Agravo de Instrumento Nº 5016242-53.2020.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () contra acórdão deste Tribunal () que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0002777-72.2003.4.02.5104 (VOLTA REDONDA). LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão que declarou prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte exequente, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fossem realizados novos cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros da coisa julgada material, aplicando os índices de juros de mora, correção monetária e prescrição reconhecidos na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104.
2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com relação à ilegitimidade ativa da parte exequente e à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
3. A exequente, pensionista de segurado falecido, detém legitimidade ativa para propor a presente ação executiva, cosonante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o recurso repetitivo (Tema 1.057), definiu que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado; além de poderem postular a revisão do benefício originário do segurado instituidor, caso não decaído o direito, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econõmica da pensão por morte.
4. No que respeita à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo (Tema 877), fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".
5. Outrossim, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza".
6. Considerando que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104 ocorreu em 09/08/2016 e a propositura da execução individual pela ora agravada se deu em 04/10/2019, resta evidente que não se operou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
7. Agravo de instrumento desprovido, para manter a decisão recorrida."
Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão afastou a prescrição da pretensão executória por reconhecer que a execução coletiva, promovida pelo Ministério Público Federal, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual do título coletivo, que somente voltou a correr em 13/03/2019, quando viabilizada a livre distribuição das ações individuais.
Alegou a ocorrência de contradição e omissão quanto à prescrição da pretensão executória e à expressa exclusão do cumprimento individual promovido por sucessor da execução coletiva, bem como de omissão em relação ao REsp nº 1801615/SP - Tema 1033/STJ; e requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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