando como agravada LOBBUS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, representada pela Defensoria Pública da União, contra decisão (evento 194/1º grau) proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5063693-34.2019.4.02.5101, indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão agravada (evento 194/1º grau) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que tal medida deve ser tomada em casos excepcionais e com cautela, de modo a garantir a segurança jurídica intrínseca à criação de novos empreendimentos e a separação da autonomia patrimonial entre os sócios e o capital social da empresa. Assentou-se que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme interpretação do art. 50 do Código Civil, ocorre ao atingir os bens do sócio, devido a dívidas adquiridas pela sociedade, desde que preenchidos os requisitos previstos no código. Asseverou que o deferimento da medida somente é possível por meio de comprovação do abuso da personalidade jurídica, o que não se verificou no caso concreto.

Cinge-se a controvérsia em definir se estão satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Com efeito, a transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA O SÓCIO- ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA N.º 435 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

[...]

2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, a fim de garantir a dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente, diante do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando da cobrança de débito. [...] 5. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 50 do CC/02, consiste na possibilidade de afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, em caso de abuso ou fraude, para permitir que os credores lesados satisfaçam os seus créditos no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. A desconsideração não se confunde com a extinção da pessoa jurídica; trata-se de possibilitar que, em algumas hipóteses, o juiz possa afastar a autonomia patrimonial. Essa desconsideração tem como fundamento lógico-jurídico a vedação do abuso do direito, já que o direito de propriedade tem função social. 6. São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial. [...] (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000534-53.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.11.2017).

 

O redirecionamento postulado também é admitido nos casos em que ficar efetivamente demonstrado que os sócios-administradores exorbitaram de suas funções, agiram de forma dolosa ou culposa, infringindo lei ou o estatuto, ou ainda quando ficar evidenciada a dissolução irregular da empresa, conforme se extrai do Enunciado nº 435 da Súmula do STJ:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014).

Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade.

O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-la, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. AUSÊNCIA D E PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito e indeferiu o pedido de redirecionamento da ação executiva em face do representante legal, sob o fundamento de que não houve comprovação de dissolução irregular da empresa executada.

2. A responsabilidade pessoal oriunda de obrigação imposta à pessoa jurídica não pode, em regra, ser conferida aos sócios-gerentes, na medida em que os administradores são considerados representantes legais decorrentes da ficção jurídica atribuída às sociedades empresariais e não atuam em nome próprio. Incidência do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

3. A possibilidade de transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial na atuação empresarial. Inteligência do art. 50 do Código Civil. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00005345320174020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.11.2017.

4. Admite-se, ainda, o redirecionamento nos casos em que ficar efetivamente demonstrado que os sócios-administradores exorbitaram de suas funções, agiram de forma dolosa ou culposa, infringindo lei ou o estatuto, ou ainda quando evidencia-se a dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ).

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJE 10.9.2014).

[...]

7. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). 

[...]

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031676-51.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.8.2021) – grifo nosso.

 

Na hipótese em apreço, a empresa executada não mais desenvolve suas atividades no endereço constante na base de dados da Receita Federal. Além disso, a recorrida consta como “inapta”, desde 7.1.2022, após, portanto, a distribuição da demanda, em 17.9.2019, configurando indícios do abuso da personalidade jurídica dada a existência de débitos pendentes em desfavor da pessoa jurídica e possível confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica. Ademais, não houve a devida liquidação antes do seu encerramento, reforçando a tese da agravante.

Nesse sentido, se a pessoa jurídica foi extinta sem a observância do rito legal, até prova em contrário, o ônus cabe ao devedor, pois se presume que seu patrimônio foi partilhado entre seus sócios, sem que antes fosse quitado o seu passivo.

Em conclusão, verifica-se que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista os indícios de que a empresa executada se dissolveu de forma irregular.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002277-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXCECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indefere o requerimento do exequente, por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. Cinge-se a controvérsia em definir se estão satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

2. A transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000534-53.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.11.2017.

3. O redirecionamento postulado também é admitido nos casos em que ficar efetivamente demonstrado que os sócios-administradores exorbitaram de suas funções, agiram de forma dolosa ou culposa, infringindo lei ou o estatuto, ou ainda quando ficar evidenciada a dissolução irregular da empresa, conforme se extrai do Enunciado nº 435 da Súmula do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014). Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade.

5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-la, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5031676-51.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.8.2021. 

6. Ademais, o redirecionamento da execução também será admitido quando o nome do sócio constar da CDA, razão pela qual poderá ser feita sua inclusão no polo passivo do feito executivo, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016278-53.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.7.2021. 

7. Na hipótese em apreço, a empresa executada não mais desenvolve suas atividades no endereço constante na base de dados da Receita Federal. Além disso, a recorrida consta como “inapta”, desde 7.1.2022, após, portanto, a distribuição da demanda, em 17.9.2019, configurando indícios do abuso da personalidade jurídica dada a existência de débitos pendentes em desfavor da pessoa jurídica e possível confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica. Ademais, não houve a devida liquidação antes do seu encerramento, reforçando a tese da agravante.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896650v3 e do código CRC 69ea7e22.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002277-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 88, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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