Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 74, EMBDECL1) contra acórdão deste Tribunal (evento 66, ACOR2) que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0002777-72.2003.4.02.5104 (VOLTA REDONDA). LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão que declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem realizados novos cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros da coisa julgada material, aplicando os índices de juros de mora, correção monetária e prescrição reconhecidos na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104.

2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com relação à ilegitimidade ativa da parte exequente e à ocorrência da prescrição da pretensão executória.

3. A exequente, pensionista de segurado falecido, detém legitimidade ativa para propor a presente ação executiva, cosonante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o recurso repetitivo (Tema 1.057), definiu que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado; além de poderem postular a revisão do benefício originário do segurado instituidor, caso não decaído o direito, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econõmica da pensão por morte.

4. No que respeita à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo (Tema 877), fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

5. Outrossim, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza".

6. Considerando que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 ocorreu em 09/08/2016 e a propositura da execução individual pela ora agravada se deu em 04/10/2019, resta evidente que não se operou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7. Agravo de instrumento desprovido, para manter a decisão recorrida." 

Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão afastou a prescrição da pretensão executória por reconhecer que a execução coletiva, promovida pelo Ministério Público Federal, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual do título coletivo, que somente voltou a correr em 13/03/2019, quando viabilizada a livre distribuição das ações individuais. 

Alegou a ocorrência de contradição e omissão quanto à prescrição da pretensão executória e à expressa exclusão do cumprimento individual promovido por sucessor da execução coletiva, bem como de omissão em relação ao REsp nº 1801615/SP - Tema 1033/STJ; e requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

Contrarrazões apresentadas pelo embargado (evento 78, CONTRAZ1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se ​de embargos de declaração opostos pelo INSS(evento 74, EMBDECL1) contra acórdão deste Tribunal (evento 66, ACOR2) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Com efeito, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual provimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.

O recurso é tempestivo. Entretanto, não deve ser conhecido, tendo em vista que as razões se encontram dissociadas do acórdão recorrido.

No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo de instrumento por entender que a agravada, beneficiária da pensão por morte de seu companheiro, segurado do INSS, teria legitimidade para executar, em nome próprio, as verbas decorrentes da revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor a ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104; bem como que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito em julgado da mencionada ação civil pública ocorreu em 09/08/2016 e a propositura da execução individual pela ora agravada se deu em 04/10/2019.

O embargante, por sua vez, sustenta que o acórdão é omisso e contraditório com relação ao tema da prescrição da pretensão executória, pois teria deixado de observar o título executivo judicial firmado no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES.

Nota-se, assim, que há um desacerto entre as razões apresentadas pelo embargante, fundamentadas na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, e os fundamentos do acórdão impugnado, referentes à ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104,  impondo-se o não conhecimento dos presentes embargos, por violação ao princípio da dialeticidade.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual provimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.

2. Razões dissociadas da fundamentação do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 366, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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