Apelação Cível Nº 5015318-06.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando a reforma da sentença (evento 61), por meio da qual o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Nas razões de recurso (evento 71), a apelante alega que a documentação acostada se mostra suficiente, tendo em vista que a contratação do cartão de crédito foi realizada por meio do sistema eletrônico, sendo este válido, restando demonstrada a utilização do cartão de crédito e a existência da dívida. Afirma que por meio do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (CRÉDITO ROTATIVO - CROT /CARTÃO DE CRÉDITO) é disponibilizado um crédito pré-aprovado para utilização pelo cliente, o qual não foi adimplido pela parte ré.
Contrarrazões (evento 84).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887346v2 e do código CRC e9fd03e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/5/2024, às 14:38:41