Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 58, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 28, SENT1, integrada pela decisão de evento 41, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão do Autor, para: i) reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 28/06/1983 a 31/12/1983, 01/01/2009 a 06/04/2011 e 05/05/2019 a 12/11/2019; ii) condenar o INSS a conceder, em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com o pedágio de 100% e com data de início em 31/08/2022, bem como a pagar os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ; e iii) deferir a tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) quanto ao período de labor junto à sociedade KOLETA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, de 28/06/1983 a 31/12/1983, não é possível o enquadramento por mera equiparação de atividades sem a prova da exposição ao agente nocivo apontado, sedo certo que não há especificação de agentes nocivos e não há laudo pericial que mostre a exposição a qualquer agente nocivo; ii) sobre o labor junto à sociedade GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, de 01/01/2009 a 06/04/2011, não há responsável técnico pelas informações no período de labor do Autor; iii) acerca da reafirmação da DER, o INSS somente pagará juros de mora se não implantar a ordem judicial em até 45 dias da data da intimação; e iv) a tese da reafirmação da DER não gerará parcelas atrasadas para data anterior ao dia do ajuizamento da ação.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 61, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, pretende a reforma da sentença que reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos trabalhados pelo Autor de 28/06/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/2009 a 06/04/2011, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício postulado na inicial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Acerca do período de 28/06/1983 a 31/12/1983, entendo que o Autor, ao trabalhar como "servente", realizando atividades de "coleta de lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais, despejando-os em veículos", conforme formulário DSS-8030 (evento 1, DOC12), comprovou o exercício nas mesmas condições de insalubridade daquelas prestadas por "garis", situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional e por exposição a agente nocivo, nos termos do código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, relativo a "Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos (...)".

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Saliento, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas, como no presente caso.

No que tange à ausência de responsável técnico levantada pelo INSS em seu recurso, apesar de no PPP juntado no evento 1, DOC16 não constar essa informação em relação ao intervalo de 01/01/2009 a 06/04/2011, existe a referida indicação para o ínterim compreendido entre 14/01/2015 a 19/06/2017 (evento 1, PPP15), períodos estes nos quais o Autor exerceu o mesmo cargo e perante o mesmo empregador, razão pela qual, especificamente no presente caso, a ausência de responsável técnico no PPP não pode ser prejudicial ao segurado.

Isto é, na situação em exame, a ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida em razão de outras informações constantes na documentação apresentada, quais sejam, menção a responsáveis técnicos relativos a outros períodos e descrição das atividades do Autor, que exerceu idêntica função de "coletor" perante o mesmo empregador, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais para todo o período em discussão.

Por último, no que se refere aos consectários legais abordados na sentença, deve ser esclarecido que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP).

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS, devendo a sentença ser mantida para que sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais os períodos de 28/06/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/2009 a 06/04/2011, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder em favor do Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. coleta de lixo. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A agentes biológicos. comprovação. ausência parcial de responsável técnico. não prejudicialidade ao segurado. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão do Autor, para: i) reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 28/06/1983 a 31/12/1983, 01/01/2009 a 06/04/2011 e 05/05/2019 a 12/11/2019; ii) condenar o INSS a conceder, em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com o pedágio de 100% e com data de início em 31/08/2022, bem como a pagar os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ; e iii) deferir a tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

6. Acerca do período de 28/06/1983 a 31/12/1983, o Autor, ao trabalhar como "servente", realizando atividades de "coleta de lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais, despejando-os em veículos", conforme formulário DSS-8030 (evento 1, DOC12), comprovou o exercício nas mesmas condições de insalubridade daquelas prestadas por "garis", situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional e por exposição a agente nocivo, nos termos do código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, relativo a "Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos (...)".

7. Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida. As listas de categorias constantes nos Decretos são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas, como no presente caso.

8. No que tange à ausência de responsável técnico levantada pelo INSS em seu recurso, apesar de no PPP juntado não constar essa informação em relação ao intervalo de 01/01/2009 a 06/04/2011, existe a referida indicação para o ínterim compreendido entre 14/01/2015 a 19/06/2017, períodos estes nos quais o Autor exerceu o mesmo cargo e perante o mesmo empregador, razão pela qual, especificamente no presente caso, a ausência de responsável técnico no PPP não pode ser prejudicial ao segurado.

9. A ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida em razão de outras informações constantes na documentação apresentada, quais sejam, menção a responsáveis técnicos relativos a outros períodos e descrição das atividades do Autor, que exerceu idêntica função de "coletor" perante o mesmo empregador, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais para todo o período em discussão.

10. No que se refere aos consectários legais abordados na sentença, deve ser esclarecido que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP).

11. Improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS, devendo a sentença ser mantida para que sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais os períodos de 28/06/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/2009 a 06/04/2011, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder em favor do Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

12. Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

13. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 355, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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