Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016071-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. D. C. N. contra sentença proferida em mandado de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que a pretensão formulada pelo impetrante consiste apenas em dar cumprimento ao julgado na ação nº 0104542-91.2017.4.02.5170.

 Em suas razões recursais (SJRJ, evento 35), o apelante alega que: não teve a intenção executar via mandado de segurança a decisão que tramitou em outro juízo; a sentença transitada em julgado decidiu que a inclusão do seu tempo de serviço militar, do período adicional de 01/12/1988 até 14/09/1989, deve obedecer a forma prevista na Lei nº 6880/80; tais procedimentos devem ser comprovados via folhas de alterações, porque ainda está vigorando como seu licenciamento a data de 30/11/1988. Assim, a decisão judicial ainda não foi plenamente atendida.

 Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento da apelação (SJRJ, evento 42).

 O MPF, por meio da Procuradora Regional da República Bianca Matal, opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (TRF2, evento 6).

 É o relatório.

vim.



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Apelação Cível Nº 5016071-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                    A apelação deve ser desprovida.

 2.                    O impetrante, ex-militar do Exército, havia ajuizado a ação nº 0104542-91.2017.4.02.5170, na qual foi proferido acórdão que transitou em julgado em 27/03/2018, que condenou a UNIÃO a: “recalcular o tempo de serviço prestado pelo recorrente ao Exército, considerando como data de licenciamento da ativa o dia 14 de setembro de 1989, incluindo-se, ainda, 30 dias de férias, referente ao ano de 1988, e 6 meses de licença especial; estes dois últimos períodos computados em dobro, na forma da fundamentação, emitindo-se nova certidão de tempo de serviço, como base neste novo cálculo” (SJRJ, evento 40).

Para cumprir a determinação judicial, a Administração Castrense expediu a Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 001/19-JUD, alterando o seu tempo de serviço para 12 anos, 05 meses e 08 dias (SJRJ, evento 20, anexo 6).

Em 07/03/2023, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do Comandante da 1ª Região Militar para obter a expedição dos assentamentos funcionais com as devidas alterações do seu tempo de serviço militar, conforme o acórdão transitado em julgado na ação nº 0104542-91.2017.4.02.5170.

3.                    Como se vê, a pretensão do ex-militar no mandado de segurança é obter o cumprimento da sentença proferida na ação nº 0104542-91.2017.4.02.5170, já que considerou insuficiente a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 001/19-JUD. 

Nesse mesmo sentido, o parecer do MPF consignou que:

“De fato, a pretensão deduzida neste writ não pode prosperar, eis que o mandado de segurança não pode ter como finalidade o cumprimento de julgado de outro processo, de sorte que cabe ao 3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu dirimir se houve descumprimento da decisão judicial, na fase de execução, optando o Impetrante em discutir o alcance daquele julgado na presente ação mandamental.

Por outro lado, percebe-se das informações apresentadas que o Comando Regional expediu a competente Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 001/19-JUD (Evento 20 - ANEXO6), conferindo ao ora Apelante o tempo de 12 ANOS, 05 MESES E 08 DIAS, documento que pode ser usado para os fins previdenciários no serviço público ou na iniciativa privada.”

4.                    Assim, correto o Juízo de primeiro grau em extinguir o processo sem julgamento de mérito, já que o mandado de segurança não é a via adequada para dar cumprimento a uma obrigação determinada por um acórdão proferido em outra ação.

5.                    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5016071-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.

1.      O ex-militar impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do Comandante da 1ª Região Militar para obter a expedição dos assentamentos funcionais com as devidas alterações do seu tempo de serviço militar, conforme o acórdão transitado em julgado na ação nº 0104542-91.2017.4.02.5170, já que considerou insuficiente a expedição pela Administração Castrense da Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 001/19-JUD, alterando o seu tempo de serviço para 12 anos, 05 meses e 08 dias.

2.      O mandado de segurança não é a via adequada para dar cumprimento a obrigação determinada por acórdão proferido em outra ação. Assim, correto o juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

3.      Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 5016071-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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