Agravo de Instrumento Nº 5008993-46.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0090160-71.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. D. S., em face de decisão (Evento 110 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0090160-71.2015.4.02.5103), que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos da autarquia federal, em especial, no que concerne a incidência da Súmula 111 do STJ.
O agravante alega que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15, sem tecer comentários sobre a Súmula 111 do STJ e, que, equivocadamente, o acórdão, que julgou o recurso interposto pelo agravado, reformou a sentença em questão determinando que fosse observada a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Ratifica que não há qualquer pedido em sede recursal de aplicação da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual o acórdão foi equivocadamente proferido nesses termos.
Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 8.
Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir – Evento 10.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço o agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos da autarquia federal, em especial, no que concerne a incidência da Súmula 111 do STJ.
O agravante não tem razão em seu pleito.
O título executivo judicial, em que se baseia a liquidação do julgado, expressamente aplicou a Súmula 111 do STJ que, estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Em outras palavras, significa dizer que as parcelas devidas ao segurado após a prolação da sentença (ou do acordão que a modifique) não podem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, por expressa vedação constante em entendimento da Corte Superior.
Sobre o tema, os seguintes acórdãos proferidos após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido.”
(REsp 1.831.207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).(g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SÚMULA 76 DO TRF4. NOVO CPC. NÃO SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. DESPROVIMENTO. 1. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999 dos recursos especiais repetitivos no STJ). 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. A verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4. 3. Apelações desprovidas.
(TRF-4 - AC: 50019686620174047200 SC 5001968- 66.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).” (g.n.)
O agravante traz como argumento principal o fato de que não houve pedido em suas razões de apelação de aplicação da Súmula 111 do STJ, considerando que a sentença foi omissa sobre esse ponto e que a alteração do julgado se deu ex officio por este Tribunal, distribuído a esta relatoria, motivo que impediria a análise pelo Colegiado.
Ainda que a sentença não tenha feito alusão à Súmula 111 do STJ, o artigo 927, inciso IV, do CPC/15 determina que os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, razão que levou à reforma da sentença (omissa quanto a esse ponto específico), com a expressa menção à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ. O Colegiado nada mais fez do que corrigir a tempo o equívoco perpetrado pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença. Ressalte-se que esta é justamente a função do Tribunal, i.e., a de revisar as decisões proferidas nas instâncias inferiores.
Desse modo, nas ações previdenciárias, a base de cálculos dos honorários advocatícios deve se restringir às prestações vencidas até a data da sentença, ainda que o título executivo judicial tenha sido alterado ex officio em sede recursal para se adequar ao entedimento firmado pela Corte Superior.
Ademais, a vigência do novo Código de Processo Civil em nada altera a aplicação da Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, consoante, inclusive, entendimento jurisprudencial acima colacionado.
Recentemente, em 08/03/2023, a matéria foi objeto de nova apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105), na qual restou determinada a aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse cenário, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, fixada no título judicial transitado em julgado, além de aplicar a recentíssima confirmação pelo STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do CPC/15.
Assim procedeu o julgador monocrático ao proferir a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que determinou a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887297v3 e do código CRC 65f8bc86.
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Data e Hora: 10/05/2024, às 18:46:53