Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019499-16.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. S. O. contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, pronunciando a decadência do direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991 (evento 17, SENT1).

A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015.

Em razões recursais (evento 21, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que o direito veiculado nesta ação não foi alcançado pelo prazo decadencial, pois apenas teria recebido a primeira prestação de seu benefício em 18/09/2003, sendo o termo final do prazo no dia 18/10/2023.

Ao final, requer seja o recurso provido, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de revisão de aposentadoria, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.

Não obstante regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse em atuar no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019499-16.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. S. O. contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, pronunciando a decadência do direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991.

A irresignação, todavia, não merece ser acolhida. 

O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

Destaca-se que, para os benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313), assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

Igualmente, opera-se a decadência naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

Portanto, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

No caso em apreço, a parte autora pretende revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, a partir da aplicação da regra contida no art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, a fim de que seja considerado, no cálculo do benefício, todo o período contributivo, inclusive as contribuições realizadas anteriormente a julho/1994. 

Ocorre que transcorreu o prazo de decadência para a revisão pleiteada em âmbito judicial, senão vejamos.

A presente ação judicial somente foi ajuizada em 03/05/2023 (evento 1, INIC1), tendo transcorrido, portanto, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, mais de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, que ocorreu em 10/10/2003, conforme comprova o Histórico de Créditos abaixo.

Assim, o questionamento judicial feito pela parte autora em relação à revisão da renda mensal inicial de seu benefício concedido pelo INSS resta fulminado pela decadência.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do §3º do art. 98 do mesmo diploma processual.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019499-16.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. revisão. rmi. prazo decadencial. dez anos. art. 103 da lei nº 8.213/91. consumação. extinção do processo. manutenção da sentença. honorários advocatícios. majoração. desprovimento.

1. Apelação interposta por J. S. O. contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, pronunciando a decadência do direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991.

2. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

3. No caso em apreço, a parte autora pretende revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, a partir da aplicação da regra contida no art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, a fim de que seja considerado, no cálculo do benefício, todo o período contributivo, inclusive as contribuições realizadas anteriormente a julho/1994. 

4. A presente ação judicial somente foi ajuizada em 03/05/2023, tendo transcorrido, portanto, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, mais de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, que ocorreu em 10/10/2003.​

5. Apelação desprovida, para manter a sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do §3º do art. 98 do mesmo diploma processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do §3º do art. 98 do mesmo diploma processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5019499-16.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 231, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO §3º DO ART. 98 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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