Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015318-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando a reforma da sentença (evento 61), por meio da qual o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Nas razões de recurso (evento 71), a apelante alega que a documentação acostada se mostra suficiente, tendo em vista que a contratação do cartão de crédito foi realizada por meio do sistema eletrônico, sendo este válido, restando demonstrada a utilização do cartão de crédito e a existência da dívida. Afirma que por meio do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (CRÉDITO ROTATIVO - CROT /CARTÃO DE CRÉDITO) é disponibilizado um crédito pré-aprovado para utilização pelo cliente, o qual não foi adimplido pela parte ré.

Contrarrazões (evento 84).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015318-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória para cobrança de montante devido decorrente do descumprimento do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (Cheque Empresa Caixa - CROT PJ, Operação 197) e do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000219568925, cuja dívida totaliza a quantia de R$ 61.846,95(sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), posicionada em 09/05/2022 (evento 1, cálculos 3 e 4).

O art. 700, incisos I, II e III, do CPC dispõe:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

O ajuizamento de ação monitória exige prova escrita direta, que indique que o valor é devido pela parte ré. Constitui procedimento de cognição sumária, em um primeiro momento, que tem como finalidade a constituição antecipada de título executivo, sendo desnecessária a submissão ao rito comum.

Trata-se de ação que exige para seu prosseguimento de documento escrito que vincule diretamente o devedor à quantia cobrada, isto é, a demonstração de que o direito alegado tem suporte em prova material que, apesar de ser despida de eficácia executiva, demonstra a existência efetiva do débito.

No presente caso, a CEF acostou à petição inicial demonstrativo de débito do Contrato nº 0690003000003325 (Cheque Empresa CROT PJ Op 197), relatório de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento (indicando o saldo inicial, os dias de atraso da conta, os encargos contratuais), o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Jurídica (com os encargos aplicáveis) e as faturas do cartão de crédito vencidas, de fevereiro/2021 a junho/2021, o histórico de extratos da conta da ré, o Instrumento com as Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo-PJ e o Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços-PJ, firmado em 06/09/2019 (evento 1).

Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela autora comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica existente entre as partes e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, bem como do cartão de crédito, pela ré.

Além disso, o relatório de evolução de cartão de crédito pós- enquadramento e as faturas são suficientes para demonstrar o valor inicial da dívida e os encargos incidentes para se chegar ao valor de R$ 30.680,04 (trinta mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) (Precedente: Agravo de Instrumento nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES, julgado em 29/11/2023).

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por Arte Final Marmores Granitos Ltda contra sentença proferida no bojo da Ação Monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual se pretende a quitação da quantia de R$ 31.701,00 (trinta um mil, setecentos e um reais), devida em virtude de Contrato de Cartão de Crédito.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a CEF instruiu a demanda com documentos suficientes para cobrança da quantia devida, como, por exemplo, os extratos que evidenciam a evolução do débito, e se houve a irregular capitalização dos juros e incidência da comissão de permanência, no caso.

3. De acordo com o verbete sumular nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.

4. Compulsando os autos, constata-se que a ora apelada acostou o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, o Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento e o Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica.

5. Desta forma, no que tange ao contrato de cartão de crédito, estão cumpridos os requisitos para a propositura da ação monitória, uma vez que se encontram presentes o termo de adesão e o contrato, que demostram, de forma inequívoca, a relação jurídica entre as partes, juntamente com os extratos e o demonstrativo de evolução da dívida, sendo estes documentos suficientes para comprovar o que restou acordado entre a instituição financeira e a parte ré.

[...]

11. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, AC  0012700-09.2018.4.02.5004, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/02/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATURAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Muito embora não tenha sido acostado aos autos instrumento contratual assinado pela parte Ré, relativo à contratação do cartão de crédito em questão, foram juntados a Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (devidamente assinada pela parte), as faturas do cartão de crédito, e relatório de evolução de cartão de credito pós enquadramento, o que é suficiente para demonstrar a efetiva adesão e utilização do cartão de crédito pela Ré. 2. Ademais, nas faturas do cartão de crédito apresentadas, constam, discriminadamente, os encargos incidentes. O fato de a parte ré ter prosseguido utilizando o cartão de crédito entre 10/2019 e 06/2021, a despeito de as faturas deste discriminarem os respectivos encargos, evidencia a anuência do devedor em relação aos referidos encargos. 3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, não se verifica a aludida pactuação. 4. Recurso provido em parte.”

(TRF3, AC 5028026-96.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, julgado em 10/11/2022)

Observa-se, também, que o demonstrativo de débito e o histórico de extratos comprovam a efetiva utilização do crédito pré-aprovado pela parte ré.

Dessa forma, devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702,§ 8º, do CPC, no montante de R$ 61.846,95 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), posicionado em 09/05/2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887347v3 e do código CRC 5eebff1a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015318-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE cheque empresa caixa e de CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A IMPORTÂNCIA DEVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

2. A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória para cobrança de montante devido decorrente do descumprimento do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (Cheque Empresa Caixa - CROT PJ, Operação 197) e do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000219568925, cuja dívida totaliza a quantia de R$ 61.846,95 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), posicionada em 09/05/2022.

3. A CEF acostou à petição inicial demonstrativo de débito do Contrato nº 0690003000003325 (Cheque Empresa CROT PJ Op 197), relatório de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento (indicando o saldo inicial, os dias de atraso da conta, os encargos contratuais), o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Jurídica (com os encargos aplicáveis) e as faturas do cartão de crédito vencidas, de fevereiro/2021 a junho/2021, o histórico de extratos da conta da ré, o Instrumento com as Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo-PJ e o Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços-PJ, firmado em 06/09/2019.

4. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela autora comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica existente entre as partes e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, bem como do cartão de crédito, pela ré.

5. Devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

6. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702,§ 8º, do CPC, no montante de R$ 61.846,95 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), posicionado em 09/05/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5015318-06.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 702,§ 8º, DO CPC, NO MONTANTE DE R$ 61.846,95 (SESSENTA E UM MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), POSICIONADO EM 09/05/2022.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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