Apelação Cível Nº 5011234-27.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença (, integrada pela decisão de ) pela qual o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão do Autor, para: i) reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 28/06/1983 a 31/12/1983, 01/01/2009 a 06/04/2011 e 05/05/2019 a 12/11/2019; ii) condenar o INSS a conceder, em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com o pedágio de 100% e com data de início em 31/08/2022, bem como a pagar os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ; e iii) deferir a tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) quanto ao período de labor junto à sociedade KOLETA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, de 28/06/1983 a 31/12/1983, não é possível o enquadramento por mera equiparação de atividades sem a prova da exposição ao agente nocivo apontado, sedo certo que não há especificação de agentes nocivos e não há laudo pericial que mostre a exposição a qualquer agente nocivo; ii) sobre o labor junto à sociedade GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, de 01/01/2009 a 06/04/2011, não há responsável técnico pelas informações no período de labor do Autor; iii) acerca da reafirmação da DER, o INSS somente pagará juros de mora se não implantar a ordem judicial em até 45 dias da data da intimação; e iv) a tese da reafirmação da DER não gerará parcelas atrasadas para data anterior ao dia do ajuizamento da ação.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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