Apelação Cível Nº 5019499-16.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. S. O. contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, pronunciando a decadência do direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991 ().
A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015.
Em razões recursais (), o apelante sustenta que o direito veiculado nesta ação não foi alcançado pelo prazo decadencial, pois apenas teria recebido a primeira prestação de seu benefício em 18/09/2003, sendo o termo final do prazo no dia 18/10/2023.
Ao final, requer seja o recurso provido, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de revisão de aposentadoria, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.
Não obstante regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse em atuar no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/4/2024, às 13:36:33