Agravo de Instrumento Nº 5002277-66.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, figurando como agravada LOBBUS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, representada pela Defensoria Pública da União, contra decisão (evento 194/1º grau) proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5063693-34.2019.4.02.5101, indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão agravada (evento 194/1º grau) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que tal medida deve ser tomada em casos excepcionais e com cautela, de modo a garantir a segurança jurídica intrínseca à criação de novos empreendimentos e a separação da autonomia patrimonial entre os sócios e o capital social da empresa. Assentou-se que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme interpretação do art. 50 do Código Civil, ocorre ao atingir os bens do sócio, devido a dívidas adquiridas pela sociedade, desde que preenchidos os requisitos previstos no código. Asseverou que o deferimento da medida somente é possível por meio de comprovação do abuso da personalidade jurídica, o que não se verificou no caso concreto.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em breve síntese, que: (i) a responsabilização do sócio por força do artigo 1.080 do Código Civil dispensa a necessidade de instauração do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do CPC; (ii) os diversos pedidos de constrição fracassaram, além do fato da executada estar “inapta”, desde 7.1.2022, após, portanto, a distribuição da demanda, em 17.9.2019, configurando relevantes indícios do abuso da personalidade jurídica dada a existência de débitos pendentes em desfavor da pessoa jurídica.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 6).
Manifestação do MPF (evento 9) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896648v2 e do código CRC 19e16e98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/05/2024, às 16:39:48