Agravo de Instrumento Nº 5003761-19.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. I. D. S. A. e S. M. B. L. A., alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, ao converter o julgamento em diligência na forma do art. 139, IX do CPC, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, declinando da competência em favor da Justiça Comum Estadual.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, os agravantes aduzem que “No processo originário, pretendem os agravantes ver declarada a resolução do contrato de promessa de compra e venda que celebraram, em 14/08/2018, com os dois primeiros agravados, D. D. e L. D. F. M., por inadimplemento culposo destes”; que “Referido contrato tem por objeto ‘a aquisição da totalidade do capital social e suas respectivas quotas, da sociedade comercial LOTERIA ARCADA LTDA/ME, CNPJ 42.284.117/0001-94’, de propriedade dos dois primeiros agravados já citados, conforme consta da Cláusula Primeira do contrato de promessa de compra e venda que acompanhou a petição inicial”; que “A terceira agravada, Caixa Econômica Federal (a “CAIXA”), na qualidade de outorgante da permissão de serviços lotéricos, por força da Lei nº 12.869/2013, participou ativamente do negócio jurídico celebrado entre os agravantes e os dois primeiros agravados, negócio este que, para ser concretizado, está condicionado à sua anuência”. Sustentam, ainda, que “nos termos da lei nº 12.869/2013, a participação da CAIXA na transmissão de uma permissionária lotérica ultrapassa, e muito, a mera exigência de documentos para a regularização desta perante si, CAIXA”; que para obter a autorização para alteração contratual em questão “os promitentes vendedores e promitentes compradores são obrigados a cumprir todas as exigências formuladas pela CAIXA que, na qualidade de outorgante de serviços lotéricos, ‘estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os procedimentos para alteração contratual’ da permissionária lotérica, no caso, a ARCADA”; que “em relação à efetiva participação da CAIXA no negócio, é que a reprovação mencionada diz respeito às próprias instalações da ARCADA, que alcançavam o baixíssimo índice de 34,88% de conformidade com os padrões previstos no MN AD 101 da CAIXA, como consta de laudo que acompanhou a petição inicial da ação originária. Mais: apenas depois de resolvidas as questões relativas à adequação das instalações da ARCADA aos padrões estabelecidos pela CAIXA é que esta, em nova entrevista realizada em 28/12/2018, emitiu a ‘autorização para alteração contratual’ da ARCADA. E foi essa autorização que viabilizou a protocolização da alteração contratual na JUCERJA sob o nº 00003477891, que arquivada em 10/01/2019”. Defendem que “A permanência dos dois primeiros agravados, DIEGO e LEDA, na administração da ARCADA, mesmo depois de arquivada na JUCERJA a alteração contratual que passava a sua titularidade para os agravantes, contou com a expressa anuência da CAIXA que, é forçoso concluir, não reconheceu os agravantes como legítimos representantes da permissionária”; que “em nenhum momento a CAIXA reconhece os agravantes como representantes da ARCADA, e isso apesar de ter efetivamente participado do seu processo de compra e venda e de ter expedido autorização para a alteração contratual que se seguiu” e que é inegável “a efetiva participação da CAIXA na consecução da compra e venda celebrada entre os agravantes e os dois primeiros agravados, exigindo, assim, a sua permanência no polo passivo da presente demanda, até mesmo porque é ela, CAIXA, que fixa todos os critérios para o funcionamento do permissionário, a quem inclusive é vedado prestar serviços não autorizados pela outorgante”. Requerem, ao final, que “seja recebido e conhecido o presente agravo de instrumento para, reformando-se a r. decisão de evento 140, determinar seja a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda originária e declarar, em consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide”.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 13, Contraz1).
Parecer apresentado pelo Il. Representante do MPF, no Evento 16, opinando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões de L. D. F. M. e D. D., no Evento 23 - Contraz1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por A. I. D. S. A. e S. M. B. L. A., alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, ao converter o julgamento em diligência na forma do art. 139, IX do CPC, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, declinando da competência em favor da Justiça Comum Estadual.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Juíza de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, constato que a decisão ora censurada, obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, é ler:
" Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por A. I. D. S. A. e S. M. B. L. A. em face de D. D.; L. D. F. M. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretendendo “tornar sem efeito a alteração contratual da LOTERIA ARCADA LTDA. [...] isentando-os em consequência, de quaisquer obrigações ou responsabilidades relativas à LOTERIA [...] seja declarada a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado [...] sejam condenados os dois primeiros réus, solidariamente, a indenizar as perdas e danos sofridos” (evento , p.19/20).
Conforme já relatado pelo então magistrado atuante neste Juízo (ev. ), afirma a parte autora que, em 14.08.2018, o primeiro autor celebrou com os dois primeiros réus contrato de promessa de compra e venda da mencionada loteria, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com previsão de aquisição de todo o capital social, das cotas da sociedade e de todos os bens que a integram. Na mesma data, foi efetuado o pagamento de sinal no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, alegam os autores que, ao comparecerem às dependências da CEF para obter autorização para alteração contratual, foram informados de que a Loteria Arcada havia sido reprovada em vistoria de ambiência, realizada em 29.11.2017.
Ao tomarem conhecimento do referido vício, as partes solicitaram orçamento a uma empresa de engenharia para realização das obras necessárias para adequar o bem às exigências, e optaram por prosseguir na celebração do negócio jurídico.
Aduzem que, após arquivada a alteração contratual na JUCERJA, em 10.01.2019, foram informados que os réus não haviam indenizado os empregados da pessoa jurídica, sendo que o dever de arcar com tais obrigações foi assumido pelos alienantes no instrumento contratual.
Por tal motivo, os autores suspenderam o pagamento do valor contratual restante.
Informa ainda a parte autora que os réus optaram por permanecer na administração da loteria, situação que persiste até o momento.
Diante de tal cenário, os autores promoveram a notificação extrajudicial dos réus a fim de desconstituir o negócio jurídico, bem como para obter a restituição do valor pago.
Como resposta, afirmam que receberam comunicação via e-mail, em que os réus Leda Mello e D. D. solicitaram a continuidade do processo de distrato do compromisso de compra e venda.
Além disso, a parte autora informa que os réus apresentaram contranotificação extrajudicial, em que requerem o pagamento do valor remanescente pactuado, o que, no seu entender, indica comportamento contraditório dos réus.
Os autores se opõem ao pedido de distrato, pretendendo a resolução contratual por inadimplemento, com a restituição do valor pago como sinal.
Informam ainda que, em 02.05.2019, foi encaminhado pela CEF ofício à corré Leda Defanti Farias Melo, em que a empresa pública a reconhece como legítima permissionária da loteria, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para regularização da situação.
Inicial com procuração e documentos (evento 1).
Despacho no ev. intimou os autores a recolherem as custas judiciais.
Inicial emendada no ev. .
Custas judiciais recolhidas pela metade ().
Decisão no ev. indeferiu a tutela de urgência requerida.
Os autores no ev. pediram a reconsideração da decisão do ev. .
Decisão no ev. manteve a decisão do ev. .
Contestação da CEF no ev. pugnou por sua ilegitimidade passiva ad causam alegando que “a CAIXA atuou regularmente, não possuindo qualquer relação com o suposto descumprimento contratual alegado, tendo atuado diretamente no intuito de exigir a regularização da representação da Loteria junto à CAIXA, no que não obteve qualquer resposta da parte autora.” E, no mérito, que “não foi apresentado qualquer óbice da CAIXA à alteração da representação da Unidade Lotérica em favor dos autores, e nem mesmo ao retorno de sua administração aos réus, o que já vem ocorrendo por força de determinação judicial proferida liminarmente pelo Juízo Comum Estadual”.
Comunicação eletrônica no ev. 32 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5006850-26.2019.4.02.0000 interposto pelos autores em face da decisão do ev. , ao qual foi negado provimento ( daqueles autos).
Os autores nos eventos e informaram novos endereços para a expedição de mandados de citação dos 2 primeiros réus, a qual foi determinada pelo Juízo nos eventos e .
Decisão no ev. , diante da frustação das diligências anteriores, determinou a expedição de mandado de citação por hora certa e indeferiu o pedido de pesquisa de endereço junto ao Sistema Infojud, pois a indicação correta do endereço dos réus é ônus da parte autora.
Contestação dos réus Diego e Leda no ev. pugnou por indeferimento da inicial, exceção de competência, litispendência e inépcia da inicial alegando, em síntese, que “os autores propuseram a presente ação pleiteando receber dos Réus/Excipientes - ação declaratória de resolução de contrato cumulada com indenização por perdas e danos com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, incluindo no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa concedente da exploração da atividade, e que não responde, no contrato celebrado entre as partes”, bem como que se “observe ainda, existe uma ação distribuída e que é preventa na 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo despacho inicial deu-se em 11/07/2019, as 11:42, que corre sob nº 0166300- 80.2019.819.001, no qual os ora Autores, já foram citados”. No mérito afirma que “apesar dos Autores, desde 10.01.2019, data do registro na Junta Comercial serem os únicos sócios da empresa e, consequentemente, os únicos responsáveis por sua administração, até o momento não assumiram a Sociedade, estando esta sendo gerida pelo Réus, sem qualquer respaldo. Assim, os Réus, sem saída, permaneceram na condução da Lotérica até o presente momento, administrando o contrato junto à CEF, recebendo os pagamentos, dando continuidade as atividades da lotérica, realizando os pagamentos aos funcionários e cumprindo com todas as obrigações inerentes à Sociedade.” E que os erros “foram cometidos [por] culpa exclusiva dos Autores da presente ação”.
Réplica no ev. refutou as alegações contestatórias e requereu a produção de prova oral pela oitiva dos réus.
Os autores no ev. juntaram documentos.
Intimados os réus em provas (ev.103/106), os réus Diego e Leda requereram o depoimento pessoal dos autores (ev. ).
Despacho no ev. determinou às partes que se manifestassem sobre a ação de nº 0166300-80.2019.8.19.0001.
Os autores no ev. reiteraram suas manifestações do ev. .
Os réus Diego e Leda no ev. alegam que a referida ação corre na 37ª Vara Cível da Capital, fato que demonstra a má-fé dos autores.
Despacho no ev. intimou a parte autora a comprovar alegações sobre a distribuição daquela ação, visto que a informação não consta na consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os autores no ev. apontaram o documento do ev. .
É o relatório do ora necessário. Decido.
Os autores pretendem, em síntese, declaração de resolução contratual por culpa exclusiva dos réus, e indenização por perdas e danos, referente a contrato de promessa de compra e venda da sociedade comercial LOTERIA ARCADA LTDA./ME.
O cerne da discussão sobre os inadimplementos aduzidos por ambas as partes é verificado a partir dos seguintes relatos, confira-se (, p.7/8):
(...)
Realmente a sociedade comercial em questão tem por objeto social “vendas de loterias e prestação de serviços delegados pela Caixa Econômica Federal” (, p.4, cláusula 2ª).
E, a Caixa Econômica Federal, por meio da Circular Caixa nº 745 de 26 de janeiro de 2017, regulamentou as permissões lotéricas especificando que “qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após autorização expressa da CAIXA” (, p.11, item 20.1.2).
Contudo, o fato de a CEF autorizar a alteração contratual da permissionária não se presta a atestar que eventual promitente comprador passe a se eximir de responsabilidades decorrentes da assunção da sociedade empresarial.
Veja-se que o contrato de promessa de compra e venda em análise é explícito em prever responsabilidades a serem adimplidas pelos vendedores e compradores, antes e após à alteração contratual da permissionária, confira-se (, p.1):
(...)
Neste contexto, os inadimplementos contratuais arguidos pelos autores compradores e réus vendedores devem ser apreciados apenas entre eles, a CEF apenas atuou no intuito de exigir a regularização da permissionária junto a si, e, destaque-se, não há nos autos qualquer menção de que os autores tenham apresentado resposta à CEF.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Como relatado, os réus Diego e Leda alegaram litispendência, uma vez que "existe uma ação distribuída e que é preventa na 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo despacho inicial deu-se em 11/07/2019, as 11:42, que corre sob nº 0166300- 80.2019.819.001, no qual os ora Autores, já foram citados”.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade da CEF e como já existe uma lide na Justiça Estadual sobre o mesmo fato, a presente ação deve ser redistribuída àquele Juízo, a quem competirá apreciar a alegação de litispendência.
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência. nos termos do art. 139, IX do CPC, e, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, e, declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual."
Na origem, os autores, ora agravantes, pretendem, em síntese, a declaração de resolução contratual por culpa exclusiva dos dois primeiros agravados (Diego e Leda) e indenização por perdas e danos, referente a contrato de promessa de compra e venda da sociedade comercial Loteria Arcada LTDA./ME.
Sob o contexto apresentado na demanda em testilha, infere-se que a Magistrada de primeira instância, diante dos elementos que permeiam o feito de origem, pontuou que “o fato de a CEF autorizar a alteração contratual da permissionária não se presta a atestar que eventual promitente comprador passe a se eximir de responsabilidades decorrentes da assunção da sociedade empresarial”.
Da mesma forma, o decisum ora censurado ainda acentuou que, “os inadimplementos contratuais arguidos pelos autores compradores e réus vendedores devem ser apreciados apenas entre eles, a CEF apenas atuou no intuito de exigir a regularização da permissionária junto a si, e, destaque-se, não há nos autos qualquer menção de que os autores tenham apresentado resposta à CEF”.
Por fim, deve-se frisar que, de acordo com entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, tendo em vista a estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as teses argumentativas lançadas pela ora recorrente, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a reforma do decisum. Desta forma, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888268v4 e do código CRC 9ab6e6a6.
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