Apelação Cível Nº 5016071-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. C. N. contra sentença proferida em mandado de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que a pretensão formulada pelo impetrante consiste apenas em dar cumprimento ao julgado na ação nº 0104542-91.2017.4.02.5170.
Em suas razões recursais (SJRJ, evento 35), o apelante alega que: não teve a intenção executar via mandado de segurança a decisão que tramitou em outro juízo; a sentença transitada em julgado decidiu que a inclusão do seu tempo de serviço militar, do período adicional de 01/12/1988 até 14/09/1989, deve obedecer a forma prevista na Lei nº 6880/80; tais procedimentos devem ser comprovados via folhas de alterações, porque ainda está vigorando como seu licenciamento a data de 30/11/1988. Assim, a decisão judicial ainda não foi plenamente atendida.
Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento da apelação (SJRJ, evento 42).
O MPF, por meio da Procuradora Regional da República Bianca Matal, opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (TRF2, evento 6).
É o relatório.
vim.
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